SPRO Fiscal News Outubro 2022

10 de outubro de 2022

1 – Atualizações e novidades tributárias

1.1 – Versão 1.52 da Nota Técnica 2019.001:
Editada a versão 1.52 da NT 2019.001 com alterações de regras de validação para Goiás e Distrito Federal.
Prazo de implantação: ambiente de teste – 01/10/2022 | ambiente de produção – 01/01/2023 e 01/02/2023.
A versão 1.52 ativa as regras de validações N12-85, N12-86, N12-94 e N12-98 para o Distrito Federal e N12-85, N12-86, N12-90, N12-94, N12-97 e N12-98 para Goiás.

1.2 – Versões 1.33 e 1.34 da Nota Técnica 2021.004:

Editada a versão 1.33 da NT 2021.004 com alterações de regras de validação e novos campos.
Essa versão traz a suspensão do prazo de implementação das regras X04-50, X04-60, X04-90 e X04-100.
Houve também alteração da documentação das regras X04-30, X04-50, X04-80 e X04-100.
Prazo para implementação: ambiente de homologação – 12/09/2022 | ambiente de produção – implementação futura.
Já a versão 1.34, editada em 21/09/2022, traz a suspensão do prazo de implementação da regra K01-10 e altera a documentação da regra K01-20.
Prazo para implementação: ambiente de homologação – até 23/09/2022 | ambiente de produção – até 27/09/2022.
Por se tratar de alteração para facilitar a emissão de notas fiscais, a desativação da regra
K01-10 deverá ser imediata por parte dos ambientes autorizadores.

1.3 – Versão 3.30 da Nota Técnica 2016.003:

Editada a versão 3.30 (setembro/2022) da Nota Técnica 2016.003 versando sobre a Nova Tabela de NCM e Tabelas de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior – Utrib.
Produzirá efeitos a partir de 01/01/2023 (implantação no ambiente de produção).
O ambiente de teste estará disponível a partir de 15/12/2022.
Observação: ver também a Resolução GECEX nº 390 de 23/08/2022.

1.4 – Decreto 56.633 de 29/08/2022 do Rio Grande do Sul – Exclusão de Mercadorias da Obrigação de Substituição Tributária.
O Estado do Rio Grande do Sul continua retirando da obrigação tributária do ICMS por Substituição Tributária determinados grupos de mercadorias/produtos.
Desta vez, por meio do Decreto nº 56.633 de 29/08/2022, foram retiradas da obrigação tributária do ST os grupos: lâmpadas elétricas, diodos e aparelhos de iluminação; água mineral; produtos alimentícios (incluindo vários sucos, bebidas prontas à base de mate ou chá, café e bebidas lácteas); e materiais de limpeza.
O Decreto foi publicado em 30/08/2022, contendo a relação completa dos produtos excluídos da Substituição Tributária, porém, produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2022.
Para maior clareza, importante verificar o Decreto e a respectiva relação das mercadorias.

1.5 – Versão 3.1.1 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI:
Publicada a versão 3.1.1 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI conforme estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 80 de 05/09/2022, contendo as seguintes alterações:
1. Correção da orientação de preenchimento do campo 05 do registro C190 – retirada do termo FCP;
2. Inclusão dos registros C597, C857, C897 e D737 na regra de obrigatoriedade do registro 1900.
Observação: para baixar o novo guia, acesse http://sped.rfb.gov.br/

1.6 – Versão 10.0.2 do Programa da Escrituração Contábil Digital (ECD):
Foi publicada a versão 10.0.2 do programa da ECD com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação;
– Correção do erro na recuperação de ECD anterior com registro J800.
O programa está disponível no link na área de downloads do site do SPED.

1.7 – Versão 8.0.6 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Foi publicada em 22/09/2022 a versão 8.0.6 do programa da ECF com as seguintes alterações:
i) Correção do problema de impressão do relatório de pastas e fichas;
ii) Melhoria do desempenho do programa durante a validação.
Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2021 e situações especiais de 2022.
A versão 8.0.6 também deve ser utilizada para transmissões de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 7), sejam elas originais ou retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 8 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados na página http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644


2 – Considerações sobre os Créditos de PIS e COFINS nas Aquisições de Mercadorias e Serviços Tributadas pelo ICMS

Após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 em março de 2017, sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculos do PIS e da COFINS, surgiram muitas dúvidas em relação à tomada de créditos desses dois tributos nos registros fiscais e contábeis das aquisições de mercadorias e serviços tributadas pelo ICMS, PIS e COFINS.

A decisão do STF ficou conhecida como a “Tese do Século” por conceder benefícios às empresas, mas com grande impacto negativo aos cofres públicos.

No fim das contas, o benefício não é para as empresas, mas sim para o consumidor final, uma vez que, na prática, se a tributação do PIS e da COFINS reduz, reflete nos preços das mercadorias.

A questão é que o STF decidiu claramente que o valor do ICMS a ser excluído das bases de cálculos do PIS e da COFINS nas vendas (faturamentos) é o valor destacado no documento fiscal.

Com relação à tomada dos créditos das mercadorias para industrialização, comercialização e outros permitidos por lei, o STF não fez nenhuma definição quanto à exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da COFINS, gerando uma insegurança jurídica, porém, definiu que o ICMS não integra o preço da mercadoria.

Atualmente, temos dois posicionamentos quanto ao entendimento da exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da COFINS para tomada de créditos:

1 – Não exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da COFINS, justamente pelo fato do STF não ter feito menção aos créditos em sua decisão. Como a Lei 10.147 de 21/12/2000 ainda não foi alterada, apesar da lógica, os contribuintes poderão continuar tomando créditos utilizando como bases de cálculos o valor da mercadoria, sem exclusão do ICMS, no denominado “Método Indireto Subtrativo”, no qual não há uma vinculação direta entre débitos e créditos. Por esse método, o ICMS está sendo considerado como integrante do valor da aquisição e em total desacordo com o Princípio da Razoabilidade.

2 – Exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da COFINS: aplicação do “Método Base contra Base” se mantendo o “Princípio da Não Cumulatividade” e considerando ainda que o ICMS, conforme a própria decisão do STF, não integra o preço da mercadoria e, por consequência, não integra o faturamento da venda tampouco o valor da aquisição.

Enquanto novas decisões e pronunciamentos não acontecem, essa insegurança jurídica continuará.

3 – Tributos

A definição de tributo está no artigo 3 do Código Tributário Nacional (CTN) como sendotoda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Prestação Pecuniária Compulsória: uma obrigação que nasce independentemente da vontade do sujeito passivo envolvido.

O Código Tributário Nacional foi criado pela Lei 5.172 de 25/10/1966 contendo instruções das normais gerais de Direito Tributário exigidas pelo inciso III do artigo 146 da Constituição Brasileira.

Na prática, muito se confunde tributo com imposto, mas os conceitos são diferentes. Todo imposto é um tributo, mas nem todo tributo é um imposto.

O tributo é classificado por espécie:

1 – Imposto que é um tributo arrecadado sem destinação específica. Exemplos: IPI, IR e IOF (federais), ICMS e IPVA (estaduais) e IPTU e ISS (municipais).

2 – Taxa é arrecadação cobrada para uma prestação de serviço específica pelo governo ou colocada à disposição das pessoas físicas ou jurídicas, sendo um tributo divisível e perfeitamente identificável. Exemplos: taxa de fiscalização, taxas diversas de emissões de documentos etc.

3 – Contribuição de Melhoria é um tributo cujo valor é cobrado pelo governo pela execução de uma obra que de certa forma valorizou um bem particular: pavimentação de ruas, iluminação elétrica etc.

Há dois tipos de tributos que não estão previstos no Código Tributário Nacional, mas estão previstos nos artigos 147 e 148 da Constituição Federal de 1988 e considerados como tal: Empréstimos Compulsórios, que são valores instituídos apenas pela União para casos extremos, como para demandas de guerra externa ou sua iminência ou calamidade pública, e Contribuições Especiais ou Sociais, instituídas com a finalidade de arrecadações e gastos com finalidade específica em áreas sociais ou de interesse de uma categoria profissional: PIS e COFINS.

Em uma atualização de janeiro de 2022 pelo Portal Tributário, temos uma lista de 92 tributos no Brasil.                         


4 – Aplicação dos CFOPs nos Conhecimentos de Transportes – Ajuste SINIEF 2, de 4 de abril de 2008

O entendimento que define a utilização do 1º dígito do CFOP é o início e o final (origem e destino) da prestação do serviço, e não as localizações nas quais se encontram o emitente do CT-e (transportadora) e o contratante (tomador do serviço).

Sendo assim, para determinar o CFOP, deve ser considerada a UF de início do serviço do transporte da mercadoria e a UF de destino do serviço.

Temos ainda a questão de quais CFOPs devem ser usados, se 5.352, 5.353, 6.352, 6.353, 5.932 ou 6.932.

Conclusões:

1 – se a transportadora (emitente do CT-e) está inscrita na mesma UF da tomadora do serviço e a prestação do serviço se inicia e termina na mesma UF, utiliza-se o CFOP 5.352 (prestação para estabelecimento industrial) ou 5.353 (prestação de serviço para estabelecimento comercial);

2 – se a transportadora (emitente do CT-e) está inscrita em UF diferente da tomadora do serviço e a prestação do serviço se inicia na mesma UF da transportadora e termina na UF do tomador, utiliza-se o CFOP 6.352 (prestação para estabelecimento industrial) ou 6.353 (prestação de serviço para estabelecimento comercial);

3 – se a transportadora (emitente do CT-e) está inscrita em uma UF, mas a prestação do serviço se inicia em outra UF e termina na mesma UF do início, utiliza-se o CFOP 5.932;

4 – se a transportadora (emitente do CT-e) está inscrita em uma UF, mas a prestação do serviço se inicia em outra UF e ainda termina em uma UF diferente do início, utiliza-se o CFOP 6.932.

É confuso, mas é a melhor forma que conseguimos explicar.

Com relação aos Códigos de Municípios, devem ser considerados os do início da prestação do serviço (retirada das mercadorias) e do final da prestação do serviço (entrega das mercadorias).

CFOPs 5.352 e 6.352 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se nestes códigos as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

CFOPs 5.353 e 6.353 – Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se nestes códigos as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

CFOPs 5.932 e 6.932 – Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se nestes códigos as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

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