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1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 – Boletim Informativo nº 026/2019 do Estado do Paraná:
Em 28/08/2019 o governo do Paraná confirmou a obrigatoriedade das informações do “Código de Benefício Fiscal” na NF-e e na NFC-e passando essa exigência a ser validada a partir de 02/09/2019.
Os “Códigos de Benefício Fiscal” constam na Tabela de Códigos de Benefício Fiscal publicada em Portaria Nacional da NF-e.
1.2 – Nota Técnica 2019.001 – em 30/08/2019:
Foi publicada nova versão 1.30 da NT 2019.001: Criação e Atualização de Regras de Validação do “Código de Benefício Fiscal”.
Datas de vigências das validações:
PR: 02/09/2019;
RJ, RS: 01/10/2019;
MT: 01/01/2020;
Nas demais UFs as regras não serão aplicadas.
1.3 – Leiaute 1.2 e Manual de Preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR:
Através do Ato Declaratório Executivo COPES 6/2019 de 17/09/2019, a Receita Federal do Brasil divulgou o leiaute 1.2 e o Manual Atualizado de Preenchimento do Livro Caixa Digital do Produtor Rural – LCDPR.
O LCBPR, foi instituído pela Instrução Normativa RFB no 1.848 de 28/11/2018, que alterou a Instrução Normativa SRF nº 83 de 11/10/2001.
O resultado da exploração da atividade rural no Brasil deverá ser apurado mediante escrituração do LCDPR, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e demais valores que integram a atividade desenvolvida no país.
De acordo com o art. 23-B da Instrução Normativa SRF nº 83, de 2001, estará sujeito às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o produtor rural pessoa física que deixar de apresentar o LCDPR no prazo estabelecido pelo § 3º do art. 23-A ou o apresentar com incorreções ou omissões.
1.4 – Lei 13.874 de 20/09/2019 – Declaração de Direitos de Liberdade Econômica:
O Diário Oficial da União de 20/09/2019, publicou a Lei 13.874 também de 20/09/2019, com a conversão da Medida Provisória 881 de 30/04/2019, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo garantias das normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica.
Destaca-se na Lei 13.874/2019 o artigo 16 que trata da substituição, em nível federal, do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, por sistema simplificado de escrituração digital das obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais a ser divulgado num futuro próximo.
Outra atenção deve ser dada ao parágrafo único do artigo 16, que trata das aplicações em relação às obrigações acessórias da versão digital do Livro de Controle de Produção e Estoque, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – Bloco K da EFD ICMS/IPI.
A Lei 13.874/2019 altera várias leis existentes sobre o assunto, alterando também a Consolidação das Leis do Trabalho.
2 – Decreto 2.673 de 10/09/2019 do Estado do Paraná
Dois pontos importantes pesaram na decisão do Governo do Estado do Paraná para assinatura do decreto 2.673 publicado no Diário Oficial do Estado em 10/09/2019: as reivindicações do setor produtivo e a competitividade com outros Estados.
Com a assinatura do decreto, o estado do Paraná revoga dispositivos do artigo 118, do Anexo IX, do atual RICMS/PR, aprovado pelo decreto 7.871 de 29/07/2019.
O decreto 2.673, acaba com a exigência dos estabelecimentos industriais fabricantes, importadores ou arrematantes de mercadorias importadas ou apreendidas, de quando promoverem a saída com destino a revendedores situados no território paranaense, recolherem ICMS antecipado relativo às operações subsequentes.
Os principais produtos atingidos por essa medida, estão arrolados nos grupos de produtos à base de trigo e farinhas, óleos de origem vegetal, produtos hortícolas e frutas.
Para maiores conhecimentos dos produtos abrangidos, nerificar as relações das NCMs contidas nas tabelas do artigo 118 do RICMS/PR.
O entendimento tributário é de que não haverá nenhum prejuízo na arrecadação do ICMS para o estado do Paraná, uma vez que, apenas os valores do ICMS das operações subsequentes que hoje estão sendo arrecadados antecipadamente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais, importadores ou equiparados a industriais, passarão a ser devidos e recolhidos nas próprias operações subsequentes, quando da circulação dos produtos, respeitando-se o princípio da não cumulatividade tributária.
Dessa forma o ICMS não será mais recolhido antes que o produto seja vendido nas operações subsequentes.
O “prejuízo” do Estado estaria ligado unicamente ao fato de não mais auferir receitas tributárias antes da real circulação das mercadorias.
A sistemática de arrecadação do ICMS antecipadamente, contraria o princípio fundamental evidenciado de forma simples na própria denominação do tributo: ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Importante salientar que essas alterações no RICMS entrarão em vigor no dia 01/11/2019.
3 – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Devolução de Aquisição com ICMS, ICMS ST, IPI, PIS e Cofins
A operação de Devolução de Mercadoria tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, devendo reproduzir os elementos que constam na NF-e original emitida pelo fornecedor.
Considerações gerais sobre os tributos nas devoluções de mercadorias aos fornecedores:
ICMS – nas devoluções de mercadorias, salvo exceções estabelecidas em lei, a incidência do ICMS é normal, devendo as informações da “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Valor do ICMS”, constarem nos campos próprios do documento fiscal. O valor do ICMS incidente será escriturado e recolhido na apuração. Caso o ICMS não tenha sido creditado por ocasião da entrada, o contribuinte terá direito a efetuação do crédito de forma extemporânea.
ICMS ST – nas devoluções de mercadorias cujas aquisições sofreram a incidência do ICMS por Substituição Tributária – ICMS ST das operações subsequentes ou DIFAL ICMS/ST, o valor retido anteriormente, deverá ser informado na NF-e de devolução, para a possibilidade de ressarcimento pelo fornecedor original e também para composição do Total da NF-e de devolução.
Observação: o XML da NF-e ainda não contempla uma tag própria para o valor de devolução do ICMS ST, devendo o mesmo ser informado na tag “vOutro” para composição do Valor Total da NF-e e ao mesmo tempo lançado no campo do DANFE: “Outras Despesas Acessórias”.
Os valores de “Base de Cálculo do ICMS ST” e do “ICMS ST” serão informados nos “Dados Adicionais” da NF-e.
IPI – nas devoluções de mercadorias cujas aquisições foram tributadas pelo IPI, independentemente do registro fiscal da aquisição ter sido com direito a crédito ou não, o valor do IPI não será considerado como tributado e sim informado na NF-e, possibilitando crédito, quando de direito, pelo fornecedor original da mercadoria. Na NF-e as informações da “Base de Cálculo”, “Alíquota” e “Valor do IPI” deverão constar nos “Dados Adicionais” e consequentemente no XML e no DANFE. O valor do IPI devolvido entrará na composição do Valor Total da NF-e, sendo levado para o XML pela tag “vIPIDevol”. Caso o IPI tenha sido motivo de crédito na entrada da mercadoria, o crédito deverá ser estorno na Escrituração Fiscal através da apuração na EFD ICMS/IPI.
PIS e Cofins – nas devoluções de compras originalmente tributadas pelo PIS e pela Cofins, não haverá incidência desses tributos. Caso tenha havido créditos pelas entradas, os mesmos deverão ser anulados diretamente pelo registro da NF-e original, se dentro do próprio mês, ou através do Bloco M da EFD Contribuições, se fora do mês de origem do registro da NF-e de entrada.
4 – Reforma Tributária
Muito tem se falado na Reforma Tributária Brasileira e não há como negar que esse é um tema de importância fundamental para uma nação que continua em meio de uma crise financeira e uma economia que teima em não apresentar sinais de crescimento.
Muitos estudos, propostas e modelos estão sendo apresentados e uma das vertentes representada pelo COMSEFAZ – Conselho Nacional de Secretários de Fazenda do Brasil, defende uma proposta de Reforma Tributária envolvendo apenas os cinco dos principais tributos existentes: ICMS, IPI, PIS, Cofins e ISS, que seriam substituídos pelo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.
De imediato algumas questões práticas vêm à tona, como por exemplo, as definições de quanto tempo seria necessário para a transição e também quem iria gerir os recursos provenientes das arrecadações e a participação de cada nível do governo: Governo Federal, Governos Estaduais e Governos Municipais.
Perguntas que deverão ser respondidas: essa ou outra proposta atende aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva das pessoas, quer sejam físicas ou jurídicas, preservam uma justiça social, etc?
A substituição desses cinco principais tributados por um único, já se apresenta como uma tarefa nada fácil, levando-se apenas em consideração as características de cada um deles.
Vejamos:
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, que é devido pela circulação da mercadoria ou do serviço prestado. Atualmente o ICMS é um tributo estadual com regras e tributações parecidas, porém com a gerência e interesses de cada governo estadual.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializado, incidente sobre a industrialização de matérias primas e embalagens de um modo geral, resultando num produto novo. O IPI é um tributo federal.
PIS – Programa de Integração Social incidente nas operações de Vendas (faturamentos). O PIS é um tributo federal.
Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, incidente sobre as operações de Vendas (faturamentos). A Cofins também é um tributo federal.
ISS – Imposto sobre Serviços. Tributo municipal, incidente nas operações de prestação de serviços de qualquer natureza nos municípios e fora da incidência do ICMS.
Por fim, chegar a um consenso das operações tributáveis e de uma alíquota única a ser aplicada, requer conhecimentos tributários, econômicos, financeiros e sociais e se apresenta como uma tarefa desafiadora.