SPRO Fiscal News Maio 2024

2 de maio de 2024

1 – Versão 4.0.3 do Programa da EFD ICMS/IPI:

Foi disponibilizada a versão 4.0.3 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes alterações corretivas:

  • Correção da validação do campo 18 (COD_ITEM) do registro 1391, onde o PVA estava permitindo a inclusão de códigos de itens não cadastrados no registro 0200.
  • Correção da validação do campo 02 (COD_ITEM_IPM) do registro 1400, onde o PVA estava apontando como “código inválido” alguns códigos corretamente cadastrados na tabela 5.9.1 (Itens UF Índice de Participação dos Municípios).,
  • Correção da validação do campo 03 (MUN) do registro 1400, onde o PVA permitiu incluir um código de município inválido.

Observação: publicação do site do SPED Brasil.


2 – Versão 5.1.1 do Programa Gerador da EFD Contribuições:

Encontra-se disponível para download a versão 5.1.1 do PGE da EFD Contribuições.

Foram efetuados apenas correções de erros em regras de validação.

Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.

Esta versão será de uso obrigatório a partir de 15 de abril de 2024.

Os PGE versão 5.0.2 e 5.1.0 deixarão de transmitir escriturações a partir desta mesma data.

Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração nas versões 5.0.2 e 5.1.0 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 5.1.1. Caso seja utilizado algum arquivo de escrituração assinado em versões anteriores do PGE, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 5.1.1.

Observação: publicação do site do SPED Brasil.

3 – Versão BETA 5.2.0.010 do Programa Gerador da EFD Contribuições:

Foi disponibilizada a versão BETA 5.2.0.010 do Programa Gerador de Escrituração – PGE da EFD Contribuições, pata teste.

Nessa versão, foram efetuadas otimizações no banco de dados, com o objetivo de melhorar o desempenho da aplicação na importação e na validação do arquivo da EFD Contribuições.

Testes internos apontaram melhoria de desempenho de 50% em relação à versão atual, para arquivos de tamanho superior a 500Mb.

Por tratar-se de uma versão beta, não será possível realizar nenhuma transmissão de arquivos com este PGE e também não é possível garantir que arquivos gerados e até mesmo validados por esta versão do programa sejam aceitos na versão final a ser disponibilizada em breve.

Cumpre informar que as escriturações a serem utilizadas nos testes devem corresponder a períodos iguais ou posterior a janeiro de 2023 e, antes da importação, deve-se excluir a assinatura do arquivo.

Eventuais problemas identificados devem ser encaminhados exclusivamente para o email faleconosco-sped-contribuicoes @ rfb.gov.br , assunto: PGE Versão Beta.

Observação: publicação do site do SPED Brasil.

4 – Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Publicação do site do SPED:

4.1 – Versão 10.0.5:

Foi publicada a versão 10.0.5 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 – Correção do erro no caso de preenchimento das justificativas dos registros K915 e K935.

2 – Correção da regra de validação do registro X370 em relação ao campo X370.TIPO_DEMAIS.

2 – Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.5 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

4.2 – Versão 10.0.6:

A versão 10.0.6 do programa da ECF, deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 – Correção do erro na geração do relatório de impressão dos registros N660 e N670.

2 – Correção das regras de habilitação de campo do registro X370.

3 – Retirada da chave do registro X370.

4 – Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.6 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

4.3 – Versão 10.0.7:

A versão 10.0.7 do programa da ECF, deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 – Correção da execução das regras de validação do registro X280.

2 – Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.7 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

5 – Nota Técnica da NF-e nº 2024.001 – Versão 1.00.

Divulgada a Nota Técnica 2024.001 – Versão 1.00 – Abril 2024

Nessa Nota Técnica entre outros objetivos, consta:

1 – Alterar campos e regras de validação para permitir a emissão de NF-e/NFC-e nas operações por MEI utilizando o código de regime tributário (CRT) “4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI”, previstas no Convênio S/N de 1970.

2 – Ressaltar as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF 3/22, que alterou a tabela de CFOP do Convênio S/N de 1970, adicionando os CFOPs que podem ser utilizados pelo “Microempreendedor Individual – MEI”.

3 – Eliminar o processo de denegação também para a NF-e (modelo 55), substituindo por processo de rejeição, conforme Ajuste SINIEF 43/23.

Datas de Implantações:

Ambiente de Teste: 03/06/2024;

Ambiente de Produção: 02/09/2024.

6 – Instrução Normativa RFB 2.181 de 13/03/2024 – Alteração da Data de Extinção da DIRF:

Através do § 1º do artigo 3º da Instrução Normativa 2.043 de 20/08/2021 a DIRF seria dispensada de apresentação, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:

“§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2096, de 18 de julho de 2022)”

Agora foi divulgada a Instrução Normativa RFB 2.181 de 13/03/2024. constando que a DIRF só será substituída em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Enfim, teremos ainda mais uma DIRF, a de 2.025 com os fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2024 a 31/12/2024.

A partir da DIRF 2026 a substituição das informações será:

I – Pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;

II – Pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados;

III – Pelo evento S-2501 do eSocial.

7 – Conceito de Centro de Custos:

Contabilmente e Financeiramente, Centro de Custo é uma ferramenta de gestão de custos, separando a empresa em vários setores de atividades, atribuindo a cada um a responsabilidade pelos seus custos, finanças e gestão de seus orçamentos. Exemplo: Almoxarifado, RH, Contabilidade, Marketing, etc.

Os Centros de Custo juntos formam toda empresa, mas cada um é independente.

Então numa empresa temos vários Centros de Custo que podem estar num mesmo estabelecimento (matriz ou filial) ou em vários estabelecimentos da mesma empresa ou ainda, cada estabelecimento possuir Centros de Custo, idênticos ou equivalentes.

Analisando sobre a ótica das movimentações de materiais de uso e consumo e emissão de notas fiscais, normalmente as aquisições desses materiais centralizam e são contabilizadas no Centro de Custo do Almoxarifado, onde aí ficam estocados ou ainda contabilizados na conta de Estoque de Materiais Gerais.

Quando os diferentes Centros de Custo requisitam esses materiais dentro da mesma unidade fiscal (estabelecimento), não existe emissão de NF-e. A contabilização interna se processa com a transferência física e contábil, do custo dos materiais do Centro de Custo Almoxarifado para outro (por exemplo: do Almoxarifado para o RH) ou da conta Estoque de Materiais de Uso e Condumo para o Centro de Custo requisitante.

Quando se trata da movimentação dos materiais entre estabelecimentos da mesma empresa, então existe a necessidade de emissão de NF-e de transferência e consequente a contabilização entre os estabelecimentos e os Centros de Custos envolvidos.

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8 – Duplicata Escritural – Informações:

A Duplicata Escritural é a mesma Duplicata já existente, apresentada como um documento comercial, utilizado no mercado financeiro, estabelecendo uma relação entre um credor e um devedor, agora sob a forma escritural com lançamento num sistema eletrônico gerido por entidades que exercem atividades de escrituração desse tipo de documento, dispensando assim o Registro no Livro de Duplicata.

A Lei 13.775 de 20/12/2018, dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural para circulação com efeito comercial.

Algumas regras e obrigações para emissão da Duplicata Escritural são estabelecidas pela Lei 13.775/2018:

Art. 3º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais.

  • 1º As entidades de que trata o caput deste artigo deverão ser autorizadas por órgão ou entidade da administração federal direta ou indireta a exercer a atividade de escrituração de duplicatas.
  • 2º No caso da escrituração de que trata o caput deste artigo, feita por Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos, após autorizada a exercer a atividade prevista no caput deste artigo, nos termos do § 1º deste artigo, a referida escrituração caberá ao oficial de registro do domicílio do emissor da duplicata.
  • 3º Se o oficial de registro não estiver integrado ao sistema central, a competência de que trata o § 2º deste artigo será transferida para a Capital da respectiva entidade federativa.
  • 4º O valor total dos emolumentos cobrados pela central nacional de que trata o § 2º deste artigo para a prática dos atos descritos nesta Lei será fixado pelos Estados e pelo Distrito Federal, observado o valor máximo de R$ 1,00 (um real) por duplicata.

O artigo 4º da Lei 13.775, define os aspectos relativos à duplicata emitida sob a forma escritural e a respectiva escrituração.

Para um maior entendimento, visite a referida Lei 13.775 e a Resolução BCB nº 339 de 24/08/2023 que dispõe sobre a atividade de escrituração de duplicata escritural, sobre o sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada a exercer essa atividade e sobre o registro, o depósito centralizado e a negociação desses títulos de crédito escriturais.

Outros dispositivos legais que devem ser vistos: Nota Técnica da NF-e 2020.006 que criou o campo “indintermed” para informar o intermediador da operação e o Ajuste SINIEF de 30/07/2020 que trata da obrigatoriedade da identificação citada na NT 2020.006.

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