1 – Atualizações Diversas – Publicações em Setembro de 2023:
1.1 – RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 3 de 30/08/2023:
Através da Resolução CGNFS-E ficou estabelecido o modelo da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de padrão nacional, destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.
Por essa mesma Resolução ficou instituído o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), destinado a facilitar a consulta resumida dos dados da NFS-e.
A RESOLUÇÃO CGNFS-E Nº 3 entrou em vigor em 01/09/2023 data de publicação no Diário Oficial da União.
1.2 – – Versão 3.1.5 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, Nota Técnica 2023.001 e Ato Cotepe ICMS nº 134/2023
Em 25/09/2023 foi publicada a versão 3.1.5 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI em decorrência do Ato Cotepe ICMS nº 134/2023 e da Nota Técnica 2023.001 versão 1.1 com vigência a partir de janeiro/2024.
A nova versão, trouxe alterações nas orientações, na descrição de campos, nas regras de validações, na obrigatoriedade e nas alterações de vários Registros da EFD ICMS/IPI.
Trouxe também alterações na Seção 2, página 18, referente a inclusão do trecho a seguir na Tabela de Registros obrigatórios a serem apresentados pelas empresas de energia elétrica (NF3e – código 66): “…ou C700 para as UF cuja legislação permitir a escrituração consolidada.”
A Nota Técnica 2023.001 versão 1.1 da EFD ICMS/IPI contém o Manual de Orientação da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI e institui o leiaute válido a partir de 1º de janeiro de 2024.
Para maiores informações, baixar o Guia Prático, o Manual de Orientação da Escrituração e o Ato Cotepe ICMS nº 134/2023.
2 – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica com Data Retroativa.
1 – A NF-e é emitida para circulação de mercadoria. Então deve ser emitida no mesmo ato da circulação da mercadoria.
Logicamente há emissões de NF-e(s) que não se referem à circulação de mercadorias, como por exemplo: Simples Faturamento, Retorno Simbólico, Apropriação de Crédito do ICMS, Complementação, Transferência de Crédito, etc. casos que teoricamente poderiam ser emitidas com data retroativa.
2 – A numeração da NF-e, independentemente do tipo de operação, terá de ser sequencial, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido o limite de 999.999.999.
3 – Em tese, pode-se emitir uma NF-e com data retroativa, desde que, daquela data em diante, não tenha sido emitida nenhuma outra NF-e da mesma série e do mesmo estabelecimento, para se respeitar o princípio da sequência numérica e da data de emissão.
Exemplo: considerando que hoje é 29/09/2023, poderíamos emitir uma NF-e com data de 20/09/2023, desde que do dia 20 ao dia 29 não tenha sido emitida nenhuma NF-e da mesma série e do mesmo estabelecimento.
4 – Atualmente o limite técnico para autorização de uma NF-e é de 30 dias. Então uma NF-e emitida no dia 20/09/2023, pelo exemplo, poderá ser transmitida para validação da SEFAZ, numa data posterior à de sua emissão, não sendo problema a validação de uma NF-e com emissão retroativa.
5 – Nos sistemas de emissão de NF-e, a data do documento é gerada com a mesma data do dia atual. Para se emitir uma NF-e com data retroativa, teria que se fazer um desenvolvimento permitindo a alteração da data de emissão da NF-e no sistema de emissão.
6 – Outro ponto, é a questão da escrituração contábil que é feita seguindo a ordem cronológica dos acontecimentos contábeis da empresa. Isto significa que, se tivermos NF-e(s) emitidas com datas retroativas, a escrituração contábil não acontecerá dentro dos princípios contábeis ou também teríamos que ter um desenvolvimento para alteração da data de contabilização.
7 – Temos a considerar também, nos casos de operações com tributação que, se a emissão é com data retroativa em mês anterior, este será o mês a considerar para efeito do fato gerador do tributo a recolher.
3 – Reforma Tributária – Mais Informações:
A Reforma Tributária visa simplificar o sistema tributário brasileiro, substituindo: três tributos federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com alíquota determinada pela União e dois tributos, um de competência das Unidades Federativas, o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e outro de competência dos Municípios, o Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Na prática esses novos tributos estão sendo denominados de IVA dual, um IVA federal a CBS de responsabilidade da União e outro IVA estadual e municipal, o IBS. O IBS ficará sob a responsabilidade dos estados e municípios
IVA – Imposto sobre Valor Agregado.
A Reforma Tributária, ao mesmo tempo que trocou cinco tributos por dois, criou um tributo novo: o IS – Imposto Seletivo, que é uma sobretaxa sobre produtos e serviços que prejudiquem a saúde ou o meio ambiente
Fica a grande pergunta: e os demais tributos federais, estaduais e municipais?
Hoje temos no Brasil uma lista de 93 tributos entre, impostos, contribuições diversas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e taxas.
É bem verdade que as mais diversas taxas que se possa imaginar, compõem a maioria dessa lista de tributos.
A Reforma Tributária não trata de tributos importantes como:
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)
Contribuição Social sobe o Lucro Líquido (CSLL)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Imposto Territorial Rural (ITR)
Imposto sobre Transmissão intervivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI)
O IPVA, o ITCMD e o IPTU, foram citados na Reforma Tributária apenas para algumas alterações, a saber:
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): o novo texto permite a cobrança nos estados de impostos sobre jatinhos, iates e lanchas.
Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito (ITCMD): recolhimento de forma progressiva com alíquotas diferenciadas de acordo com o patrimônio.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): concedeu mais autonomia às prefeituras na determinação do valor a recolher pelos contribuintes em cada cidade. Já se imagina o que pode vir por aí.
E os tributos do Agronegócio? Como ficam? Continuam? Para citar alguns:
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL)
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)
Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB)
Instituto Mato grossense do Algodão (IMA-MT)
Fundo de Apoio a Madeireira (FAMAD)
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO)
Fundo de Apoio a Bovinocultura de Corte (FABOV)
Enfim, a Reforma Tributária da maneira como foi aprovada, tem realmente grande importância, mas na prática não reduz muito o número de tributos. O que se espera com a aprovação da Lei Complementar 199 de 01/08/2023, que criou o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, é que, ao menos, as obrigações acessórias, normalmente inerentes ao PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISSQN, sejam reduzidas ou simplificadas.
Vamos aguardar os próximos passos e decisões.
4 – Manifestação do Destinatário (MDe):
A Manifestação do Destinatário (MDe) é um procedimento fiscal adotado pelo destinatário de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), para confirmar a ciência, a concordância ou o desconhecimento de uma operação de circulação de mercadoria. É composta por um conjunto de eventos, como o próprio nome já sugere, permitindo que o destinatário da NF-e possa se manifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e, confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor do respectivo documento fiscal.
Toda orientação sobre a MDe consta na Nota Técnica da NF-e nº 2020.001 de janeiro de 2020 que criou o evento de Manifestação do Destinatário.
A MDe é composta de quatro Eventos:
- Ciência da Operação ou Ciência da Emissão: neste evento, o destinatário declara ter ciência sobre uma determinada operação destinada ao seu CNPJ ou CPF, mas não possui elementos suficientes para apresentar a sua manifestação conclusiva sobre a operação citada.
Prazo de manifestação: até 10 dias contados a partir da data de autorização da NF-e.
- Confirmação da Operação: é a confirmação da operação e do recebimento da mercadoria pelo destinatário.
Se ocorrer a devolução total ou parcial das mercadorias, além do procedimento atual de geração da Nota Fiscal de devolução, também poderá ser comandado o evento da Confirmação da Operação.
O registro deste evento libera a possibilidade da empresa efetuar o download da NF-e.
Nota: após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica automaticamente impedida de cancelar a NF-e.
Prazo de manifestação: até 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e.
- Desconhecimento da Operação: este evento permite ao destinatário informar o seu desconhecimento de uma determinada operação.
Prazo de manifestação: até 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e.
- Operação não Realizada: informação pelo destinatário de que a operação não foi realizada (com recusa de recebimento da mercadoria e outros motivos), não cabendo neste caso a emissão de uma Nota Fiscal de devolução.
Este evento permite o registro da Declaração de Operação não Realizada pelo destinatário, permitindo também a informação complementar da justificativa desta informação.
Prazo de manifestação: até 180 dias contados a partir da data de autorização da NF-e.
Observação: o destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada.
Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente.
O evento de Ciência da Operação não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.
Maiores detalhes verificar a Nota Técnica da NF-e nº 2020.001 em todas suas versões.
– Três tributos federais: Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) com alíquota determinada pela União. A CBS será arrecadada pela União.
2 – Dois tributos, um de competência das Unidades Federativas, o Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e outro de competência dos Municípios, o Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Na prática esses novos tributos estão sendo denominados de IVA dual, um IVA federal a CBS e outro IVA estadual e municipal, o IBS. O IBS ficará sob a responsabilidade dos estados e municípios
IVA – Imposto sobre Valor Agregado.
A Reforma Tributária trocou cinco tributos por dois, porém criou um tributo novo: o IS – Imposto Seletivo, que é uma sobretaxa sobre produtos e serviços que prejudiquem a saúde ou o meio ambiente
Fica a grande pergunta: e os demais tributos federais, estaduais e municipais?
Hoje temos no Brasil uma lista de 93 tributos entre, impostos, contribuições diversas, contribuições de melhorias, empréstimos compulsórios e taxas.
É bem verdade que a maioria desses tributos são taxas as mais diversas que se possa imaginar.
A Reforma Tributária não trata de tributos importantes como:
Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros (II)
Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE)
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)
Contribuição Social sobe o Lucro Líquido (CSLL)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF)
Imposto Territorial Rural (ITR)
Imposto sobre Transmissão intervivos de Bens e Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI)
O IPVA, o ITCMD e o IPTU, foram citados na Reforma Tributária apenas para algumas alterações, a saber:
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA): o novo texto permite a cobrança nos estados de impostos sobre jatinhos, iates e lanchas.
Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito (ITCMD): recolhimento de forma progressiva com alíquotas diferenciadas de acordo com o patrimônio.
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU): concedeu mais autonomia às prefeituras na determinação do valor a recolher pelos contribuintes em cada cidade. Já se imagina o que pode vir por aí.
E os tributos do Agronegócio? Como ficam? Continuam? Para citar alguns:
Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL)
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR)
Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB)
Instituto Mato grossense do Algodão (IMA-MT)
Fundo de Apoio a Madeireira (FAMAD)
Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO)
Fundo de Apoio a Bovinocultura de Corte (FABOV)
Enfim, a Reforma Tributária da maneira como foi aprovada, tem realmente grande importância, mas na prática não reduz muito o número de tributos. O que se espera com a aprovação da Lei Complementar 199 de 01/08/2023 – que criou o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, é que, ao menos, as obrigações acessórias, normalmente inerentes ao PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISSQN, sejam reduzidas ou simplificadas.
Vamos aguardar os próximos passos e decisões.