1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 – Versão 8.0.9 do Programa da Escrituração Contábil Digital:
Em 29/10/2021 foi publicada a versão 8.0.9 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
– Correção do erro na validação dos registros I150, quando colocados fora da ordem cronológica no arquivo da ECD;
– Correção do erro de java na importação do Bloco K;
– Correção de erro na ordenação da DRE (impressão) até o leiaute 6; e
– Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.
O programa está disponível no link a seguir, a partir da área de downloads do site do Sped: (Acesse aqui)
1.2 – Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP).
Temos informado e chamando a atenção para a extinção dos CFOPs de Substituição Tributária a partir de 1º de janeiro de 2.022.
Essa alteração tributária consta do Ajuste SINIEF nº 16 de 30/07/2020, que altera o Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, e o Ajuste SINIEF 27/19 de 13 de dezembro de 2019.
As áreas Tributárias e de Informática deverão ficar atentas a essa importante alteração, preparando os sistemas de emissão de NF-e, que não mais poderão ser emitidas com CFOPs de Substituição Tributária.
1.3 – Nova Nota Técnica da NF-e
Divulgada uma nova Nota Técnica da NF-e de nº 2021.004 versão 1.00 que trata de “Novos Campos na NF-e, de Regras de Validações e do Leiaute da NF-e”.
O cronograma de implantação é:
Ambiente de Teste: 01/02/2022;
Ambiente de Produção: 04/04/2022.
Para maiores detalhes, verificar o conteúdo divulgado.
1.4 – Novidades da EFD-Reinf
Publicado em 29/11/2021, o Ato Declaratório Executivo nº 93 de 26/11/2021 que aprova a versão 2.1 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, que será exigida para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2023.
A versão 1.5.1 continuará em vigor até a competência dezembro de 2022.
DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – DANFE
ADANFE é a representação gráfica simplificada da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
A finalidade do DANFE é acompanhar a circulação das mercadorias e produtos.
O DANFE não substitui e não deve ser confundido com a NF-e que é o documento legal representado pelo XML transmitido à Secretaria de Fazenda das Unidades Federativas e à Receita Federal do Brasil.
Muitas dúvidas ainda persistem no conteúdo de impressão do DANFE. Importante salientar que os campos do DANFE devem representar o conteúdo do XML (NF-e) não podendo ser impresso informações não contidas no XML.
O DANFE segue um modelo legal contido e atualizado nos Anexos II e III do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) – Versão 7.00 de novembro de 2.020.
No DANFE devem ser impressos:
- Logotipo do Contribuinte e os dados do Nome Empresarial.
- Número, série e a informação se a NF-e é de Entrada ou de Saída.
- Chave de Acesso e Protocolo de Autorização.
- CFOP e dados do emitente: CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição como Contribuinte ST, se existente.
- Dados do Destinatário ou Remetente.
- Data de Emissão e Data de Saída.
- Dados da Fatura/Duplicada.
- Cálculo dos Tributos.
- Dados da Transportadora.
- Dados dos Produtos ou Serviços.
- Cálculo do ISSQN.
Dados Adicionais contendo informações complementares.
Em muitos casos o Contribuinte necessita imprimir informações contidas no XML mas que no DANFE não possuem colunas ou campos próprios, como por exemplo dados inerentes aos cálculos de descontos por item, valor de base para cálculo da Substituição Tributária, etc. Nesses casos no item 3.1.7 do Anexo II do Manual de Orientação do Contribuinte – Versão 7.00 consta que as informações adicionais dos produtos deverão constar impressas no DANFE logo abaixo do item ao qual se referem e mais: sempre que o conteúdo de um mesmo item for impresso utilizando-se mais de uma linha do quadro de “Dados dos Produtos/Serviços”, deverá ser aplicado um destaque divisório que identifique quais linhas foram utilizadas para cada item, a fim de distinguir com clareza um item do outro. O destaque divisório pode ser aplicado com o uso de linhas pontilhadas, contínuas, ou tracejadas, espaçamento duplo entre as linhas, sombreamento ou qualquer outro recurso ou efeito semelhante que resulte no destaque divisório.
3 – DESCONTOS CONDICIONAIS E INCONDICIONAIS
Nas negociações comerciais entre fornecedores e clientes, a prática de descontos é muito comum com o objetivo principal de incrementar os negócios e fortalecer os vínculos entre esses parceiros.
Desconto é um valor de redução de preço da mercadoria ou do serviço prestado, combinado antecipadamente, sendo uma estratégia comercial nas operações de vendas.
Na prática temos dois tipos de descontos:
– Descontos Condicionais: são os descontos que dependem de eventos subsequentes à emissão do documento fiscal, como por exemplo, compromisso do cliente em efetuar o pagamento dentro do prazo, programa de fidelidade, repasse dos descontos para as operações subsequentes, etc, sendo registrados contabilmente como “Despesas Financeiras” pelo vendedor e “Receitas Financeiras” pelo comprador.
Normalmente os Descontos Condicionais são aplicados fora dos documentos fiscais, mas nada impede que esse tipo de desconto seja aplicado no documento fiscal, desde que observadas as condições de incidências dos tributos.
– Descontos Incondicionais: são os descontos oferecidos ao comprador no momento da transação comercial e que independem de acontecimentos futuros, sendo considerados como redutores dos preços de vendas, portanto não integram as “Receitas Brutas” do vendedor. Para o comprador não integram as “Receitas Financeiras”, sendo considerados redutores do custo de aquisição.
Os Descontos Incondicionais são aplicados diretamente no documento fiscal.
O importante é o conhecimento sobre a incidência ou não dos tributos no ato de emissão do documento fiscal.
Quando os Descontos Condicionais são aplicados diretamente no documento fiscal (muito raro), não são redutores das bases de cálculos dos tributos: ICMS, PIS, Cofins e IPI. Nesses casos as operações sofrem uma maior tributação, sem nenhuma possibilidade futura de redução da carga tributária.
Os Descontos Incondicionais que são aplicados diretamente no documento fiscal, são redutores das bases de cálculos dos tributos: ICMS, PIS, Cofins e IPI, resultando numa carga tributária menor.
Observação: pelo artigo 190 § 2º do RIPI aprovado pelo Decreto 7.212 de 15/06/2010, os Descontos Incondicionais integram a base de cálculo do IPI, mas o Supremo Tribunal Federal já considerou essa condição inconstitucional.
4 – BONIFICAÇÃO EM MERCADORIA
Bonificação em Mercadoria é a entrega adicional de mercadoria vinculada às vendas, em negociação realizada entre vendedor e comprador.
Trata-se da concessão disfarçada de desconto comercial, através da entrega de uma quantidade adicional à mercadoria negociada, mantendo-se o mesmo valor final da Venda.
A Bonificação efetuada diretamente na NF-e de Venda tem características de um “Desconto Incondicional” e dessa forma não sofre tributação do ICMS, do PIS, da Cofins e do IPI. O valor do item bonificado não compõe o Valor Total da NF-e.
As bases de cálculos dos tributos na operação de Venda envolvendo Bonificação na mesma NF-e, não é o preço unitário da compra e sim o valor final da operação. Assim considerado, o valor da bonificação diretamente na NF-e de Venda, não integra a base de cálculo dos tributos, porque não faz parte do valor da operação comercial.
Tratando-se do ICMS, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) harmonizou o entendimento consolidando o posicionamento de que, a base de cálculo do ICMS é o valor comercial efetivamente realizado e como o valor bonificado não integra o valor comercial, não há o que se falar de tributação.
A Bonificação em Mercadoria entregue gratuitamente de forma deliberada e sem vínculo com a operação de Venda, é considerada como “Doação” sendo tributada pelo ICMS e pelo IPI. Por não se tratar de um Receita de Venda, não incide PIS e Cofins na NF-e de saída, emitida com o CFOP 5.910 ou 6.910.
Ressalve-se que a Bonificação em Mercadoria entregue gratuitamente, a título de liberação sem vinculação com a operação de Venda, no recebedor é considerada Receita de Doação, integrando o patrimônio e sofrendo incidência dos tributos ICMS, PIS, Cofins e IPI por ocasião da saída na operação de Venda.
Importante destacar que nos casos de tributações do PIS e da Cofins por Unidade Tributável de Medida, a tributação será pela Quantidade – Base de Cálculo, incluindo-se aí as quantidades Bonificadas.