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1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 – Tabela de Código de Benefícios Fiscais:
Publicada em 02/10/2019 a versão atualizada da Tabela de Código de Benefícios Fiscais.
A Tabela está composta dos Códigos de Benefícios Fiscais a serem informados no XML das Notas Fiscais Eletrônicas conforme previsto na versão 1.30 da NT 2019.001 para os casos onde a incidência do ICMS não é exigida e substituída por benefícios fiscais.
A Tabela divulgada abrange as Unidades Federativas PR, RS e RJ.
1.2 – Republicação da Nota Técnica 15/2019 do e-Social:
A Nota Técnica 15/2019 tem o objetivo de implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do e-Social conforme disposição no artigo 9º da Portaria 300 de 13/06/2019.
A republicação da Nota Técnica 15/2019 revisada, contem pequenos ajustes da versão original e trouxe clareza na previsão das datas de implantação nos ambientes de produção e de testes:
Ambiente de produção restrita (teste): 07/10/2019;
Ambiente de produção: 11/11/2019.
No site do e-Social além da NT 15/2019 revisada, se encontram os leiautes, tabelas, regras de validações e esquemas XSD.
Vale lembrar que na Lei 13.874 de 20/09/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (conversão da Medida Provisória 881/2019), reza em seu artigo 16 que o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-Social, será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
1.3 – Versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contribuições:
Em 09/10/2019 a RFB divulgou a versão 1.32 do Guia Prático da EFD Contribuições com inclusões de Registros, inclusões de campos em Registros já existentes, alterações de dados e de nomenclatura, novas regras de validação, acréscimos de códigos em campos de alguns registros, etc.
Para uma maior clareza e entendimento dessas mudanças, verificar o conteúdo dessa nova versão do Guia Prático.
1.4 – Portaria SUFRAMA 834 de 16/10/2019:
Através da Portaria SUFRAMA nº 834/2019, foram especificadas normas sobre o controle e fruição dos incentivos fiscais e o internamento de mercadorias nacionais ou nacionalizadas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.
A Portaria 834 disciplina, para efeito de controle e fruição de incentivos fiscais, o envio de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, nos termos da Lei para as empresas cadastradas nas áreas incentivadas administradas pela Suframa.
São consideradas empresas cadastradas as pessoas jurídicas com cadastro ativo no âmbito da Suframa que adquirem mercadorias com incentivos fiscais de suspensão do IPI conforme os artigos 81 a 120 do Decreto nº 7.212/10e e isenção do ICMS, conforme o disposto no Convênio ICM nº 65/88 e Convênios ICMS nº 07/93, 09/94, 49/94, 37/97, 25/08 e 134/19.
2 – Operações de Bonificação diante
dos Tributos ICMS ST, IPI, PIS e COFINS
O conceito de Bonificação de Mercadorias é distribuição gratuita de mercadorias, em decorrência de negociação de um lote de venda, onde uma quantidade a mais, é entregue ao comprador de forma incondicional e sem alteração do preço normal acertado na negociação comercial.
A bonificação tem a natureza de abatimento do faturamento, dado sob a forma física da mercadoria.
Aspectos fiscais em relação aos Tributos:
ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação: na descrição do ICMS já fica claro que é um tributo que tem como fato gerador a saída da mercadoria, de estabelecimento de contribuinte, a qualquer título, incluindo aí a operação de Bonificação.
A legislação do ICMS expressamente não prevê que a Bonificação incondicional de mercadorias nas operações comerciais, deva ser excluída da base de cálculo do ICMS.
Dessa forma, mesmo que os valores das mercadorias bonificadas não componham os valores dos faturamentos cobrados do destinatário, esses valores serão tributados pelo ICMS, independente de estarem contidos na mesma NF-e de Venda ou em NF-e separada.
ICMS ST – nos casos em que a mercadoria conste da relação de obrigatoriedade de tributação do ICMS por Substituição Tributária (ICMS sobre as operações subsequentes), na Bonificação essa tributação será normal.
Importante salientar que de encontro às considerações acima, o STJ tem se manifestado que a Bonificação é uma forma de desconto incondicional e portanto não deve integrar a base de cálculo do ICMS.
Seguindo essa linha, o RICMS de Santa Catarina, inseriu em seu artigo 23 inciso III, a não integração dos valores bonificados na base de cálculo do ICMS.
IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados: as mercadorias remetidas em bonificação são normalmente tributadas pelo IPI uma vez que, o tipo de operação não é o fator determinante para caracterizar o fato gerador desse tributo.
Mesmo considerando posicionamento de tributaristas e até mesmo decisões do STJ, a Receita Federal do Brasil – RFB, através da legislação do IPI e de manifestações em diversos acórdãos, tem o entendimento de que, mesmo que o valor da Bonificação seja excluído do valor faturado a receber do destinatário, a base de cálculo do IPI inclui o valor da mercadoria bonificada.
PIS – Programa de Integração Social e a COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, são dois Tributos que incidem sobre o faturamento das mercadorias e dessa forma como o valor da Bonificação não faz parte do valor faturado não será considerado como tributável, tanto pelo PIS como pela COFINS.
3 – Portaria do Ministério da Economia nº 529 de 26/09/2019
Através da Portaria do Ministério da Economia nº 529 de 26/09/2019 publicada no DOU em 30/09/2019, foi divulgado a previsão de implantação para o exercício de 2020 da CB – Central de Balanços que é um módulo do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que conterá as demonstrações contábeis de diversas empresas e permitirá aos usuários da contabilidade o acesso rápido, público e gratuito a essas demonstrações com confiabilidade, no formato das normas internacionais de contabilidade (IFRS, na sigla em inglês) e a nível internacional, tendo como objetivo disponibilizar essas informações ao público em geral.
A Central de Balanços conterá a divulgação de prestação de contas, dando maior visibilidade aos interessados pelas informações contábeis das empresas, não só a nível nacional como internacional, utilizando uma linguagem comum e ao mesmo tempo universal.
Conforme previsto na Portaria 529, em 14/10/2019, foram divulgadas as informações sobre a Central de Balanço e os respectivos acessos.
A participação na Central de Balanços é voluntária. Qualquer empresa ou instituição pode participar. Para as companhias fechadas, a publicação de seus atos e a divulgação das informações ordenadas pela Lei nº 6.404/76 são obrigatórias na Central de Balanço.
Na área privada da Central de Balanços, o participante pode publicar as demonstrações contábeis e documentos que serão acessados na parte pública. O acesso à parte privada é efetuado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICPBrasil.
Para maiores conhecimentos, acessar o site http://gov.br/centraldebalancos
4 – Consolidação da Legislação do PIS e COFINS – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB nº 1.911 de 11/10/2019
Através da Instrução Normativa RFB nº 1.911/2019, foram consolidadas as regras para a apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, incluindo esses tributos relacionados as operações de Importações.
A IN 1.911/2019 é extensa, possuindo 766 artigos e já está em vigor desde a data de sua publicação: 15/10/2019.
No artigo 765 a IN 1.911/2019 revoga cinquenta e três INs anteriores que estão devidamente listadas.
Um dispositivo legal a ser estudado com atenção especial é o que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, expresso no parágrafo único do artigo 27 da referida IN.
O entendimento da RFB reafirmado, não corrobora com o entendimento dos contribuintes que já estão aplicando a exclusão do valor do ICMS diretamente da base de cálculo do PIS e da COFINS no documento fiscal de faturamento, com base nas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que tem entendimento, quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Vejamos o que consta no dispositivo legal do parágrafo único do artigo 27 da IN 1.911/2019:
“Parágrafo único: para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, devem ser observados os seguintes procedimentos”:
I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
II – caso, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS do período, a pessoa jurídica apurar e escriturar de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal das contribuições;
III – para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições, a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total, auferidas em cada mês;
IV – para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurídica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos a apuração do referido imposto;
V – no caso de a pessoa jurídica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais períodos abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.