1 – Publicações Diversas:
1.1 – Nota Técnica 2024.001 Versão 1.10 – CRT+4(MEI), Denegação:
Publicada a versão 1.10 da NT 2024.001 com inclusão de rejeição em substituição a denegação de regras.
Cronograma de implantação:
Ambiente de Teste: até 01/07/2024;
Ambiente de produção: 02/09/2024.
Histórico de Alteração:
Alteração e Exclusão de Regras de Validação Alteração na Regra I08-150 para incluir o CFOP 5910 na NFCe;
Removida a denegação 1C17-50 que agora se tornou uma rejeição.
Regras de Validação:
Alteradas as RV 1C17-50. 5E17-40 e 5E17-60, transformando as respectivas denegações em refeições para os destinatários do modelo 55.
Maiores detalhes, vide NT.
1.2 – Lei Complementar 204 de 28 de dezembro de 2.023:
Novas Alternativas na Tributação do ICMS sobre as Transferências de Mercadorias – Publicação das Partes Vetadas da Lei Complementar 204/2023.
O DUO de 13/06/2024, republicou a Lei Complementar 204 de 28/12/2023, incluindo as partes vetadas originalmente que alteravam o artigo 12 da Lei Complementar nº 87 de 13/12/1996 (Lei Kandir).
Com a inclusão do § 5º (anteriormente vetado) no artigo 12 da LC 87, agora por opção, os contribuintes poderão tributar normalmente as operações de transferências entre seus estabelecimentos.
Anteriormente prevalecia apenas o § 4º da LC 87 (alterado pela LC 204), onde as operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa passaram a ser não tributadas, entretanto o estabelecimento remetente teria que fazer uma NF-e de Transferência de Crédito do ICMS para o estabelecimento recebedor.
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- 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: (Veto Presidencial derrubado e republicado em 13.06.2024)
Agora com essa opção, o contribuinte poderá utilizar as duas alternativas.
1.3 – ICMS/ST – Paraná Revoga Incidência de ICMS por Substituição Tributária Sobre Milhares de Produtos:
Divulgado em 07/06/2024, pelo site do Guia Tributário:
O Governo do Paraná publicou o Decreto PR 6.048/2024 que determina a retirada de 7,5 mil itens da substituição tributária do ICMS. Os produtos são dos segmentos de papelaria, materiais de limpeza, artefatos domésticos de plásticos e produtos farmacêuticos, exceto medicamentos. A medida visa garantir estímulos econômicos às empresas paranaenses, atendendo a um antigo pleito do comércio e da indústria e que poderá refletir em preços menores aos consumidores.
Na área de papelaria, a retirada beneficia produtos como, por exemplo, a tinta guache; prancheta de plástico; cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; canetas esferográficas; papel almaço, dentre outros.
No segmento de materiais de limpeza a retirada alcança produtos como de água sanitária; sabões; desinfetantes; detergentes em pó e líquidos; amaciante; esponjas; sacos de lixo, dentre outros.
Já no setor de artefatos domésticos a medida vai impactar objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha, além de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, como, por exemplo, Filtros descartáveis para coar café ou chá; bandejas; travessas; prato; xícaras ou chávenas, taças; copos e artigos semelhantes; de papel ou cartão, além de diversos outros.
Para o setor de medicamentos, a mudança impacta no algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, além de diversos outros itens. (Fonte: site AEN/PR).
1.4 – Instrução Normativa 2198 de 17/06/2024 que institui a “Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi.
Divulgado pelo DOU de 18/06/2024, a Instrução Normativa 2198 de 17/06/2024 que institui a “Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi”.
Alguns artigos:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – Dirbi, a ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem benefícios tributários constantes do Anexo Único.
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Art. 2º São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
II – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
- 1º As informações relativas às sociedades em conta de participação – SCP devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo:
I – na Dirbi a que estiver obrigado, na hipótese em que o sócio ostensivo também esteja obrigado à apresentação; ou
II – em Dirbi própria da SCP.
- 2º A apresentação da Dirbi pelas pessoas jurídicas deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz.
- 3º Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as pessoas jurídicas a que se refere este artigo não deverão apresentar a Dirbi relativa ao respectivo período.
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Art. 4º A Dirbi deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
………………………………………………….
Art. 5º A Dirbi deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
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Art. 6º A Dirbi conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.
…………………………………………………
Art. 10. A entrega da Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.
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Art. 12. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de julho de 2024.
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Para maiores esclarecimento e do conteúdo do Anexo Único, por favor, verificar a IN em anexo.
1.5 – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – Mudança de Estrutura para Alfanumérico:
Pela Nota Técnica Conjunta COCAD/SUARA/RFB nº 49 de 14 de maio de 2024 o Ministério da Fazenda divulgou ajustes nos sistemas informatizados da Receita Federal relacionados à mudança da estrutura atual do número identificador único do CNPJ com composição numérica para uma estrutura alfanumérica.
A estrutura atual do número identificador único do CNPJ tem composição numérica e formato: 99.999.999/9999-99, com as seguintes características:
1 – Número raiz: 8 posições iniciais, representam a pessoa jurídica, ou seja, a entidade a qual os estabelecimentos matriz e filiais estão vinculados;
2 – Número de ordem do estabelecimento: identificado pelas 4 posições posteriores ao número raiz, após a barra, e representam os estabelecimentos de uma empresa, sejam eles filiais ou a matriz;
3 – Dígitos Verificadores – DV: são os 2 dígitos finais, utilizados para validação dos números anteriores, calculados pelo processo do módulo 11, onde o 2º. dígito é calculado com base na geração do 1º. dígito verificador.
O novo número de identificação – CNPJ alfanumérico – terá o mesmo tamanho que o número atual, com 14 posições.
1 – As 8 primeiras posições terão caracteres alfanuméricos (letras e números) e identificarão a raiz do novo número.
2 – As 4 posições seguintes à raiz também terão caracteres alfanuméricos (letras e números) e identificarão a ordem do estabelecimento a ser inscrito.
3 – As 2 últimas posições serão numéricas e identificam os dígitos verificadores deste CNPJ alfanumérico.:
Consta que já se iniciou o desenvolvimento do Projeto CNPJ Alfanumérico, com previsão de implantação e produção plena do novo número de identificação do CNPJ para janeiro de 2026.
Para maiores conhecimentos consultar a Nota Técnica conjunta COCAD/SUARA/RFB nº 49.
2 – Previsão Legal para Emissão de NF-e de Sobras e Faltas no Estoque Inventariado:
2.1 – Faltas:
Nas legislações das Unidades Federativas encontramos a previsão para emissão de NF-e utilizando 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração.
Apesar de não constar na descrição do CFOP 5.927, “furto ou extravio” encontramos nas legislações esses acréscimos dando respaldo para emissão de NF-e de faltas no estoque com a utilização do CFOP 5.927 e justificativa dos motivos: perda, roubo, furto ou extravio.
A NF-e é emitida sem incidência dos tributos e feito, no fiscal/contábil, os estornos dos créditos relacionados à operação de entrada.
Algumas legislações:
RICMS/SP – Artigo 125 inciso VI letra a
Artigo 125 – O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
……………………………
VI – Nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
- a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
- b) a ser utilizada para fim alheio à atividade do estabelecimento;
- c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
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RICMS/RS – Artigo 25 Inciso XII do Livro II (nota 2):
Artigo 25: Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:
……………………………………………………..
XII – a partir de 1º de janeiro de 2021, nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier
- a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio
- b) a ser utilizada para fim alheio à atividade do estabelecimento;
- c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
NOTA 02 – A Nota Fiscal, além do disposto no art. 29, deverá indicar, no campo CFOP, o código 5.927. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 5369) do Decreto 55.600, de 27/11/20. (DOE 30/11/20) – Efeitos a partir de 30/11/20 – Art. 42 da Lei 8.820/89.)
RICMS/PR – Artigo 237. Inciso IV letra a:
Art. 237. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal
…………………………………………….
IV – nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento;
- 11. Na hipótese prevista no inciso IV do “caput”:
I – a nota fiscal, além dos demais requisitos, deverá:
- a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP”, o código 5.927
2.2 – Sobras:
As circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra”, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão de ausência de previsão legal.
Encontramos algumas respostas às Consultas Tributárias:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23372/2021, de 08 de abril de 2021 (São Paulo):
- Para os casos em que o inventário dos estoques resulta em ajuste positivo (sobras), entendo que não há previsão para a emissão de Nota Fiscal de entrada, pois ela só pode ser emitida nas hipóteses previstas no artigo 136 do RICMS/2000 (São Paulo).
Interpretação:
………………………………………….
- Primeiramente, esclarecemos que, na hipótese de diferenças, positivas ou negativas, decorrentes de contagem de estoque, é responsabilidade do contribuinte identificar o motivo que ocasionou as divergências.
- Como anteriormente manifestado por esta Consultoria, as circunstâncias que levem a uma diferença positiva entre a contagem física e contábil dos estoques, ocasionando alguma “sobra” no estoque, não ensejam a emissão de Nota Fiscal, em razão da vedação expressa à emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
- Nesta situação de “sobra” de mercadorias, ou de diferença negativa não decorrente dos motivos listados no artigo 125, VI do RICMS/2000, para fins de regularização de estoque e informação na EFD ICMS/IPI relativa ao bloco de informações do estoque (Bloco K), o contribuinte pode, caso identifique justificativa técnica para a diferença encontrada, emitir um documento interno que esclareça tecnicamente a circunstância.
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Resposta à Consulta SEFA Nº 3 DE 01/03/2024 (Paraná):
Por seu turno, nas situações em que a contagem física resultar superior à quantidade indicada nos registros contábeis, não há na legislação determinação expressa para emissão de nota fiscal com o fim de ajuste de estoque. Contudo, diante da pertinência de emissão de documento fiscal, conforme a própria consulente assinala, para efeitos de acompanhamento e controle fiscais e para segurança do contribuinte, entende-se que o registro de ingressos de mercadorias em estoque, quando verificadas divergências internas, deve ser efetivado mediante emissão de nota fiscal, nos moldes do procedimento exigido para fins de baixa, com utilização, nesse caso, do CFOP 1.949 (outras entradas não especificadas), sem destaque de ICMS e com indicação de justificativa e de elementos que certifiquem a ocorrência.
2.3 – Conclusão:
1 – Falta no estoque: poderemos emitir NF-e utilizando a premissa de extravio.
A NF-e é emitida sem incidência dos tributos e feito, no fiscal/contábil, os estornos dos créditos relacionados à operação.
2 – Sobra no estoque: na resposta à Consulta RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 23372/2021(SP), o consultor orienta que deve ser emitido apenas um documento interno, uma vez que não há previsão legal para emissão de NF-e de sobras.
Já na resposta à Consulta SEFA nº 3 de 01/03/2024 (PR). o consultou, mesmo indicando que não há determinação expressa para emissão de NF-e de sobras de estoque, deixa a possibilidade de emissão de NF-e de entrada com o CFOP 1.949.
Então, concluo que para a falta no estoque, deveremos emitir NF-e de saída com o CFOP 5.927 e poderemos também emitir NF-e de entrada de sobras de estoque com o CFOP 1.949.
3 – Escrituração da Nota Fiscal do Produtor – Modelo 4:
Esclarecendo a dúvida em relação à obrigatoriedade ou necessidade de escrituração da Nota Fiscal de Produtor Rural Modelo 4, encontramos nas legislações de algumas Unidades Federativas, dispositivos legais ou esclarecimentos que remetem à escrituração apenas da NF-e Modelo 55 (contra nota) emitida por ocasião do recebimento da mercadoria do Produtor Rural, acompanhada da NF Modelo 4.
A utilização pelo Produtor Rural da NF modelo 4 foi prorrogada até 01/01/2025 pelo AJUSTE SINIEF nº 10 de 07/05/2025.
RICMS do RS – Livro II
Artigo 153:
§ 2º Sempre que for obrigatória, nos termos deste Livro, a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 52826 DE 22/12/2015).
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Resposta à Consulta Nº 27604 DE 18/05/2023 (SP):
Uma das indagações do contribuinte na Consulta foi:
II. O contribuinte adquirente da mercadoria deverá escriturar, em seu livro Registro de Entradas, somente o documento fiscal por ele emitido (relativo à entrada da mercadoria em seu estabelecimento) e não a Nota Fiscal de Produtor ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo produtor rural?
Resposta do Consultor da SEFAZ/SP
8. Acrescente-se, por fim, que a Consulente não deverá promover a escrituração, em seu livro Registro de Entradas, da Nota Fiscal de Produtor ou da NF-e emitidas pelos produtores rurais, tendo em vista que observa a previsão do artigo 136, inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000 e, portanto, deve registrar apenas a NF-e de entrada emitida nos termos deste artigo.
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Diante de uma consulta feita ao SPED Brasil, recebemos a seguinte resposta:
“Realmente, este não é o padrão, e a orientação para estes casos é a mesma, independente da UF, a contra nota, ou nota fiscal de entrada, substitui a nota fiscal do produtor rural”.
4 – Medida Provisória nº 1.227 de 04/06/2024 – Rejeição pelo Senado Federal de Alguns Artigos:
Publicado em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 1.227 de 04/06/2024, com determinações tributárias novas e alterações e revogações de legislações existentes.
O ponto que afeta mais as empresas é o fato de que a MP adicionou ao § 3º do artigo 74 da Lei 9.430 de 27/12/1996, o inciso XI, não permitindo mais a compensação do PIS e da Cofins do crédito do regime de incidência não cumulativa, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024:
____________________________________________________________________________
“Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
- 3oAlém das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida no § 1o
XI – o crédito do regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, exceto com débito das referidas contribuições, a partir de 4 de junho de 2024”
Entretando, em 11/06/2024, o Senado Federal devolveu ao Executivo a Medida Provisória 1.227 argumentando ferir o princípio da noventena contido no artigo 62 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. A decisão foi tomada diante da pressão dos setores afetados pela MP.
Importante lembrar que a MP 1.227 não foi rejeitada em sua totalidade: os artigos mantidos são regras de conformidade e legítimas e os artigos que foram rejeitados configuram inovação e afetam a segurança jurídica.
“Em matéria tributária vigora alguns princípios que são muito caros para se conferir segurança jurídica, previsibilidade de ordenação despesa, manutenção de setores produtivos e um desses princípios é o princípio de anterioridade de matéria tributária. (…) Se observa que em parte dessa medida há uma inovação com alteração de regras tributárias que geram um enorme Impacto ao setor produtivo, sem que haja a observância da regra constitucional da noventena”, justificou.
Enfim, é mais uma “quebra de braço” entre os poderes Legislativo e Executivo.