Matérias Diversas e Publicações de Novembro de 2025.
1 – Publicações Diversas:
- – Versão 1.32 da Nota Técnica 2025.002 – Reforma Tributária do Consumo – Adequações da NF-e e da NFC-e:
Foi divulgada a Versão 1.32 da NT 2025.002 com datas sobre correções nas regras de validação B25b-20, 3BA02-10, 3BA02-70 e NA01-20. Novamente não houve menção das datas de obrigatoriedade das informações dos Grupos envolvendo o IBS e a CBS, permanecendo as orientações anteriores.
Implantação no Ambiente de Homologação (Teste): até 01/12/2025
Implantação no Ambiente de Produção: 04/12/2025
- – Versão 3.2.1 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI:
Publicada em 18/11/2025 a Versão 3.2.1 do Guia Prático da EFD ICMS IPI com vigência a partir de janeiro/2026 com as seguintes alterações:
- Alteração do tipo do campo 07 (SER) registro D700, de N para C.
- Alteração na orientação de preenchimento do registro 0150.
- Alteração da orientação disposta no Capítulo I da Seção 10 – Informações sobre a Reforma Tributária sobre o Consumo
- Alteração na orientação de preenchimento do campo 12 (VL_DOC) do registro C100.
- Alteração na orientação de preenchimento do campo 25 (COD_MUN_DEST) do registro D100.
A nova versão do Guia Prático, pode ser baixada pelo site do SPED.
- – Nota Técnica 2023.002 Versão 1.01 – Emitente PF com Inscrição Estadual:
Divulgada a Nota Técnica 2023.002 em sua Versão 1.01 que trata do assunto do “Emitente Pessoa Física (CPF) com Inscrição Estadual – NFC-e”.
Resumo:
Foi alterada a legislação nacional (Ajuste SINIEF 54/2022), permitindo a emissão da NFC-e para emitente produtor rural, em substituição a Nota Fiscal, modelo 04. Esta decisão atende produtores rurais, que possuem uma Inscrição Estadual vinculada ao seu CPF, a realizar vendas utilizando a NFC-e.
Com esta mudança, o contribuinte Produtor Rural com CPF poderá emitir a NFC-e na venda para consumidor final. Também será possível utilizar o aplicativo da Nota Fiscal Fácil – NFF para emitir a NFC-e na venda para consumidor final, facultando a identificação do destinatário na venda, facilitando a emissão.
Portanto, deverá ser possível a emissão de NFC-e para produtor rural utilizando o aplicativo NFF ou do próprio contribuinte.
Para a UF SC poderá ser possível também a emissão de NFC-e utilizando aplicativo de Nota Fiscal Avulsa.
Esta especificação documenta as mudanças necessárias no serviço de autorização de NFC-e disponibilizado pelas SEFAZ.
Esta NT também faz referências as alterações necessárias para a eliminação da denegação na NFC-e, prevista pelo Ajuste SINIEF 10/2023.
A NFC-e também terá a eliminação de envio por lote com mais de 1 NFC-e.
- – CARTILHA ORIENTATIVA – EMISSÃO DA NF-e e APURAÇÃO DO IBS:
Matéria do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda (COMSEFAZ), publicado em 14/11/2025:
“O Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS) lançou, em 14/11/2025, a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – Volume 1, documento técnico fundamental para a implantação do novo sistema de tributação sobre o consumo no Brasil.
A publicação tem por objetivo orientar contribuintes, desenvolvedores de sistemas, profissionais da área contábil e fiscal, além das próprias administrações tributárias estaduais e municipais, explicando as regras iniciais para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de forma a possibilitar o funcionamento do modelo de apuração assistida do IBS, previsto na Lei Complementar nº 214/2025 e na Emenda Constitucional nº 132/2023.
A Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1, inaugura uma série de publicações técnicas que acompanharão a evolução normativa e operacional do IBS, com atualizações progressivas à medida que novas definições forem sendo consolidadas.
De caráter eminentemente técnico e prático, o material detalha os novos campos, finalidades e eventos dos documentos fiscais eletrônicos (DF-e) que produzirão efeitos diretos na apuração do imposto, além da emissão de notas fiscais de débito e crédito e o tratamento das ações que influenciam o fluxo de créditos e débitos do IBS nas operações de meio de cadeia e consumo final”.
- – Nota Técnica da NF-e 2022.002 Versão 1.20 – Alterações em Regras de Validação – Equiparação à Exportação:
Divulgada em 11/11/2025, a NT 2022.002 em sua versão 1.20 com alteração em Regras de Validação de Operações Equiparação à Exportação.
2.4 – Alterações introduzidas na versão 1.20
2.4.1 -Alteração da Regra de Validação E03a-10, E12-10, E14-10 e E16a-20
Alteração para adicionar o CFOP 7552 como exceção das regras, para atender o previsto no Convênio ICMS 55/2021, que trata das operações equiparadas à exportação.
- – Projeto Nota Fiscal da Água e Saneamento Eletrônica (NFAg):
Divulgada a versão 1.00b do Manual de Orientação do Contribuinte contendo os Padrões Técnicos de Comunicação da NFAg.
Implantação em Homologação – 11/2025
Implantação em Produção: 12/2025.
Para maiores detalhes, baixar o manual pelo Portal da NFAg.
2 – Reforma Tributária do Consumo: Nota de Débito – Pagamento Antecipado:
Verificando a Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1, publicada pelo Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), dentre outros pontos, um que chama a atenção é o contido no item 1.3 – Grupo de Notas de Antecipação de Pagamento, com a previsão de emissão de Nota de Débito do tipo 06 = “Pagamento antecipado” correspondente a um Faturamento Antecipado para entrega futura.
Entendemos que essa situação se encaixa nos Pagamentos Antecipados onde é celebrado um contrato de compra e venda da mercadoria que ainda não existe no estoque. A mercadoria precisa ser adquirida ou produzida pelo fornecedor.
Para concretização do Pagamento Antecipado na sistemática atual, é emitida uma NF-e sem incidência dos tributos, ICMS, PIS, Cofins e IPI, por ser considerado apenas uma antecipação de pagamento sem reconhecimento da Receita. Após a existência da mercadoria no estoque será reconhecida a Receita, com:
1 – Emissão de NF-e de Venda e entrega da mercadoria, com os tributos, ICMS, PIS, Cofins e IPI, quando incidentes; ou
2 – Emissão de NF-e de Venda para Entrega Futura com os tributos federais, PIS, Cofins e IPI, quando incidentes, quando a mercadoria será entregue futuramente com emissão de NF-e de Venda – Entrega Futura e tributação do ICMS, quando incidente.
Com a Reforma Tributária do Consumo (RTC), quando existe Pagamento Antecipado, antes da existência da mercadoria no estoque e consequentemente antes do reconhecimento da Receita, além das situações citadas acima relacionadas à sistemática atual, existirá a antecipação do fato gerador do IBS e da CBS e a necessidade de emissão da Nota Fiscal de Débito tipo 06 = “Pagamento Antecipado”.
Quando da emissão da NF-e de Venda, também haverá a tributação do IBS e da CBS, devendo ser adotadas as disposições do item 1.3 – Grupo de notas de antecipação de pagamento, para que não haja pagamentos do IBS e da CBS em duplicidade.
Entendemos que nos casos da Venda para Entrega Futura sem operação anterior de Pagamento Antecipado, acontecerá o recebimento financeiro e o reconhecimento da Receita, não existindo a emissão da Nota Fiscal de Débito, uma vez que as tributações do IBS e da CBS já incidirão na NF-e de Venda para Entrega Futura, seguindo os conceitos das incidências dos tributos federais.
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Cartilha Orientativa para Emissão da NF-e do IBS – volume 1
1 – Novos campos e grupos de campos:
1.3 – Grupo de notas de antecipação de pagamento:
O art. 10, § 4º, II, da Lei Complementar nº214/2025, define que, no efetivo fornecimento de bens ou serviços em relação ao qual tenha havido anterior emissão de nota fiscal de débito do tipo 06 = “Pagamento antecipado”, a nota fiscal de fornecimento deverá ser emitida pelo valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente constantes das notas fiscais emitidas anteriormente.
Para que não haja lançamento de débitos em duplicidade (pela nota fiscal de débito do tipo 06 = “Pagamento antecipado” e pela nota fiscal de fornecimento emitida com o valor total), o contribuinte, ao emitir a nota fiscal de fornecimento, deverá referenciar, no grupo, as notas fiscais de débito de pagamento antecipado emitidas
3 – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nas Bases de Cálculos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços (ICMS) e do Imposto sobre Serviços (ISS):
Ultimamente se tem ventilado a possibilidade de mudanças nas legislações do ICMS e do ISS, para se incluir em suas bases de cálculos, os tributos IBS e CBS criados pela Reforma Tributária do Consumo (RTC).
O que até então tínhamos visto, era as entidades municipais e as Secretarias de Fazenda, afirmarem que o IBS e a CBS não fariam parte das bases de cálculos do ICMS e do ISS.
O impasse ficou pelo vício legislativo da Emenda Constitucional 132/2023 e que foi preservado na Lei Complementar 214/2025, onde não há clareza sobre a proibição de inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculos do ICMS e do ISS.
Temos duas correntes divergentes:
1 – Uma corrente defendendo a inclusão, alegando que as Unidades Federativas e os Municípios terão “prejuízos” com a nova tributação advinda da RTC, pelo fato de que, o IBS que substituirá o ICMS e o ISS e a CBS que substituirá o PIS e a Cofins sendo calculados por fora do valor da mercadoria, acarretarão uma redução na arrecadação. Atualmente, o próprio ICMS, o ISS e os tributos federais PIS e Cofins, são embutidos nos valores das mercadorias ou prestações de serviços e consequentemente incidindo sobre esses mesmos tributos. Mais ainda, quando a operação é tributada pelo IPI e se destina a revenda ou diretamente ao consumidor final, também há tributação do ICMS sobre a parcela do IPI.
2 – Outra corrente, vê na inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculos do ICMS e do ISS, uma negação de um dos propósitos da RTC, qual seja, eliminação da incidência de um ou mais tributos sobre eles próprios ou sobre outros trtibutos. Isso ocorre, quando na formação do preço da mercadoria ou serviço se embute um ou mais tributos ou quando se acrescenta nas bases de cálculos os valores de outros tributos. Quando tributos entram na composição do preço da mercadoria ou serviço, a base de cálculo se expande e a carga tributária aumenta. Essa corrente defende que se prevalecer a inclusão do IBS e da CBS nas bases de cálculos do ICMS e do ISS, causará uma insegurança jurídica que poderá levar uma nova “Tese do Século”.
Uma solução paliativa para compensação dos “prejuízos” seria o aumento das alíquotas do IBS e da CBS, porém com um aumento na carga tributária para o consumidor final.
Outro ponto a considerar é que, caso as legislações do ICMS e do ISS sejam alteradas para inclusão do IBS e da CBS em suas bases de cálculos, isso não poderia ocorrer em 2026 por ser um ano apenas de teste e sem nenhuma alteração nos demais tributos: ICMS, ISS, PIS e Cofins.
Entendemos que nos anos de 2027 e 2028 os “prejuízos” para as Unidades Federativas e para os Municípios estariam relacionados à falta de inclusão do PIS e da Cofins nos preços das mercadorias e serviços.
Importante ainda salientar que a Receita Federal do Brasil, que arrecadará a CBS, poderá utilizar o mesmo argumento com a inclusão da CBS em sua própria base de cálculo.
4 – QR CODE nas Notas Fiscais Eletrônicas – Reforma Tributária do Consumo:
Até o momento não existe a exigência direta da Reforma Tributária do Consumo (RTC) para inclusão do QR CODE no DANFE da Nota Fiscal eletrônica (NF-e).
A obrigatoriedade do QR Code já existe há algum tempo para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), e fundamental no DANFE, para facilitar a consulta dos dados via smartfone e a legislação está evoluindo para a unificação dos layouts de documentos fiscais.
Não encontramos exigências, nem na Nota Técnica 2025.002, nem na Lei Complementar 214 de 16/01/2025, do QR CODE para a NF-e.
No item 9 – DANFE da NT 2025.002 encontramos a informação: “Alterações no DANFE para exibir informações relativas aos novos tributos estão em estudo, e serão publicadas em uma nova versão desta Nota Técnica”.
A atual legislação permite que Informações adicionais possam ser incluídas no DANFE, desde que também constem no arquivo XML da NF-e e não prejudiquem a leitura do conteúdo principal ou do código de barras.
Considerando, a implantação, a partir de janeiro de 2027, da modalidade de pagamento “split payment”, entendemos que a obrigatoriedade do QR CODE na NF-e, provavelmente será implementada.
Já para a Nota Fiscal eletrônica (NF-e) utilizada em operações entre empresas, a inclusão do QR Code no DANFE não é obrigatoriedade nacional, mesmo com o aceno de que o futuro próximo um leiaute padronizado seja adotado para todos os documentos fiscais eletrônicos.
5 – Lei nº 15.270 de 26/11/2025 – Publicado no DOU em 27/11/2025:
Publicação no DOU de 27/11/2025 a LEI nº 15.270 de 26/11/2025, tratando da redução do IR e alterando a tributação de entrega de lucros e dividendos.
Alguns pontos:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para instituir a redução do imposto sobre a renda devido nas bases de cálculo mensal e anual e a tributação mínima para as pessoas físicas que auferem altas rendas.
Art. 2º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:
Tabela de redução do imposto mensal
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89
(de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal)
(de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS
Art. 6º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
- 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.
- 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.
- 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:
I – relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;
II – cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e
III – exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.”
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Para maiores detalhes e entendimentos, verificar a Lei na íntegra.
6 – Domicílio Tributário Eletrônico (DTE):
O Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) é uma caixa postal digital e um canal oficial de comunicação entre as autoridades fiscais (Receita Federal do Brasil, Secretarias de Fazenda Estaduais e Municipais) e os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas).
O DTE substitui as comunicações físicas por mensagens eletrônicas, permitindo que o Fisco envie notificações, intimações, autos de infração, comunicados e avisos gerais diretamente para um ambiente virtual seguro, acessível pelo contribuinte.
As mensagens de comunicação de atos oficiais permanecerão em exibição na Caixa Postal pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos ou até serem excluídas pelo próprio usuário (titular, procurador ou representante legal) que tenha acessado o e-CAC mediante autenticação por meio de conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro.
É importante observar que o contribuinte é considerado intimado em 15 (quinze) dias, contados do dia seguinte ao registro da comunicação na Caixa Postal Eletrônica ou na data em que efetuar a consulta à mensagem em sua Caixa Postal, caso a consulta seja realizada anteriormente ao prazo de 15 (quinze) dias do envio da comunicação, conforme previsto no art. 23, § 2º, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Para manter o acesso à sua Caixa Postal, será necessário atender sempre aos requisitos de acesso ao e-CAC constantes da Instrução Normativa RFB nº 2066, de 24 de fevereiro de 2022, e suas alterações posteriores.
A utilização do DTE já é obrigatória para muitas empresas e contribuintes, variando conforme a legislação de cada ente federativo (União, Estados, Municípios).
O Código Tributário Nacional determina e permite que as pessoas escolham um domicílio tributário, um endereço para receber comunicados e intimações do governo sobre assuntos tributários. Esse endereço será considerado válido para registrar a sua ciência, ou seja, a data em que você toma conhecimento da mensagem e vale para a contagem de prazos legais.
O DTE pode ser utilizado por pessoa física. No entanto, para pessoas físicas, a adesão geralmente é opcional, enquanto para pessoas jurídicas (empresas) é obrigatória.
A opção pelo DTE permitirá o recebimento de mensagens de comunicações de atos oficiais da Administração Tributária em sua Caixa Postal Eletrônica no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
A partir de 1º de janeiro de 2026, todas as empresas no Brasil serão obrigadas a utilizar o DTE como canal oficial de comunicação com a Receita Federal do Brasil, conforme previsto na legislação da Reforma Tributária do Consumo: art. 333 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a RTC, e segue as diretrizes do Decreto nº 70.235/1972, que estabelece a ciência presumida das comunicações fiscais enviadas por meio eletrônico.










