SPRO Fiscal News Setembro2018

31 de agosto de 2018

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Ato COTEPE/ICMS 44 de 07/08/2018.
Instrução Normativa RFB 1.819 de 26/08/2018.
Nota Técnica EFD Contribuições nº 007/2018.
Instrução Normativa 1.823 de 10/08/2018.

 

 

 

 

1 – Manual de Orientação e Guia Prático da EFD ICMS/IPI:
Pelo ATO COTEPE/ICMS 44 de 07/08/2018 foi instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, consolidando o leiaute válido com entrada em vigor a partir de 01/01/2019, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS/IPI nº 2018.001.As especificações sobre os leiautes anteriores constam do Anexo Único do Ato COTEPE 08/09 e continuam vigentes até 31/12/2018.

 

 

2 – DCTFWEB:
Pela Instrução Normativa RFB 1.787 de 07/02/2018 a DCTFWEB seria apresentada a partir dos fatos geradores do mês de julho de 2.018 para o “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06/05/2016 (faturamento em 2.016 acima de R$ 78.000.000,00). Entretanto através da Instrução Normativa RFB Nº 1.819 de 26/08/2018 houve uma mudança e a entrada em vigor ocorrerá a partir dos fatos geradores do mês de agosto. O prazo de entrega ficou estabelecido até o dia 15 do mês subsequente ao do fato gerador.

 

 

3 – DCTF (Convencional) e CPRB:
Com o adiamento da obrigatoriedade da DCTFWEB, os fatos geradores de julho/2018 serão apresentados normalmente na DCTF (Convencional). Ficam mantidas as definições contidas na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 007/2018, que desobriga a entrega do Bloco P na EFD Contribuições a partir da competência 07/2018 para as empresas com faturamento acima de R$78.000.000,00.

 

 

4 – Declaração DIPI-TIPI-33:
Através da Instrução Normativa RFB 1.823 de 10/08/2018 foi revogada a Declaração DIPI-TIPI-33, obrigação de entrega pelos estabelecimentos industriais das pessoas jurídicas que, no ano-calendário anterior, auferissem receita bruta com a venda de produtos classificados no Capítulo 33 da Tabela de Incidência do IPI – TIPI (higiene pessoal, cosméticos e perfumaria), instituída pela Instrução Normativa SRF nº 47 de 28/04/2000.

 

 


 

 

Decisões do Supremo Tribunal Federal
sobre Tributos Excluídos da Base de Cálculo. 

 

 

 


Exclusão dos Tributos de suas próprias Bases de Cálculos ou das Bases de Cálculos de outros Tributos:

Seguindo as decisões anteriores de exclusão do ICMS da “Base de Cálculo do PIS e da COFINS”, e mais recentemente da “Base de Cálculo do IRPF e da CSLL”, vislumbramos uma tendência atual, cada vez maior, de decisões favoráveis a essas teses.

 

Levando-se em consideração que os Tributos não são valores de faturamento e sim ônus das operações comerciais com mercadorias ou das prestações de serviços repassados aos consumidores finais, a tendência dos questionamentos e apelações dos contribuintes e as decisões do Supremo Tribunal Federal, são coerentes com essa realidade.

 

Por outro lado, decidir que um determinado Tributo não deva integrar a “Base de Cálculo” de outro Tributo e ao mesmo tempo não permitir que o Tributo seja excluído de sua própria “Base de Cálculo”, é no mínimo incoerente.Existe quase que uma unanimidade dos estudiosos e tributaristas que defendem a tese de exclusão de um Tributo da “Base de Cálculo” de outro Tributo, porém são poucos que defendem a exclusão de um Tributo de sua própria “Base de Cálculo”.

 

Nesse contexto de exclusão dos Tributos da “Base de Cálculo” de outros Tributos ou de sua própria “Base de Cálculo” podemos incluir os Tributos Diretos como o IR e Indiretos como o ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Finalmente observamos que as decisões do STF não são aceitas pela RFB, SEFAZs das diferentes UFs ou pelas Prefeituras Municipais, não sendo incluídas nas Legislações de forma a permitir que os contribuintes as apliquem de forma segura e dentro dos dispositivos legais.

 

 

 


 

 

 


Comentários sobre Tributos
e sua aplicação pública.

 

 

Tributos x Aplicação Pública:
O Brasil atualmente ocupa o 7º lugar entre os países arrecadadores de tributos do mundo. Temos catalogado numa lista mais de 90 tributos considerando impostos, contribuições sociais e previdenciárias, taxas e contribuições de melhorias. Entre os principais listamos: IR, IOF, IPI, ICMS, PIS, COFINS, CPRB, INSS, II, IE, ISSQN, IPTU, IPVA, etc. Praticamente todos os produtos, incluindo energia, telecomunicações, combustíveis, transportes e os serviços diversos adquiridos, possuem em sua composição toda sorte de tributos que no final oneram o consumo de bens e serviços.

 

A sociedade concede poderes ao Estado para tributar, porém deve fiscalizar e exigir que os valores arrecadados com essa tributação, sejam destinados a gerar o bem comum de todos os cidadãos. Toda arrecadação deve ser direcionada para manter a máquina administrativa pública destinando recursos para a saúde (hospitais, prevenção de doenças, pesquisa de novos medicamentos e vacinas, etc), educação (escolas dignas não só no programa de ensino como nas edificações e nos meios de locomoção dos estudantes, remuneração justa aos professores, segurança, etc), pesquisas científicas e tecnológicas, bem estar social (projetos culturais, habitação, reurbanização de áreas, saneamento básico, esporte e lazer), geração de emprego, políticas de fixação do homem no campo (financiamento rural, reforma agrária, etc), meios de transportes de cargas e de passageiros, etc.

 

A arrecadação dos tributos, também se destina à manutenção da máquina administrativa dos governos Federal, Estadual e Municipal. Os três poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário estão aí contemplados. O que se espere é que toda a arrecadação tenha uma destinação legal, racional e digna, não sendo aplicada em benefício próprio dos políticos e servidores, não tenha apropriação indébita dos valores obtidos pela arrecadação dos tributos.

 

 

 

 

 


 

 

 

Protocolo de Cooperação ENAT nº 1 de 10/09/2006.
Protocolo de Cooperação ENAT nº 2 de 07/12/2007.
Projeto de Lei do Senado Federal nº 497 de 2017.

 

 

 

Posicionamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e:

A NFS-e está prevista no Protocolo de Cooperação ENAT nº 1 de 10/09/2006 e foi reafirmado pelo Protocolo de Cooperação ENAT nº 2 de 07/12/2007. Esses Protocolos foram firmados entre a Secretaria da Receita Federal, Secretaria da Receita Previdenciária, Secretarias de Fazenda das Unidades Federativas e Municípios representados pela ABRASF – Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais.

 

Foi definido a criação de um Modelo Conceitual Nacional que atenda aos interesses das respectivas administrações tributárias, devendo conter campos específicos de interesse de cada ente que venha a aderir ao sistema. A NFS-e é um documento digital gerado e armazenado eletronicamente pela Prefeitura ou por outra entidade conveniada. Sua geração deve ser feita pelo contribuinte de forma automática por meio de serviços informatizados disponibilizados aos contribuintes que são os responsáveis pelo cumprimento das obrigações fiscais e pelo correto fornecimento dos dados.

 

O contribuinte deve solicitar a autorização para emissão da NFS-e, junto ao órgão fazendário municipal através de sua Inscrição Municipal (CCM). O projeto da NFS-e contempla a implementação da NBS – Nomenclatura Brasileira de Serviços como classificador padrão para a identificação dos serviços prestados em conformidade com os itens da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n°116 de 31/07/2003.

 

O maior desafio do Projeto da NFS-e está em organizar e unificar as legislações e os padrões das notas fiscais de serviços existentes no grande número de municípios do Brasil que gira em torno de 5.570. Outro desafio é elaborar e aprovar uma legislação federal de forma a implementar o projeto criando uma obrigação federal que seja mandatória para todos os municípios.

 

O Projeto da NFS-e tomou impulso a partir de julho de 2.017 com pilotos nas maiores capitais e municípios brasileiros já sendo atualmente realidade com a liberação do Portal de Serviços e Comunicações e WebServices. Atualmente está tramitando o Projeto de Lei do Senado Federal de número 497 que institui a Nota Fiscal de Serviços eletrônica, num padrão nacional, objetivando unificar e simplificar os processos de sua emissão e guarda em todo o território nacional, e assegurar a integridade das informações nela contida. As expectativas é que esse padrão nacional fique pronto até o final do primeiro semestre de 2.018.

 

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