SPRO Fiscal News Novembro 2024

1 de novembro de 2024

Matérias Diversas e Publicações de Outubro de 2.024.

1 – Publicações Diversas:

1.1 – Boletim Informativo da SEFAZ Paraná – Obrigatoriedade da Declaração Única de Importação DUIMP e o Sistema DEIM:

A SEFAZ/PR divulgou o Boletim Informativo 021/2024, esclarecendo sobre a “Obrigatoriedade da Declaração Única de Importação DUIMP e o Sistema DEIM”.

“A Receita Federal do Brasil – RFB implementará, a partir da terceira semana de outubro, a obrigatoriedade do registro da DUIMP para os tratamentos tributários de RECOF, REPETRO e ADMISSÃO TEMPORÁRIA, incluindo os fundamentos legais correspondentes, para os casos de modal marítimo. Com isso, a Declaração de Importação (DI) será desativada para esses casos específicos”.

DUIMP – Declaração Única de Importação

DEIM – Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importações

1.2 – Versão 1.11 da Nota Técnica da NF-e nº 2022.005:

A NT 2022.005 reativa a Regra de Validação NA01-20, que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), que havia sido suspensa no início de 2022, conforme comunicado no Portal Nacional na época. A Regra de Validação é reativada, independentemente de outras discussões sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL).

Alterações Introduzidas na Versão 1.11: a Regra de Validação 3BA02-50, cria exceção que permite à NF-e de devolução possuir valor total superior ao da NF-e de saída, no caso de comércio exterior.

Implantação nos ambientes de teste e produção: 31/10/2024.

1.3 – Versão 1.01 da Nota Técnica da NF-e nº 2024.003:

Editada, em 09/10/2024, a versão 1.01 da NT 2024.003 – Informações de Produtos da Agricultura, Pecuária e Produção Florestal.

Esta é uma versão revisada da versão 1.00, com inclusão do Responsável Técnico do Agrotóxico e explicações sobre as guias de trânsito.

Implantação no ambiente de teste: 04/11/2024

Implantação no ambiente de teste: 01/04/2025

Importante: essa NT interessa especialmente aos contribuintes do Agronegócio.

 

1.4 – Versão 1.20 da Nota Técnica da NF-e nº 2023.004:

Divulgado em 07/10/2024 a Nota Técnica 2023.004 em sua versão 1.20.

A versão 1.20 apenas aumenta o valor máximo do troco previsto na Regra de Validação YA09-20, com entrada imediata em homologação e produção.

Implantação nos ambientes de teste e produção: imediata.

1.5 – Versão 1.20 da Nota Técnica da NF-e nº 2023.003:

Divulgada a Nota Técnica 2023.003 Versão 1.20 – com alteração em Regras de Validação CFOP para NFC-e.

A versão 1.20 dessa Nota Técnica divulga alterações de Regras de Validação da NFC-e versão 4.0 exclusivas para a UF de SP.

Também descreve a motivação das outras exceções criadas nas versões anteriores.

Nos textos dessa atual versão 1.20, há uma divergência nas datas de implementação das regras de validação, contendo datas diferenciadas:

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 30/09/2024

o Ambiente de Produção: 07/10/2024

Como a NT foi divulgada hoje (08/10/2024) entende-se que as datas corretas de implementações são as contidas no “Histórico de atualização”.

o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 14/10/2024

o Ambiente de Produção: 21/10/2024.

1.6 – Versão 4.0.7 do PVA da EFD ICMS/IPI:

Publicação no site do SPED Brasil em 01/10/2024: versão 4.0.7 do PVA EFD ICMS IPI, com a implementação da nova regra de formação da inscrição estadual do estado do Pará, que permitirá a validação das novas inscrições iniciando em “75”.

1.7 – Nota Técnica EFD-Contribuições nº 009, de 29 de outubro de 2024:

A NT EFD-Contribuições nº 009, dispõe sobre as alterações previstas para o leiaute da EFD-Contribuições para o ano de 2025.

2 – Instrução Normativa 2.229 de 15/10/2024 – Alteração do Formata do CNPJ:

Com a publicação da Instrução Normativa 2.229 de 15/10/2024 (DOU de 16/10/2024), acrescentando o parágrafo único ao art. 2º da IN 2.119, a Receita Federal do Brasil confirmou e detalhou a mudança do formato do CNPJ com previsão de implementação a partir de julho de 2026.

A RFB informa que haverá flexibilidade e garantia de utilização do atual número do CNPJ: o número de identificação atualmente utilizado (tipo numérico) continuará válido e reconhecido por qualquer sistema informatizado, garantindo a plena convivência com o número de identificação novo, do tipo alfanumérico. Quem possui o atual número do CNPJ (tipo numérico), não precisará mudar de número ou fazer qualquer tipo de adaptação.

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Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O CNPJ é administrado pela RFB e compreende os dados e as informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

Parágrafo único. O CNPJ adotará o formato alfanumérico composto por quatorze posições, conforme disposto no Anexo XV, com previsão de implementação a partir de julho de 2026.” (NR).

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3 – Considerações sobre o ICMS na Operação Interestadual em Venda a Consumidor Final:

O Ajuste SINIEF nº 18/22 acrescenta ao artigo 19 do Convênio S/Nº de 15/12/1970, o § 30 tratando de regras para emissão de Notas Fiscais nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte.

Esse mesmo dispositivo se encontra na NT 2022.005 que já está na versão 1.11.

Conclui-se que deverá ser considerado como destino, a própria UF de Destino, ou a UF de Entrega da mercadoria, conforme citado na legislação.

Assim sendo, mesmo que o cadastro do cliente conste UF diferente da UF de entrega da mercadoria, as características da operação fiscal deverão considerar a UF de entrega da mercadoria.

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AJUSTE SINIEF Nº 18, DE 1º DE JULHO DE 2022

Altera o Convênio s/nº, de 1970, de 15 de dezembro de 1970.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte AJUSTE:

Cláusula primeira O § 30 fica acrescido ao art. 19 do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, com a seguinte redação:

“§ 30 Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste convênio, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”.

Cláusula segunda: este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Publicado no DOU de 06.07.2022

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Sistema Nota Fiscal Eletrônica NT 2022.005 – ICMS na Operação Interestadual em Venda a Consumidor Final.

Resumo: esta Nota Técnica reativa a Regra de Validação NA01-20, que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), que havia sido suspensa no início de 2022, conforme comunicado no Portal Nacional na época.

A Regra de Validação é reativada, independentemente de outras discussões sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL).

Portanto, deverá ser considerado como destino, a própria UF de Destino, ou a UF de Entrega da mercadoria, conforme citado na legislação.

4 – Convênio ICMS 109 de 03/10/2024 – Procedimentos nas Transferências Interestaduais:

Pelo Convênio ICMS 109 de 03/10/2024, publicado no DOU em 07/10/2024, os procedimentos nas transferências interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, estabelecidos no Convenio ICMS 178/2023 foram alterados, ficando assegurado o direito de transferir o crédito do ICMS nas respectivas operações.

O Convênio ICMS 109/2024 dá ao contribuinte a opção de transferência da mercadoria com equiparação a uma operação sujeita ao ICMS, mas defini as regras de determinação da base de cálculo do imposto:

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“Cláusula sexta Alternativamente ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.

  • 1º Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.”

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Na prática, temos então duas opções:

1 – Emissão da NF-e de Transferência sem incidência do ICMS, mas com a obrigatoriedade de emissão de outra NF-e de “Transferência de Crédito” (Cláusulas primeira à quarta);

2 – Emissão da NF-e de Transferência com tributação direta do ICMS, evitando assim a emissão de NF-e de “Transferência de Crédito”.

No item 2, por força do § 2º da Cláusula sexta, algumas exigências deverão ser cumpridas, inclusive com a citação nas “Informações Complementares” da NF-e de Transferência da mercadoria:

  • 2º A opção a que se refere o “caput” alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

I – a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

II – na hipótese da abertura do segundo estabelecimento do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da data da abertura constante no cadastro de contribuintes;

III – feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

  • 3º A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem e destino.
  • 4º Feita a opção prevista no “caput”, a NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo “Informações Complementares”, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 109/24”.

Efeitos a partir de 1º de novembro de 2024.

5 – Medida Provisória 1.262 de 03/10/2024 – Adicional da Contribuição Social:

Editada a Medida Provisória 1.262 de 03/10/2024 publicada no mesmo dia em edição extraordinária do Diário Oficial da União, instituindo o “Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”, num processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária – Regras GloBE, e dá outras providências.

Alguns comentários:

O Ministério da Fazenda detalhou no dia 04/10 a Medida Provisória 1.262 de 03/10/2024, estabelecendo uma tributação mínima sobre o lucro de multinacionais que tenham faturamento anual de 750 milhões de euros (R$ 4,3 bilhões) ou mais, em pelo menos dois dos quatro anos fiscais imediatamente anteriores ao ano fiscal analisado, e cuja tributação efetiva seja inferior a 15% sobre o lucro. Esses critérios fazem com que a medida atinja, hoje, 957 grupos empresariais com atuações no país.

A instituição do chamado “Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)” se insere no processo de adaptação da legislação brasileira às Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária (Regras GloBE), iniciativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) endossada pelo G20 e pactuada por cerca de 140 países no âmbito da OCDE.

A MP 1.262 começa a valer em 1º de janeiro de 2.025 e o Percentual do Adicional da CSLL será a diferença percentual positiva, se houver, calculada por meio da seguinte fórmula:

Percentual do Adicional da CSLL = 15% – Alíquota Efetiva.

Com essa MP o Brasil tem a possibilidade de cobrar, no âmbito doméstico, o imposto que seria pago para outro país e sem aumento da carga tributária global dos grupos multinacionais e estabelece tributação mínima de 15% sobre o lucro de multinacionais com faturamento anual de 750 milhões de euros ou mais.

Hoje a carga tributária na apuração a alíquota nominal sobre o lucro das empresas no Brasil é de 34%, sendo 25% do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e 9% da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

A grande maioria dos grupos econômicos estabelecidos no país tem uma alíquota efetiva acima de 20%. Uma minoria, porém, paga uma alíquota efetiva abaixo de 15%, consequência de incentivos fiscais ou deduções na base de cálculo dos tributos, entre outros fatores. De acordo com dados da Receita Federal, há 8.704 pessoas jurídicas operando no Brasil com receita bruta anual superior a 750 milhões de euros. Destes, 957 têm tributação do lucro com alíquotas efetivas inferiores a 15% e serão, portanto, impactados pela tributação mínima.

O entendimento final é que o Adicional da Contribuição sobre a CSLL busca uma tributação no país em que atuam as entidades e não no País em que se encontra as sedes das multinacionais.

Para aqueles que queiram entender melhor esse novo tributo (ou adicional a um tributo já existente), vejam a MP 1.262.

6 – Decreto 7721 de 25/10/2024 – Programa Paraná Competitivo

A SEFAZ PR editou em 25/10/2024, o Decreto 7721 de 25/10/2024, publicado no DOE-PR na mesma data, dispondo sobre o “Programa Paraná Competitivo” e disciplinando os procedimentos para enquadramento das empresas no programa.

O objetivo maior do “Programa Paraná Competitivo” é atrair novos investimentos, gerar emprego e renda, bem como manter as atividades empresariais, os empregos e a sustentabilidade econômica, visando à manutenção da competitividade das empresas paranaenses por meio de estímulos à infraestrutura, de incentivos fiscais, de fomento e de apoio técnico.

As premissas estão detalhadas no art. 2º e aplica-se a projetos de implantação, de expansão, de diversificação ou de reativação dos estabelecimentos no Paraná (art. 3º).

O “Programa Paraná Competitivo” está voltado para as empresas investidoras no estado, considerando-se como investimento a soma dos valores gastos na execução do projeto e na aquisição de bens que irão compor a conta contábil do ativo permanente, relacionados com a atividade empresarial do estabelecimento, tais como: terreno, edificação, máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive os aplicativos que o integram, móveis e utensílios, ferramentas e veículos de uso profissional, inclusive na modalidade de”leasing”.

Para tanto o Paraná concederá tratamento tributário diferenciado como por exemplo, estímulos à infraestrutura, incentivos fiscais (ICMS incremental), fomento e apoio técnico às empresas que aderirem e que estejam eleitas ao Programa.

O estabelecimento que operar exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, e-commerce, poderá ser concedido crédito presumido relativamente às operações interestaduais tributadas que destinem mercadorias a consumidor final.

Enfim, o Decreto 7721, em anexo, traz todos os detalhes sobre o “Programa Paraná Competitivo”.

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