SPRO Fiscal News Novembro 2022

3 de novembro de 2022

1 – ADI 5422 – Não Incidência de Imposto de Renda sobre Pensão Alimentícias

Informações sobre o ADI 5422.

Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422 de 23/08/2022, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os valores recebidos como Pensão Alimentícia não são tributados pelo Imposto de Renda.

Com base nessa decisão, por sua vez a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que os valores recebidos de pensão alimentícia serão declarados na cédula “RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS” e não mais na cédula “RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS”. Quem calculou IR sobre pensão alimentícia recebida nas declarações de 2.018 a 2.022 poderá solicitar a restituição desses valores.

Para que isso possa ser atendido, existe a necessidade dos declarantes providenciarem as retificações das declarações entregues, surgindo assim dois tipos de situações:
1ª: se, após retificação de cada declaração, o saldo do imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será devolvida pela RFB, disponibilizada diretamente na conta bancária informada na declaração;
2ª: se, após retificação de cada declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído pela RFB, por meio do programa PER/DCOMP – (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação) que deverá ser providenciado pelo contribuinte.


2 – Créditos de ICMS, PIS e COFINS sobre Aquisição de Ativo Imobilizado:

Ativo Imobilizado é definido na Norma Brasileira de Contabilidade – NBC TG 27 como sendo um bem tangível, isto é, um bem palpável que é utilizado na produção de bens e serviços, aluguel a terceiros, essenciais nas operações de comercializações ou para fins administrativos da empresa.

Para que um bem seja considerado Ativo Imobilizado, precisa ter uma utilização por mais de um ano e valor na data de aquisição superior a R$ 1.200,00.

Temos várias classes de Ativo Imobilizado a saber:

  • Máquinas, equipamentos e instalações industriais.
  • Móveis, utensílios e instalações comerciais.
  • Veículos e embarcações.
  • Terrenos, edifícios e construções acabadas ou em andamento.

Dentro das normas tributárias, apenas os Ativos Imobilizados relacionados às atividades industriais e comerciais são passíveis de créditos de ICMS, PIS e COFINS seguindo as regras tributárias estabelecidas pelas legislações.
Créditos de ICMS:

A apropriação de crédito de ICMS sobre Ativo Imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, sendo a primeira parcela creditada no mês de entrada do bem no estabelecimento.
Importante: o crédito do ICMS será admitido na proporção das operações de saídas, excluindo-se as operações isentas ou não tributadas, sendo que a Lei Complementar 120 de 29/12/2005, equiparou às operações tributadas, as saídas e prestações com destino ao exterior e as saídas de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

É essencial que, para o controle de crédito do ICMS do Ativo Imobilizado, o contribuinte deva escriturar no BLOCO G – o CONTROLE DO CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE CIAP, apresentando também o cadastro dos bens através do REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO, tudo dentro da EFD ICMS/IPI.

Créditos de PIS e COFINS – Regime Não Cumulativo:
A apropriação de créditos do PIS e da COFINS de Ativo Imobilizado será admitida no regime não cumulativo e respeitando as legislações próprias e a legislação do Imposto de Renda.
Importante lembrar que, o que possibilita a tomada de créditos é a depreciação ou a amortização dos bens incorrida no mês.

Outra observação que deve ser feita, é que não há permissão ao crédito para as empresas comerciais e sim apenas para as empresas com atividades de fabricação de produtos destinados à venda (indústria), a prestação de serviços e a locação de bens a terceiros.
As Leis 10.833/2003 e 10.637/2002 permitem que a pessoa jurídica sujeita às apurações do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, faça créditos desses tributos pelos métodos:

Depreciação: regra geral para a apropriação de créditos de PIS e COFINS prevendo que os créditos devam ser tomados de acordo com a vida útil do bem e é apresentado em percentuais estabelecidos conforme as normas tributárias e de acordo com a NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) ou descrição do bem, variando as taxas anuais em 4%, 10%, 20% e 25% ao ano.

Os grupos de Ativo Imobilizado considerados por depreciação são:

  • Benfeitorias em imóveis próprios;
  • Edificações da atividade;
  • Máquinas e equipamentos;
  • Móveis e utensílios; e
  • Veículos.

Amortização: consiste na diminuição de valor imobilizado em bens de terceiros limitado ao contrato pactuado. Para fins de crédito de PIS e COFINS, as parcelas deverão ser apropriadas pelo tempo estabelecido no ato da contratação.
Os grupos de Ativo Imobilizado considerados por depreciação são:

  • Benfeitorias em imóveis de terceiros;
  • Edificações da atividade em imóveis de terceiros.

Temos ainda que de acordo com a Lei 10.833 de 29/12/2003 os créditos poderão ser tomados no prazo de quatro anos mediante a aplicação normal das alíquotas de 1,65% do PIS e 7,60% sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição dos bens. Por essa opção a pessoa jurídica deixa de tomar os créditos sobre a depreciação ou amortização.

Os créditos de PIS e COFINS serão apresentados na EFD Contribuições no Bloco F pelos Registros F120: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e Registro e F130: Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição.

Imobilizado em andamento: os contribuintes terão direito aos créditos de ICMS, PIS e COFINS sobre os Ativos Imobilizados fabricados/montados em seus próprios estabelecimentos. Esses créditos só serão admitidos após a conclusão do bem, sendo importante o controle das NF-e(s) das partes e peças adquiridas para a montagem do bem, uma vez que a base para os créditos são justamente os valores das NF-e(s) que movimentaram o bem.

3 – Produtos Tributados pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e Produtos Não Tributados (NT) – Tomada de Créditos:

Primeiro esclarecimento a ser feito é sobre a diferença existente entre Produtos Não Tributados (NT) e Produtos Tributados a Alíquota 0% (zero).

Apesar das duas classes não possuírem valores de IPI incidentes a recolher ou a recuperar, os conceitos são diferentes.

Produtos Não tributados (NT) não há o que se falar em tributação mesmo que seja à alíquota 0% e Produtos com Alíquota 0% são considerados para efeito fiscal como tributados, porém à alíquota de 0%.

Esses conceitos são fundamentais para as tomadas de créditos do IPI no Regime da Não Cumulatividade.

No artigo 225 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializado (RIPI) aprovado pelo Decreto 7.212 de 15/06/2010, consta que o IPI é um imposto NÃO CUMULATIVO, isto é, regido pelo sistema de crédito relativo aos produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos. Assim sendo, o crédito do imposto será apropriado na hipótese em que ocorra a saída de produtos tributados do estabelecimento industrial ou equiparado a indústria, mesmo sendo tributados à alíquota de 0%.

O artigo 2º do RIPI/2010 determina que a incidência do IPI ocorrerá sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, conforme as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) aprovada pelo Decreto n° 7.660/2011.

Desta forma, somente poderá apropriar-se do crédito do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que der saídas a produtos com alíquota igual ou maior que zero.

Logicamente os créditos terão como os valores, o IPI constantes nas NF-e(s) dos fornecedores nas aquisições destinados à industrialização.

Os produtos classificados como NT na TIPI dão saída do estabelecimento sem tributação do imposto não gerando direito ao crédito do IPI por ocasião das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Observação: gera direito ao crédito do IPI, além das aquisições que se integrem ao produto final, (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem), quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função de ação diretamente exercida no processo industrial,

Por questões de planejamento tributário e para evitar acúmulo de crédito de IPI, os contribuintes com preponderância de fabricação de produtos tributados a alíquota zero ou NT, poderão adquirir com suspensão os insumos tributados pelo IPI. Para tanto deverão direcionar a seus fornecedores uma declaração anual, informando essa condição.

Esta opção está contida no artigo 29 da Lei 10.637 de 30/12/2002, e o contribuinte industrializador já se beneficia do “crédito” através do não pagamento do valor do IPI que faria parte no total da fatura do fornecedor.

            


4 – Considerações sobre Comissão de Vendas:

Um dos fatores importantes no crescimento de uma empresa é sem dúvida o escoamento da produção ou da revenda de mercadorias.

Uma atenção especial para o canal de vendas através de medidas direcionadas é fundamental para o sucesso dessa atividade na empresa, como por exemplo: qualidade e preço dos produtos, público direcionado e uma campanha de mídia para divulgação e identificação do público-alvo.

Mas, tudo isto não se torna eficiente se a empresa não possui uma equipe de vendas competente, comprometida, engajada e motivada no cumprimento das metas.

A empresa tem várias maneiras de formar uma equipe de vendas de sucesso, partindo da seleção de seus vendedores, ofertas de recompensa financeira não só através do salário mensal fixo e benefícios, como também pela implementação de “Comissão de Vendas”, atrativo que é uma forma altamente motivadora e diferenciada entre seus vendedores.

A Comissão de Vendas nada mais é do que uma bonificação de remuneração extra, premiando os vendedores que cumprem as metas preestabelecidas ou ultrapassam essas metas, aumentando a performance do time e principalmente incentivando que cada vendedor busque o seu melhor resultado.

Na prática comercial as empresas usam vários tipos de Comissão de Vendas, que pode ser por equipe, por metas individuais, por vendas efetivadas, pela margem de faturamento ou pela margem de lucro.

Com relação aos valores oferecidos, a Comissão de Vendas poderá ser estabelecida em percentuais variáveis e até mesmo progressivo dependendo das etapas das metas atingidas.

A Comissão de Vendas não é evidenciada nas Notas Fiscais e por tanto não influencia nos principais tributos incidentes sobre as vendas: ICMS, IPI, PIS e Cofins.

A Comissão de Vendas pode ser paga aos vendedores imediatamente sobre o faturamento ou sua efetivação só ocorrer após o recebimento do cliente.

Dessa forma a contabilização da Comissão de Vendas fica diferenciada:

1 – Diretamente pelo faturamento:

D – Comissão sobre Vendas

C – Comissões sobre Vendas a Pagar

2 – Condicionada ao recebimento do cliente:

2.1 – Pelo reconhecimento da Comissão de Vendas

D – Comissão sobre Vendas

C – Provisão para Comissões sobre Vendas

2.2 – Pelo recebimento da Venda

D – Provisão para Comissões sobre vendas

C – Comissões sobre vendas a pagar

As Comissões de Vendas são consideradas na Contabilidade como Despesas de Vendas, sendo na Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, deduzidas do Lucro Bruto.

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