SPRO Fiscal News Outubro 2018

28 de setembro de 2018

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Ato Declaratório Executivo Cofins nº 65 de 26/09/2018.
Tabela 5.1.1 da EFD Contribuições: – Código de Atividade, Produtos e Serviços Incidentes da Contribuição Sobre a Receita Bruta.
Lei Complementar 116/2003.

 

 

 

Leiautes da EFD-Reinf versão 1,4: 
Através do Ato Declaratório Executivo Cofins nº 65/2018 publicado em 28/09/2018 (revogou o Ato Declaratório Executivo Cofins nº 64/2018 publicado em 06/09/2018), a Receita Federal do Brasil divulgou novas versões dos Leiautes relacionados à EFD-Reinf:

 

Leiautes da EFD-Reinf Versão 1.4 que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de outubro de 2018.

Anexo I dos Leiautes da EFD-Reinf – Tabelas Versão 1.4

Anexo II dos Leiautes da EFD-Reinf – Regras de Validação Versão 1.4.

 

Essa versão traz melhorias evolutivas em relação à versão anterior e uma alteração substancial com a retirada do leiaute do evento R-2070 – Retenções na Fonte – IR, CSLL, Cofins, PIS/PASEP e suas respectivas tabelas e regras de validação. As informações que substituirão a DIRF serão escrituradas através de novos eventos a serem publicados em versão futura, juntamente com o seu novo cronograma de obrigatoriedade. A RFB também publicou em setembro/2018, algumas Notas Orientativas da EFD-Reinf.

 

EFD Contribuições:
Em 03/09/2018 foi publicada a nova Tabela 5.1.1 – Código de Atividade, Produtos e Serviços Incidentes da Contribuição Sobre a Receita Bruta. Essa nova versão da Tabela será utilizada a partir dos períodos de apurações de setembro/2018.

 

Esclarecimentos sobre a Retenção do ISS – Lei Complementar 116/2003:
A retenção do ISS – Imposto Sobre Serviços, está prevista na Lei Complementar 116/2003 em seu artigo 3º. A condição para a retenção do ISS é a realização dos serviços prestados no local da contratante, quando situada noutro município que não o do estabelecimento prestador.Para maior clareza, o tomador do serviço é a pessoa jurídica contratante do serviço a ser executados em suas dependências com uma conotação de terceirização da atividade junto ao contratante. Nesse caso, o ISS é devido no local da prestação do serviço, cabendo ao contratante a sua retenção e posterior recolhimento.

 

 


 

 

Legislações Diversas sobre o DIFAL 

 

 

Considerações sobre o DIFAL:

O DIFAL – Diferencial de Alíquota, corresponde à diferença do valor do ICMS incidente entre a tributação da operação interestadual e a tributação da operação interna nas aquisições de mercadorias para uso ou consumo e também para o ativo imobilizado da UF de destino.

 

Podemos separar o DIFAL em três modalidades:

 

1 – DIFAL: entrada interestadual de mercadoria (não sujeita ao ICMS-ST): é o DIFAL devido pelo contribuinte do ICMS recebedor da mercadoria, em aquisições interestaduais para uso ou consumo e também para o ativo imobilizado, quando não há Acordos, Protocolos ou Convênios entre as UFs envolvidas, atribuindo a responsabilidade de cálculo e recolhimento do DIFAL ICMS-ST ao remetente. Essa modalidade já existia antes da Emenda Constitucional 87 de 16/04/2015 e do Convênio ICMS 93 de 17/09/2015 e era aplicada nas operações interestaduais para consumo final ou ativo imobilizado a contribuinte do ICMS.

Nessa modalidade de DIFAL não existe Partilha entre as UFs, sendo o valor do ICMS DIFAL atribuído à UF do destinatário/recebedor da mercadoria.

 

2 – DIFAL: saída interestadual de mercadoria sujeita ao ICMS-ST, destinada ao consumo (despesa ou ativo): é o DIFAL devido pelo contribuinte do ICMS recebedor da mercadoria em aquisições interestaduais para uso ou consumo e também para o ativo imobilizado, quando há Acordos, Protocolos ou Convênios entre as UFs envolvidas, atribuindo a responsabilidade de cálculo e recolhimento do DIFAL denominado ICMS-ST-DIFAL pelo remetente, embora o ônus do DIFAL seja do destinatário. O ICMS-ST- DIFAL é calculado pelo fornecedor, lançado nos campos “Base de Cálculo do ICMS ST” e do “ICMS ST” e compõe o Total da NF-e a ser pago pelo adquirente da mercadoria. Nessa modalidade de DIFAL não existe Partilha entre as UFs, sendo o valor do ICMS DIFAL atribuído à UF do destinatário/recebedor da mercadoria.

 

3 – DIFAL: saída interestadual destinada à pessoa não contribuinte do ICMS: esse tipo de DIFAL acontece unicamente nas saídas interestaduais com destino ao consumidor final não contribuinte do ICMS, pessoa física ou pessoa jurídica, cuja mercadoria se destina a uso ou consumo ou ainda para o ativo imobilizado. Nessa modalidade de DIFAL há Partilha entre as UFs do remetente e do destinatário, sendo o valor do ICMS DIFAL distribuído, até 31/12/2018, de acordo com percentuais estabelecidos na EC 87/2015. A partir de 01/01/2019, não haverá mais Partilha sendo o valor do ICMS DIFAL destinado exclusivamente à UF de destino da mercadoria.

 

Considerações Finais:

A base de cálculo do ICMS e do ICMS DIFAL é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço. Entretanto com base no disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, algumas UFs inseriram em suas legislações o conceito de base de cálculo “por dentro”, isto é, com inclusão do valor do próprio DIFAL na sua base de cálculo.

 “§ 1º: integra a base de cálculo do imposto: I – o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.

 

 


 

 

 


Ato COTEPE/ICMS 44 de 07/08/2018.
Nota Técnica do SPED nº 2018.001.
Guia Prático da EFD ICMS/IPI, Versão 3.0

 

 

EFD ICMS/IPI: EFD ICMS/IPI:
Com a divulgação do Ato COTEPE/ICMS nº 44 de 07/08/2018 e da Nota Técnica do SPED nº 2018.001, a partir de 01/01/2019 entra em vigor um novo leiaute da EFD ICMS/IPI despondo sobre as especificações técnicas para geração e validação do arquivo da EFD ICMS/IPI. Importante salientar que os contribuintes devem atentar imediatamente para essas mudanças, pois a partir dos fatos geradores de janeiro de 2.019 os arquivos serão validados em novo PVA.

 

Além de várias atualizações, o que mais chamaria a atenção e com relevância, seria a inclusão do Bloco B com a Escrituração e Apuração do ISS composto dos seguintes Registros: B001: Abertura do Bloco; B020: Registros das Notas Fiscais e dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas; B025: Detalhamento por Combinação da Alíquota e Item da Lista de Serviços (LC 116/2003); B030: Nota Fiscal de Serviço Simplificada; B035: Detalhamento por Combinação da Alíquota e Item da Lista de Serviços (LC 116/2003); B350: Serviços Prestados por Instituições Financeiras; B420: Totalizador dos Valores de Serviços por Combinação da Alíquota e Item da Lista de Serviços (LC 116/2003); B440: Totalizador dos Valores Retidos; B460: Deduções do ISS; B470: Apuração do ISS; B500: Apuração do ISS Sociedade Uniprofissional; B510: Uniprofissional – Empregados e Sócios e B990: Encerramento do BLOCO.

 

Dessa forma a EFD ICMS/IPI com a escrituração dos documentos fiscais relacionados às apurações do ICMS e do IPI, nesse novo leiaute passa a incluir também a escrituração e apuração dos documentos fiscais relacionados ao ISS. Entretanto chama a atenção à informação seguinte, constante na pagina 243 do novo Guia Prático:

* Contribuintes não domiciliados no DF devem apresentar somente os Registros de abertura e encerramento do Bloco B, sem movimento. Assim sendo os contribuintes de outras Unidades Federativas ficam com o alerta de inclusão completa do Bloco B futuramente.

 

Além da inclusão do Bloco B, foram incluídos novos Registros:

– no Bloco C Registros: C177: Complemento de Item – Outras Operações (este Registro já existia, porém com outra denominação e outra finalidade que continua valendo até 31/12/2018) e o C191: Informações do Fundo de Combate à Pobreza – FCP – na NF-e.

 

– no Bloco K Registros: K290: Produção Conjunta – Ordem de Produção; K291: Produção Conjunta – Itens Produzidos; K292: Produção Conjunta – Itens Consumidos; K300: Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros; K301: Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos; K302: Produção Conjunta – Industrialização Efetuada por Terceiros – Insumos Consumidos.

 

– no Bloco 1 Registros: 1960 GIAF 1 – Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros: Indústria (crédito presumido);1970: GIAF

 

 

3 – Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros: Importação (diferimento na entrada e crédito presumido na saída subsequente); 1975: GIAF 3 – Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros: Importação (saídas internas por faixa de alíquota);1980: GIAF 4 – Guia de Informação e Apuração de Incentivos Fiscais e Financeiros Central de Distribuição (entradas/saídas).

 

Nos Registros C170 e C176 do Bloco C, foram acrescidos novos campos: C170: Campo 38 – VL_ABAT_NT-Valor do Abatimento Não Tributado e Não Comercial; C176: Campo 27 – VL_UNIT_RES_FCP_ST- Valor Unitário do Ressarcimento (parcial ou completo) de FCP Decorrente da Quebra da ST.

 

 


 

 

 

Consulta Pública

 

 

 

Consulta Pública:

A Consulta Pública é definida como um elemento de transparência normalmente utilizado pela Administração Pública com o objetivo de obter opiniões, posicionamentos, manifestações e críticas da sociedade em geral sobre um determinado tema. O principal objetivo da Consulta Pública é incentivar a participação da população, registrando suas opiniões sobre um determinado tema de interesse da coletividade. Com o envolvimento da coletividade a Administração Pública tem uma fotografia do assunto discutido e tem em mãos dados para embasamento e definição de Políticas Públicas.

 

O sistema de Consulta Pública permite que os cidadãos interessados num determinado assunto, participem de forma online de discussões, permitindo um direcionamento do Órgão Público para uma decisão assertiva. Para que os cidadãos tenham acesso à Consulta Pública e contribuam com suas opiniões e análises, os mesmos deverão estar devidamente cadastrados no sistema.

 

O sistema de Consulta Pública disponibiliza textos, fotos e vídeos com as informações sobre o tema e a criação de questões de múltipla escolha e também de campos com textos livres para digitação, num processo democrático visando construção conjunta ou aprimoramento de Políticas Públicas. Normalmente os Ministérios, as Agências Reguladoras, os Conselhos, Fundações, Autarquias e Empresas Públicas, são órgãos que se valem da Consulta Pública.

 

No âmbito tributário, a Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazendas das Unidades Federativas, abrem processos de Consulta Pública no sentido de racionalizar, padronizar e simplificar as obrigações fiscais, especialmente no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED. Importante que todos os cidadãos conheçam esse sistema e participem com frequência exercendo seu direito de construção das Políticas Públicas.

 

 

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