1 – Atualizações de Notas Técnicas da NF-e, Arquivos do
SPED e Outros
1.1 – EFD ICMS/IPI – Nota Orientativa 01/2023 – ICMS Monofásico
Publicada em 08/03/2023 a Nota Orientativa 01/2023 de interesse do setor de combustíveis relacionada ao ICMS Monofásico.
Esta Nota Orientativa instrui a escrituração de operações com ICMS monofásico, a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste Sinief 01/2023. Com a publicação da NT 2.023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das operações seguirá as instruções que se acrescentam às demais publicadas no Guia prático da EFD ICMS IPI.
1.1 – No mês de maio de 2023 foram publicadas versões da Escrituração Contábil Digital – ECD a saber:
Versão 10.1.4 com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
– Correção do problema na recuperação da ECD anterior no caso de ECD anterior com registro J800 preenchido.
Versão 10.1.5 com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
– Correção do problema na recuperação da ECD anterior no caso de mudança de plano de contas no período.
Versão 10.1.6 com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação;
– Correção do problema na recuperação da ECD anterior quando não há mudança de plano de contas no período, mas a ECD é entregue em mais de um arquivo; e
– Correção do problema na recuperação da ECD anterior que possui registro J800 preenchido.
Versão 10.1.7 com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação;
– Correção do problema na recuperação da ECD anterior (erro na estrutura do arquivo).
Versão 10.1.8 com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação;
– Correção do problema na recuperação da ECD anterior (erro na estrutura do arquivo).
1.2 – Ato Cotepe ICMS 52/2023 – ICMS/ST – Produtos Alimentícios – Nova Tabela de Referência:
Através do Ato Cotepe ICMS 52/2023 foram divulgados os valores de referência para produtos alimentícios com incidência do ICMS por Substituição Tributária conforme previsto no Protocolo ICMS 53/2017 em sua cláusula segunda.
Os valores estão informados por KG do produto e relacionados à Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM e respectivo Código Especificador da Substituição Tributária – CEST
As alterações produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 2023.
2 – Atualizações de Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica
Nota Técnica 2023.002 – Versão 1.00 da Nota Fiscal Eletrônica:
Foi divulgada e 24/05/2023 a NT 2023.002 versão 1.00 alterando a legislação nacional na Nota Fiscal Eletrônica para permitir a emissão de Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica – NFC-e (modelo 65) pelo Produtor Rural Pessoa Física com Inscrição estadual, em substituição à Nota Fiscal de Produtor modelo 4 (em papel).
A partir dessa mudança, o Produtor Rural com CPF e Inscrição Estadual, poderá emitir NFC-e na venda para consumidor final.
A NFC-e poderá ser emitida no aplicativo da Nota Fiscal Fácil – NFF ou pelo aplicativo próprio do Produtor Rural.
A partir de 24/07/2023 os testes serão liberados no ambiente de homologação.
A data de liberação no ambiente de produção entrará em vigor em 04/09/2023.
A NT 2023.002 faz referência às alterações necessárias para eliminação da denegação na
NFC-e, prevista pelo Ajuste SINIEF 10/2023 e elimina o envio por lote com mais de uma NFC-e.
3 – Conceitos para Escrituração Fiscal – ICMS e IPI:
Na atualidade as empresas que são obrigadas à transmissão da EFD ICMS/IPI, não têm mais a obrigatoriedade de escrituração dos Livros Fiscais de Entradas e Saídas de Mercadorias, bem como os Livros Fiscais de Apurações do ICMS e do IPI.
Muitos contribuintes continuam com essa atividade, para suporte e comparação das informações, com a EFD ICMS/IPI.
Entretanto, é muito importante que na escrituração dos documentos fiscais os contribuintes registrem as informações como se os Livros Fiscais ainda fossem obrigatórios, pelo fato de que, são informações que alimentam a EFD ICMS/IPI.
A aplicação correta do Código Fiscal de Operação – CFOP e do Código de Situação Tributária – CST, com as definições da tributação ou não do ICMS e do IPI, é de importância fundamental para que não gerem inconsistências na elaboração da EFD ICMS/IPI.
No sistema SAP adotado pelos nossos clientes, as definições para montagem das Linhas dos Impostos ICMS e IPI são determinadas da seguinte forma:
Linha do ICMS nas Entradas:
Coluna “Montante Básico” = valor da base de cálculo do ICMS a ser creditado;
Coluna “Taxa do Imposto” = alíquota de incidência do ICMS;
Coluna “Valor Fiscal” = valor do ICMS creditado;
Coluna “Mont. Base Excluída” equivalente à “Isenta ou não Tributada” = valor da mercadoria/produto, cuja saída do remetente tinha sido com isenção, imunidade, não incidência e, parcela correspondente ao valor reduzido da base de cálculo do ICMS;
Coluna “Outra Base” equivalente à “Outras” = valor, cuja saída do remetente tenha sido com diferimento ou suspensão do ICMS ou valor das saídas tributadas pelo remetente que não gerem créditos no destinatário.
Linha do IPI nas Entradas:
Coluna “Montante Básico” = valor da base de cálculo do IPI a ser creditado;
Coluna “Taxa do Imposto” = alíquota de incidência do IPI;
Coluna “Valor Fiscal” = valor do IPI creditado;
Coluna “Mont. Base Excluída” equivalente à “Isenta ou não Tributada” = valor da mercadoria/produto, cuja saída do remetente tinha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência;
Coluna “Outra Base” equivalente à “Outras” = valor, cuja saída do remetente tenha sido com diferimento, suspensão ou com alíquota zero (RIPI – Decreto: 7.212/2010) ou nas saídas tributadas pelo remetente que não gerem créditos no destinatário.
Linha do ICMS nas Saídas:
Coluna “Montante Básico” = valor da base de cálculo do ICMS incidente;
Coluna “Taxa do Imposto” = alíquota de incidência do ICMS;
Coluna “Valor Fiscal” = valor do ICMS incidente;
Coluna “Mont. Base Excluída” equivalente à “Isenta ou não Tributada” = valor da mercadoria/produto, considerando as saídas com isenção, imunidade, não incidência e a parcela correspondente à redução da base de cálculo.
Coluna “Outra Base” equivalente à “Outras” = valor da saída do estabelecimento com diferimento ou suspensão.
Linha do IPI nas Saídas:
Coluna “Montante Básico” = valor da base de cálculo do IPI incidente;
Coluna “Taxa do Imposto” = alíquota de incidência do IPI;
Coluna “Valor Fiscal” = valor do IPI incidente;
Coluna “Mont. Base Excluída” equivalente à “Isenta ou não Tributada” = valor da mercadoria/produto, considerando as saídas do estabelecimento beneficiadas com isenção, imunidade ou não incidência.
Coluna “Outra Base” equivalente à “Outras” = valor da mercadoria/produto correspondentes as saídas do estabelecimento com suspensão ou com alíquota zero (RIPI – Decreto: 7.212/2010).
4 – Tributação do PIS e da Cofins nas Vendas para Entrega Futura:
A tributação do PIS e da Cofins tem como fato gerador o Faturamento da Mercadoria ou da Prestação de Serviços (Receitas).
Assim sendo, nas Vendas para Entrega Futura, tem que ser considerado o acordo comercial inicial:
1 – Se houve um acordo para o faturamento antecipado sem que a mercadoria tenha sido produzida ou adquirida pelo fornecedor, não haverá tributação de PIS e Cofins na NF-e de “Simples Faturamento” (ou Faturamento Antecipado) – CFOP 5.922 ou 6.922.
Nesse caso o reconhecimento da Receita não será pela emissão da NF-e de “Simples Faturamento (ou Faturamento Antecipado) e sim quando for efetuada a produção ou aquisição para revenda. A Receita não poderá ser reconhecida, existindo apenas um compromisso de venda.
A tributação do PIS e da Cofins acontecerá na entrega da mercadoria pela emissão da NF-e – CFOP 5.116 ou 6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura ou nos CFOP 5.117 ou 6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura;
2 – Se houve um acordo para o faturamento antecipado com a mercadoria já produzida ou adquirida pelo fornecedor, haverá tributação de PIS e Cofins na NF-e de “Simples Faturamento” CFOP 5.922 ou 6.922.
Nesse caso existe o Reconhecimento da Receita de Venda pela emissão da NF-e de Simples Faturamento.
A tributação do PIS e da Cofins não acontecerá na entrega da mercadoria pela emissão da NF-e – CFOP 5.116 ou 6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura ou no CFOP 5.117 ou 6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura, uma vez que já ocorreu na NF-e de “Simples Faturamento”.