Matérias Diversas e Publicações de Agosto de 2025.
1 – Publicações Diversas:
- – Versões 1.07, 1.08 e 1.08a da Nota Técnica CT-e nº 2025.001 – Reforma Tributária do Consumo:
* Versão 1.07:
A novidade dessa versão para a versão 1.06 é a obrigatoriedade do campo vIBS no schema.
* Versão 1.08 e 1.08a:
A versão1.08a foi divulgada imediatamente à versão 1.08 e praticamente altera e corrige regras de validações do cClassTrib.
Implantação das versões: Ambiente de Homologação: 28/07/2025 e Ambiente de Produção: 06/10/25 com as ressalvas abaixo:
No ambiente de produção, os campos ficarão à disposição desde 06 de outubro, validados apenas se informados. As Regras de Validação serão aplicadas somente a partir de 05 de janeiro de 2026 de forma obrigatória. No ambiente de homologação os campos da RTC estarão à disposição desde julho, validados apenas se informados e passam a ser exigidos a partir de 06 de outubro.
- – Versão 1.20 da Nota Técnica NF-e nº 2025.002 – Reforma Tributária do Consumo:
Divulgado em 30/07/2025 a Versão 1.20 da NT 2025.002 basicamente com detalhamento de cronograma, novas regras de validação e ajustes diversos.
Implantação no Ambiente de Homologação (Teste): 08/09/2025 e no de Produção: 06/10/2025.
As orientações para CRT=1-Simples Nacional, CRT=2-Simples Nacional-Excesso de Sublimite, CRT=4-MEI e Tributação Monofásica serão publicadas em NT futura, tendo em vista que a tributação do IBS/CBS/IS para estes contribuintes ocorre somente a partir de 2027, conforme disposto no Art. 348 da LC 214/25.
- – Versão 1.70 da Nota Técnica da NF-e 2019.001 – Criação e Atualização de Regras de Validação:
Divulgada a versão 1.70 da NT 2019.001 – Criação e Atualização de Regras de Validação com novas regras de validação e atualiza regras existentes da NF-e/NFC-e versão 4.0.
- – Versão 11.3.3 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Publicada em 31/07/2025 a versão 11.3.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:
1 – Correção de validação envolvendo SCP e o registro Y600;
2 – Melhorias de desempenho.
IMPORTANTE: para aqueles contribuintes que ainda utilizam versão anterior à 11.3.3, é importante verificar as instruções postadas na publicação da versão 11.3.0.
1.5 – Versão 1.5 da Nota Orientativa 01/2023 da EFD ICMS/IPI – ICMS Monofásico:
Divulgado em 30/07/2025 a Versão 1.5 da Nota Orientativa 01/2023 – ICMS Monofásico – Setor de Combustíveis, para aplicação na escrituração da EFD ICMS/IPI.
Essa versão atualiza a Nota Orientativa 01/2023 com instruções para escriturações na EFD ICMS/IPI das operações com ICMS monofásico do setor de combustíveis a partir dos novos CSTs criados pelo Ajuste SINIEF 01/2023.
Com a publicação da NT 2023.001 da NFe/NFCe, adotando os CSTs 02, 15, 53 e 61, a escrituração das operações seguirá as instruções da Versão 1.5 que se acrescenta às demais publicadas no Guia Prático da EFD ICMS IPI.
A atualização é para se adequar às alterações promovidas pelo Convênio ICMS Nº 172/2024.
2 – Eventos – Nota Técnica da NF-e 2025.002 (atualmente na versão 1.20):
Além das alterações e criação dos Grupos dos novos tributos: IBS, CBS e IS, a NT 2025.002 criou vários Eventos para a correta apuração dos tributos e garantia da integridade e da rastreabilidade das operações.
Observar com mais detalhes na NT.
Item 8 da NT. Eventos:
Os eventos descritos neste item integram as obrigações acessórias do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Esses eventos são indispensáveis para a correta apuração dos tributos e de créditos de imposto. Eles visam garantir a integridade e a rastreabilidade das operações realizadas pelos contribuintes, servindo como base de dados para o controle e a transparência do novo modelo tributário.
De acordo com o artigo 348, §1º, da LC 214/25, os contribuintes estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, desde que cumpram integralmente as obrigações acessórias previstas na legislação.
Nesse contexto, a apresentação correta e tempestiva dos eventos mencionados neste item é condição essencial para que o contribuinte possa usufruir da dispensa do recolhimento dos tributos nesse período de transição. O não cumprimento dessas obrigações poderá implicar na perda desse benefício, sujeitando o contribuinte ao recolhimento normal dos tributos devidos.
Portanto, os eventos devem ser registrados, a partir de janeiro/2026, sempre que a situação concreta exigir, respeitando os critérios e prazos estabelecidos pela legislação, como forma de garantir o direito à dispensa e de contribuir para a efetividade do novo sistema tributário.
8.1. Lista de eventos:
A NT 2025.002 cria os eventos a seguir para a apuração do IBS e da CBS.
Esses eventos serão autorizados na SVRS – SEFAZ VIRTUAL DO RIO GRANDE DO SUL. As URLs de produção e homologação podem ser encontradas no Portal Nacional da NF-e, na aba Serviços, Relação de Serviços Web.
Criado também um código de Evento de Cancelamento genérico que será utilizado para o cancelamento de qualquer um dos Eventos citados anteriormente nesta Nota Técnica. Neste Evento deve ser informado o código do Evento a ser cancelado.
8.2. Registro de Eventos:
O Web Service de Registro de Evento possui uma parte geral, complementada por uma área específica para cada tipo de evento.
A parte geral se mantém a mesma para envio de todos os eventos e está especificada na seção 5.8 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e na seção Web Service – NFeRecepcaoEvento – Parte Geral do MOC Online.
A mensagem de retorno será modificada, conforme apresentado na seção Leiaute Mensagem de Retorno e o leiaute das partes específicas dos novos eventos está detalhado nas seções seguintes.
Dos itens 8.3 ao 8.19, a NT 2025.002 detalha os Eventos citados acima.
Com relação ao DANFE temos a informação: alterações no DANFE para exibir informações relativas aos novos tributos estão em estudo, e serão publicadas em uma nova versão desta Nota Técnica.
Listagem de Rejeições no momento das Validações da NFe e NFCe: até o momento não encontramos divulgação de uma listagem atualizada com os novos códigos de rejeições relacionados à RTC e com as alterações descritivas de alguns códigos já existentes. Estamos acompanhando e qualquer novidade, divulgaremos. Por enquanto temos que nos basear nos códigos contidos no item 7. Regras de Validação, da NT 2025.002.
Observação: a Nota Técnica 2025.001, atualmente na versão 1.08a, trata das alterações da Reforma Tributária do Consumo relacionadas aos documentos:
Conhecimento de Transporte Eletrônico – Modelo 57 (CTe)
Conhecimento de Transporte Eletrônico – Modelo 67 (CTe OS)
3 – Conceitos de Operações Onerosas e Não Onerosas – Reforma Tributária do Consumo (RTC) – Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025:
Em seu artigo 4º, a LC 214/25 considera operações onerosas com bens e serviços sujeitos à incidência do IBS e da CBS, qualquer fornecimento de bens e serviços com contraprestação, decorrente de:
I – Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação.
II – Locação.
III – Licenciamento, concessão e cessão.
IV – Mútuo oneroso.
V – Doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – Instituição onerosa de direitos reais;
VII – Arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – Prestação de serviços.
O § 3º do mesmo artigo, considera como irrelevantes para a caracterização das operações:
I – O título jurídico pelo qual o bem se encontra na posse do fornecedor.
II – A espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos.
III – A obtenção de lucro com a operação.
IV – O cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
Simplificando: operação onerosa, está relacionada a qualquer fornecimento que tenha uma contrapartida econômica, quer seja em moeda corrente ou noutra forma de pagamento.
Importante salientar que, de acordo com o Código de Situação Tributária (CST) e o Código de Classificação Tributária (cClassTrib), temos operações onerosas tributadas com: alíquotas cheias, reduções de alíquotas, alíquotas zero e também operações não tributadas (não incidência, diferimento, isenção, imunidade, suspensão, etc.).
A observância do CST e da cClassTrib, dos artigos pertinentes da LC 214/25 e das regulamentações futuras, é primordial para a determinação da tributação correta do IBS e da CBS.
Por outro lado, operações não onerosas são aquelas em que não há contraprestação, como por exemplo, doações, brindes e bonificações, remessas diversas (conserto, industrialização, armazenagem, comodato, locação, etc) entre outras, que ficam fora do campo de tributação do IBS e da CBS.
Entretanto, encontramos no artigo 5º da LC 214/25, operações não onerosas com incidência do IBS e da CBS:
I – Fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
II – Fornecimento de brindes e bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior.
III – Transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura (pagamento do dividendo por meio de ativos da empresa que não seja caixa e sim como participações societárias, bens do imobilizado, etc) ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção.
IV – Demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
Uma dúvida: nas operações não onerosas, temos que informar no XML as tags dos Grupos de IBS, CBS e IS, logicamente sem valores? Ainda não encontramos uma resposta concreta.
Sendo obrigatório, o CST 410 – Imunidade ou Não Incidência e a cClassTrib 410999 – Operações não onerosas sem previsão de tributação, não especificadas anteriormente conforme art. 4º da LC 214/25, seria a opção que mais se encaixaria para emissão do XML (NFe e NFCe).
Talvez a resposta esteja nas definições do XSD (XML Schema Dedfnition).
Numa correlação com os atuais tributos, ICMS, IPI, PIS e Cofins que hoje cria no XML os Grupos de tags com os respectivos CSTs e sem alíquotas, bases de cálculos e valores dos tributos, entendemos que a aplicação para o IBS, a CBS e o IS, seguiria o mesmo racional.
4 – REFORMA TRIBUTÁRIA DO CONSUMO (RTC) – Considerações:
Como amplamente divulgado em outubro de 2025, obrigatoriamente entram no ambiente de homologação (teste) os campos das notas fiscais (NF-e e NFC-e) relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS) da RTC.
No ambiente de produção, de outubro a dezembro de 2025, o preenchimento ainda será opcional, porém haverá validação se os grupos desses tributos forem informados no Documento Fiscal eletrônico (DFe).
Em 2026 embora seja um ano teste, as informações dos grupos de IBS, CBS e IS, serão obrigatórias tanto no ambiente de homologação como no de produção.
Observação: só haverá tributação do IS em 2027. Então vamos focar no IBS e na CBS.
Por tudo que temos visto e pelo que está contido na LC 214/25, concluímos que o menos complicado da RTC é a informação dos tributos no DFe e o mais complicado, a meu ver, fica por conta da apropriação dos créditos, das contabilizações, dos controles dos pagamentos dos tributos, da apuração assistida, entre outros.
Na contabilização do DFe, registrando as entradas das mercadorias adquiridas, a Contabilidade deverá registrar os tributos IBS e CBS inicialmente em contas a apropriar e só posteriormente, após confirmação dos recolhimentos, baixar essas contas e registrar nas contas de tributos a creditar.
A partir de 2027, entram em vigor:
1 – As tributações e apurações reais e os respectivos recolhimentos dos tributos IBS, CBS e IS;
2 – Os pagamentos dos DFe(s) pelo split payment;
3 – As regras para os créditos pelos adquirentes das mercadorias/produtos;
4 – A apuração assistida;
Vejamos alguns artigos da LC 214/25:
1 – Art. 47: o contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS, quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar.
2 – Art. 27: os débitos do IBS e da CBS decorrentes da incidência sobre operações com bens ou com serviços serão extintos mediante as seguintes modalidades:
I – Compensação com créditos, respectivamente, de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte, nos termos dos arts. 47 a 56 e das demais disposições desta Lei Complementar;
II – Pagamento pelo contribuinte;
III – Recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment), nos termos dos arts. 31 a 35 desta Lei Complementar;
IV – Recolhimento pelo adquirente, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar; ou
V – Pagamento por aquele a quem a Lei Complementar atribuir responsabilidade.
3 – Art. 29: o contribuinte deverá, até a data de vencimento, efetuar o pagamento do saldo a recolher de que trata o art. 45 desta Lei Complementar.
- 1º: Caso o pagamento efetuado pelo contribuinte seja maior do que o saldo a recolher, aparcela excedente, até o montante dos débitos do período de apuração que tenham sido extintos pelas modalidades previstas nos incisos III a V do caput do art. 27 desta Lei Complementar entre o final do período de apuração e o dia útil anterior ao do pagamento pelo contribuinte, será transferida ao contribuinte em até 3 (três) dias úteis.
- 2º O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido multas e juros.
4 – Art. 31: Nas transações de pagamentos relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto nesta Subseção.
5 – Art. 32.O procedimento padrão do split payment obedecerá ao disposto neste artigo.
- 1º O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam:
I – A vinculação das operações com a transação de pagamento; e
II – A identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.
Importante salientar que até 2032 nada muda em relação ao ICMS e ao ISS, a não ser a redução gradual a partir de 2027 das alíquotas, ano a ano, em decorrência do aumento gradual das alíquotas do IBS e da CBS, também ano a ano. Os DFe(s) e as contabilizações continuarão sendo da mesma forma que é hoje.
Com relação ao PIS, Cofins e IPI, em 2026, também continuam como é hoje.
Em 2027 o PIS e a Cofins serão extintos.
Quanto ao IPI não haverá extinção, por enquanto, sendo que em 2027 as alíquotas serão reduzidas a zero, exceto para os produtos concorrentes com as áreas incentivadas como por exemplo a Zona Franca de Manaus (ZFM).
Importante:
1 – Ainda não temos as regulamentações por parte do Comitê Gestor do IBS e por parte da Receita Federal do Brasil (IBS e IS);
2 – Muitas informações ainda estão sendo melhoradas e certamente serão alteradas;
3 – Novas versões das NTs 2025.001 (CTe) e 2025.002 (NFe e NFCe), certamente serão editadas com novas informações e exigências.