SPRO Fiscal News Novembro 2019

2 de dezembro de 2019

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1 – Atualizações e Novidades Recentes

 

 

1.1 – Publicada a versão 2.6.1 do PVA da EFD ICMS/IPI:

 

Em 27/11/2019 foi publicou a versão 2.6.1 do PVA da EFD ICMS/IPI que poderá ser baixada diretamente no site da RFB.

 

A versão foi criada para corrigir erros de especificações relacionados aos seguintes registros:

 

  • Registros E113, E240, E313 e 1923 (informação de COD_PART e regra de validação);
  • Registros 1010 e 1250;
  • Registro E310 (validação de documento extemporâneo).

 

1.2 – Ato Declaratório Cofins nº 64/2019 – Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECD:

 

Em 26/11/2019 a RFB publicou de forma oficial, através do Ato Declaratório Cofins nº 64/2019, o Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECD – Escrituração Contábil Digital, para situações normais do ano-calendário 2.019 e situações especiais do ano-calendário 2.020.

 

1.3 – Programa Validador da EFD Contribuições:

 

Em 22/11/2019 a RFB publicou a versão 3.1.4 do Programa Validador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições – EFD Contribuições, extraordinariamente para correção de erro de validação de créditos no Bloco M.

 

1.4 – Guia Prático Versão 3.0.3 – Leiaute 014 da EFD ICMS:

 

Publicado pela RFB em 28/11/2019 a Nota Técnica e Guia Prático – Leiaute 014 da EFD ICMS/IPI, através do Ato COTEPE ICMS nº 65 de 20/11/2019 com validade a partir de janeiro de 2.020.

 

A Nota Técnica e o Guia Prático estão disponíveis para os contribuintes no http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573.

 

1.5 – Decreto nº 64.552 de 31 de outubro de 2.019 de São Paulo:

 

O Governo do Estado de São Paulo aprovou e publicou o Decreto 64.552 de 31/10/2019 que altera vários artigos do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000.

 

Chamamos a atenção em especial para o artigo 2º, uma vez que revoga vários artigos e/ou dispositivos do RICMS contidos no LIVRO II – Da Sujeição Passiva por Substituição, da Suspensão e do Diferimento.

 

“Artigo 2º: ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e de Comunicação – RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000”.

 

Outro ponto importante é o que se refere à data de entrada em vigor do Decreto 64.552/2019: “Artigo 3º: este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2.020”.

 


 

 

 

 

2 – Reforma da Previdência

 

 

 

Promulgada em 12/11/2019, pelo Congresso Nacional, a Reforma da Previdência – Emenda Constitucional 103 de 2.019, originária da PEC 6/2019.

 

Muitas das novas regras entraram em vigor nessa data e outras mais específicas, entrarão em vigor a partir de 1º de março de 2.020, como por exemplo, as novas alíquotas de contribuição do INSS que serão aplicadas a partir dos salários de março de 2.020.

 

Atualmente as contribuições, de acordo com a renda do empregado, são: 8%, 9% e 11%, calculadas sobre todo o salário.

 

Com a Reforma da Previdência, esses percentuais vão variar de 7,5% a 14%, no caso dos trabalhadores do setor privado, com aplicação até o valor do teto do INSS, porém serão feitos por uma tabela progressiva sobre cada faixa do salário recebido.

 

Vejam a tabela com exemplos:

 

De  Até  Exemplo  Base  Alíquota  Valor – INSS  Valor a Recolher Alíquota Efetiva
          998,00           998,00           998,00 7,50%                74,85                             74,85 7,50%
          998,00       2.000,00       2.000,00       1.002,00 9,00%                90,18                          165,03 8,25%
      2.000,01       3.000,00       3.000,00       1.000,00 12,00%             120,00                          285,03 9,50%
      3.001,00       5.839,45       5.839,45       2.839,45 14,00%             397,52                          682,55  *Valor Máximo 11,69%
      5.839,46    10.000,00    10.000,00       6.160,55 14,50%             682,55                          682,55  *Valor Máximo 6,83%
   10.001,00    20.000,00    20.000,00    11.000,00 16,50%             682,55                          682,55  *Valor Máximo 3,41%
   20.000,01    39.000,00    39.000,00    21.839,45 19,00%             682,55                          682,55  *Valor Máximo 1,75%
   39.000,01    50.000,00    17.160,55 22,00%             682,55                          682,55  *Valor Máximo 1,37%
 *Valor Máximo, no caso dos trabalhadores do setor privado.

 

No site: www.servicos.gov.br/calculadora/ já existe uma calculadora para a simulação do valor do INSS a recolher de acordo com o valor do salário.

 

Uma medida da reforma amplamente divulgada, diz respeito à fixação da idade mínima para a aposentadoria, estabelecendo em 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres com contribuições mínimas de 20 e 15 anos respectivamente.

 

Estabelece também que o valor da aposentadoria será calculado pela média de todas as contribuições desde julho de 1.994.

 

O valor do benefício ainda será influenciado pelo tempo de contribuição correspondendo para as mulheres, a 60% da média, mais 2% a cada ano que exceder os 15 anos de contribuição e para os homens será de 60% mais 2% a cada ano que superar 20 anos de contribuição.

 

Assim, as mulheres terão direito a 100% da média salarial após 35 anos de contribuição e os homens, após 40 anos

 


 

 

 

 

3 – Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019

 

 

Através de publicação no DOU de 12/11/2019, foi divulgada a Medida Provisória nº 905 de 11/11/2019, com força de Lei, instituindo o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e efetuando outras alterações nas Leis Trabalhistas.

 

Para quem necessita de aplicação das alterações ou para quem quer apenas conhecê-las, a MP deverá ser analisada em todos os seus artigos.

 

Chamamos a atenção para dois itens principais:

 

  • Instituição do Contrato de TrabalhoVerde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social.
  • Extinção da Contribuição Social (artigo 25) a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2.001.

 “Art. 1o – Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas”.

 


 

 

 

4 – Operações com Consignação Mercantil ou Industrial

 

 

As operações de Consignação, comercial ou industrial, possuem algumas vantagens, tanto para o Consignante (remetente) como para o Consignatário (recebedor).

 

Consignação é uma operação comercial e fiscal alternativa, caracterizada pela remessa de mercadorias por uma empresa para venda ou consumo industrial por outra empresa.

 

O Faturamento com a emissão da Nota Fiscal de Venda pelo Consignante só acontece quando a Consignatário informa que a mercadoria foi vendida ou consumida no processo industrial.

 

Para o Consignatário que detém a posse da mercadoria recebida em Consignação, a grande vantagem é que o faturamento pelo Consignante só acontece depois da venda efetiva da mercadoria ou de seu consumo no processo industrial.

 

Outra vantagem é que, as mercadorias não vendidas ou não consumidas são devolvidas através de operações de Devolução de Consignação sem envolvimentos comerciais ou financeiros.

 

Consignante é aquele que remete as mercadorias de sua propriedade a terceiros para que este as comercialize no mercado ou as utilize no processo industrial. Interessante observar que, o Consignante permanece com o domínio das mercadorias, bem como o privilégio de reivindicá-las do Consignatário caso este não promova a venda ou não as consumam no prazo estipulado em contrato.

 

Consignatário, por sua vez, é o comerciante ou industrial que recebe mercadorias de terceiros para que as comercialize no mercado em seu próprio estabelecimento ou ainda as consuma no processo industrial.

 

Basicamente as operações de Consignação seguem as seguintes etapas fiscais:

 

1 – Pelo Consignante (remetente):

 

1.1 – por ocasião da remessa: emissão de NF-e no CFOP 5.917 (operação estadual) ou 6.917 (operação interestadual): Remessa de Mercadoria em Consignação Mercantil ou Industrial.

 

Incidência de ICMS e de IPI, caso as mercadorias sejam tributadas.

 

Observação: nesse momento não haverá tributação de PIS e COFINS por não se tratar de uma operação de Faturamento;

 

1.2 – após ciência de que as mercadorias foram vendidas ou consumidas pelo Consignante:

 

1.2.1 – registro da NF-e de Devolução Simbólica emitida pelo Consignatário, no CFOP 1.919 (operação estadual) ou 2.919 (operação interestadual): Devolução Simbólica de Mercadoria Vendida ou Utilizada em Processo Industrial, remetida antes em Consignação Mercantil ou Industrial.

 

1.2.2 – emissão de NF-e de Venda (Faturamento) com os CFOP 5.113 e 5.114 (operação estadual) ou 6.113 e 6.114 (operação interestadual) respectivamente para as Vendas de Produção do Estabelecimento ou Vendas de Mercadoria Adquirida de Terceiros. Não incidência de ICMS e de IPI uma vez que essas tributações, se incidentes, já foram satisfeitas nas operações iniciais de remessas. Incidência de PIS e de COFINS, caso as mercadorias sejam tributadas, por se tratar do faturamento efetivo. Nas “Informações Complementares” da NF-e informar: “Simples faturamento de Mercadoria em Consignação – NF nº (…),de (…)/(…)/(…)”.

 

2 – Pelo Consignatário (recebedor):

 

2.1 – por ocasião do recebimento da mercadoria: registro da NF-e no CFOP 1.917 (operação estadual) ou 2.917 (operação interestadual): Entrada de Mercadoria Recebida em Consignação Mercantil ou Industrial.

 

Créditos de ICMS e de IPI, quando houver e dependendo da destinação da mercadoria.

 

2.2 – no caso da mercadoria ser destinada a revenda: emitir NF-e de Venda para o adquirente com o CFOP 5.115 (operação estadual) ou 6.115 (operação interestadual): Venda de Mercadoria Adquirida ou Recebida de Terceiros, Recebida Anteriormente em Consignação Mercantil.

 

Incidência de ICMS, caso as mercadorias sejam tributadas.

 

Incidência de PIS e de COFINS, caso as mercadorias sejam tributadas, por se tratar de Faturamento.

 

2.3 – no caso da mercadoria consumida no processo industrial não há emissão de NF-e

 

2.4 – emissão de NF-e de Devolução Simbólica correspondente às mercadorias vendidas ou consumidas no processo industrial com o CFOP 5.919(operação estadual) ou 6.919(operação interestadual): Devolução Simbólica de Mercadoria Vendida ou Utilizada em Processo Industrial, Recebida Anteriormente em Consignação Mercantil ou Industrial

 

Nas “Informações Complementares” da NF-e deverá conter a mensagem “Nota fiscal emitida em função de venda (ou consumo industrial) de mercadoria recebida em consignação pela NF nº …, de…/…/…”.


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