1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 Leiautes da EFD-REINF:
Publicada a versão 1.5 dos Leiautes da EFD-REINF, que será obrigatória a partir da competência de maio/2021.
Além de melhorias em relação à versão anterior, essa versão traz como novidade o evento R-2055, cujo tema é “Aquisição de Produção Rural”.
As informações relacionadas a este evento estão atualmente no eSocial e continuarão nessa escrituração até a competência de abril/2021.
1.2 Tabelas da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e de Unidades de Medidas:
Disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica o download da tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e da Tabela de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior, com vigência a partir de 1º.01.2021.
1.3 Atualizações dos programas da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Fiscal Digital ICMS/IPI:
Publicada a versão 7.0.9 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com a seguinte alteração: atualização da importação do arquivo de dados agregados na ECD.
Disponibilizada a versão 2.6.9 do Programa Validador Assinador da EFD ICMS/IPI, contendo a correção relativa à validação da inscrição estadual de contribuintes domiciliados no DF.
1.4 Prorrogação dos Convênios ICMS 100/97 e 52/91:
Os Convênios ICMS 100/97 e 52/91 cujos prazos dos benefícios se encerravam em 31/12/2020, foram prorrogados até 31/03/2021.
*Convênio ICMS 100/97: reduz em 60% a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos insumos agropecuários especificados (ver Convênio).
*Convênio ICMS 52/91: reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I (ver Convênio) de forma que a carga tributária seja equivalente aos seguintes percentuais:
Nas operações interestaduais:
5,14%: saídas das Unidades Federativas das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, com destino às Unidades Federativas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Espírito Santo;
8,80%: nas demais operações interestaduais.
Nas operações internas: 8,80%.
1.5 Considerações sobre o IPI nas Bases de Cálculos do PIS e da COFINS:
Nas NF-es de Vendas quando há IPI, esse valor não integra as bases de cálculos do PIS e da COFINS (já faz parte da legislação federal).
Entretanto, para os efeitos dos créditos do PIS e da COFINS nos casos de mercadorias com IPI não recuperável na entrada e com posterior saída tributada pelo PIS e COFINS (caso dos comerciantes varejistas), o IPI é custo, permitindo-se assim a inclusão do seu valor nas bases de cálculos dos créditos de PIS e COFINS.
Então, nas saídas o IPI não compõe as bases de cálculos do PIS e da COFINS. Nas entradas, vai depender da atividade do contribuinte.
1.6 Instrução Normativa RFB 1.990/2020 – Publicação das Regras da DIRF 2021:
As regras sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2020 e as situações especiais ocorridas em 2021 (DIRF 2021), foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB 1.990/2020.
As pessoas físicas e as jurídicas, que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda durante o ano-calendário de 2.020, ficam obrigadas a apresentação da DIRF em 2.020.
A declaração deverá ser efetuada utilizando-se o Programa Gerador da DIRF – PGD.
2- Medidas para Aumento da Arrecadação do ICMS em 2021
Em decorrência da redução nas arrecadações do ICMS motivada principalmente pela pandemia da COVID-19, os governadores de diferentes Unidades Federativas, estão estudando medidas para aumento das arrecadações a partir de 2.021.
Algumas UFs já aprovaram e publicaram Leis e Decretos, reduzindo ou eliminando benefícios fiscais e especialmente, elevando as alíquotas do ICMS para o ano de 2.021 e seguintes.
Esse aumento na carga tributária, tem impacto imediato nos preços das mercadorias, uma vez que o ICMS é componente na formação dos preços, sendo nos documentos fiscais, mero destaque.
O Estado de São Paulo, por exemplo, aprovou em outubro em regime de urgência o Projeto de Lei nº 529/2020 transformado na Lei nº 17.293 de 15/10/2020, estabelecendo medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.
Em decorrência foram editados três Decretos de números 65.253, 65.254 e 65.255 de 15/10/2020 com publicação no Diário Oficial de São Paulo em 16/10/2020, introduzindo alterações no RICMS aprovado pelo Decreto 45490 de 30/11/2000.
Principais alterações no RICMS/SP:
2.1 – Decreto 65.253:
Artigo 53-A – Aplica-se a alíquota de 7% (sete por cento) nas operações internas com os produtos adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
I – preservativos classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996;
II – ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada;
III – embalagens para ovo “in natura”, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 (trinta) unidades.
Parágrafo único – A alíquota prevista neste artigo fica sujeita a um complemento de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo único acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021).
Artigo 54 – Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior:
- 7º – A alíquota prevista neste artigo, exceto na hipótese do inciso I, fica sujeita a um complemento de 1,3% (um inteiro e três décimos por cento), passando as operações internas indicadas no “caput” a ter uma carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) (Lei 17.293/20, art. 22). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 65.253, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir de 15 de janeiro de 2021)
2.2 – Decreto 65.254:
Artigo 8º – Ficam isentas do imposto, total ou parcialmente, as operações e as prestações indicadas no Anexo I. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 65.254, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; em vigor em 1º de janeiro de 2021).
Parágrafo único – As isenções previstas no Anexo I aplicam-se:
- também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”;
- quando expressamente indicado, sobre o montante equivalente a:
- 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
- 77% (setenta e sete por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
- 78% (setenta e oito por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 13,3% (treze inteiros e três décimos por cento) ou à alíquota de 12% (doze por cento);
- 79% (setenta e nove por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à carga tributária de 9,4% (nove inteiros e quatro décimos por cento) ou à alíquota de 7% (sete por cento);
- 80% (oitenta por cento) do valor da operação ou prestação, quando sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).
2.3 – Decreto 65.255: estabelece normas e regras de isenções ou benefícios fiscais para algumas operações.
3 – Considerações sobre as Contribuições Previdenciárias:
CPRB x Folha de Pagamento
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é uma contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a Previdência Social e de competência da União Federal.
Foi instituída pela Medida Provisória 540 de 02/08/2011 e posteriormente convertida na Lei 12.546 de 14/12/2011.
A Lei 12.546, ao longo desses quase 9 anos de vigência, sofreu várias alterações, retirando ou incluindo setores das atividades econômicas.
A CPRB, mesmo para os setores relacionados na Lei 12.546 e alterações, não é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá fazer a opção de apurar e recolher as Contribuições utilizando a CPRB (alíquotas variando de 1% a 4,5%) ou continuar recolhendo pela apuração da Folha de Pagamento (cerca de 20% sobre o valor do salário dos funcionários). A opção deverá ser declarada.
Pelo artigo 8º da Lei 12.546 as pessoas Jurídicas poderão contribuir sobre o valor da Receita Bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às Contribuições Previdenciárias sobre a Folha de Pagamento, até 31/12/2020.
Entretanto o Congresso Nacional aprovou em 06/07/2020 a Lei 14.020 que em seu artigo 33, alterou o prazo do artigo 8º da Lei 12.546, concedendo prorrogação de utilização da CPRB até 31/12/2021.
O Presidente da República vetou esse artigo.
Numa votação de 04/11/2020, o Congresso Nacional, derrubou o veto do Presidente e dessa forma o artigo 33 da Lei 14.020 foi restabelecido e a CPRB vigorará até 31/12/2021.