SPRO Fiscal News Março 2021

6 de abril de 2021

1 – Atualizações e Novidades Recentes

  

Versão 5.0.0 do Programa da EFD Contribuições:

Encontra-se disponível para download a versão 5.0.0 do programa da EFD Contribuições. Esta versão de programa é de uso obrigatório para os fatos geradores a partir de 01 de abril de 2021.

Além de correções de erros detectados pelos contribuintes e pela equipe da RFB, foram efetuados ajustes pontuais em regras de validação, em especial: 

  1. Regras de validação relativas às operações de Sociedades em Conta de Participação (SCP), conforme nota divulgada no portal da EFD-Contribuições.
  2. Inclusão da chave da nota fiscal eletrônica na chave do registro C100.
  3. Ajustes no registro D100 para facilitar a recepção de documentos emitidos na forma do Ajuste SINIEF 37/2019 (Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF).
  4. Correção de erro quanto à possibilidade de desconto de créditos do bloco M e bloco 1 no caso de contribuição apurada por substituição tributária nas vendas para Zona Franca de Manaus (COD_CONT= 32).

1.2 – EFD-Reinf Versão 1.5.1:

Foram disponibilizados os novos arquivos atualizados XSD da EFD-Reinf versão 1.5.1

Pacote (atualizado) XSD Eventos EFD Reinf v1.5.1

Pacote (atualizado) XSD Comunicação EFD Reinf v1.5.1

1.3 – Versão 8.0.3 – Programa Gerador da Escrituração Contábil Digital (ECD):

Foi publicada a versão 8.0.3 do programa da ECD, com as seguintes alterações

– Correção do erro na importação de arquivos de dados agregados.
– Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa está disponível no link do site do SPED, a partir da área de downloads.

2- Notas Técnicas 2020.005 Versões 1.00 e 1.10 e 2020.006

Versões 1.00, 1.10 e 1.20 da NFe e NFCe

  

A implantação dessas duas Notas Técnicas está gerando uma série de dúvidas, inclusive em relação às datas das obrigatoriedades.

A NT 2020.005 – Criação e Atualizações de Regras de Validações, que no nosso entendimento é a que contém a maior quantidade de melhorias, alterações, criações de novos campos e de Regras de Validações, as datas de implantações estão bem definidas nas duas versões (1.00 e 1.10):

Ambiente de Teste: 01/07/2021

Ambiente de Produção: 01/09/2021.

Dentre os principais itens, estão destacados:

– Novos Campos para Códigos de Barra (Grupo I).

– Produtos e Serviços / Declaração de Importação (Grupo I01).

– Alteração do Campo cAgreg para Alfanumérico (Grupo I80).

– Campos para ICMS ST Desonerado (Grupos de Tributação do ICMS=10, 70 e 90).

– Campos para ICMS Diferido em Operações com FCP (Grupo de Tributação do ICMS=51).

– Nova Modalidade de Base de Cálculo do ICMS ST nos Grupos de Tributação do ICMS=70 e ICMS=90.

– Inclusão de Indicadores Relacionados com Valor Total da Nota (Grupos R e T).

– Produtos e Serviços / Declaração de Exportação (Grupo I03).

– Alterações de Regras de Validação.

– Aumento de Padronização – Validação Inicial da Mensagem no Web Service.

A NT 2020.006 – Criação e Atualizações de Regras de Validação, já foram divulgadas três versões, gerando algumas dúvidas em relação às datas de implantações.

No nosso entendimento as implantações estão definidas por versões, considerando o que foi alterado ou criado em cada uma delas:

Versão 1.00:

Dentre os principais itens, estão destacados:

– Criação do campo indicativo do Intermediador/Marketplace (indIntermed).

– Alteração no grupo YA (Informações de Pagamento).

– Inclusão do grupo YB (Informações do Intermediador da Transação).

– Criação da regra de validação B25c-10 e B25c-20.

– Criação da regra de validação YA05-20.

– Criação das regras de validação YB01-10, YB01-20 e YB02-10.

– Com essas novidades na o Leiaute da Nota Fiscal Eletrônica foi consideravelmente modificado, exigindo análise e adaptações dos Leiautes anteriores.

3 – Prorrogação do CONVÊNIO 100/97

  

Lembramos que a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2021, com as informações do ano calendário 2020, tem o prazo limite de entrega até 26/02/2021.

Através do Convênio ICMS 26/21 de 12/03/2021 o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), prorrogou o Convênio ICMS 100/97 que trata de benefícios de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários.

Para a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a renovação do Convênio ICMS 100/97 deveria incluir todos os insumos agropecuários e não deixar os fertilizantes de fora dos benefícios tributários, conforme a decisão do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), composto pelas Secretarias de Fazenda de todas Unidades Federativas.

O Confaz prorrogou até 31 de dezembro de 2025 o Convênio ICMS 100/1997, que prevê a isenção tributária em operações internas e reduz a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na comercialização interestadual de insumos agropecuários.

Entretanto, a decisão não vale para todos os insumos agropecuários. Os fertilizantes seguirão uma nova regra e serão tributados de forma escalonada, com alíquota de 1% de ICMS a partir de 1º de janeiro de 2022; 2% em 2023; 3% em 2024 e 4% a partir de 2025.

As regras do novo modelo de cobrança para os fertilizantes ainda serão publicadas nos próximos dias no Diário Oficial da União (DOU).

Insatisfação

A CNA diz que a medida não atende ao pleito da entidade, que defendia a prorrogação integral do Convênio ICMS 100/97, sem exceções. A entidade acredita que qualquer possível mudança na tributação do setor deve ser discutida na reforma tributária.

Um dos argumentos dos secretários da Fazenda é que a medida busca maior isonomia tributária e fomentará a produção dos fertilizantes nacionais, reduzindo assim a dependência externa. Contudo, a CNA avalia que há outras maneiras de estimular a produção nacional.

Atualmente, o Brasil importa 34 milhões de toneladas e produz aproximadamente 8 milhões de toneladas de fertilizantes. Sobre os importados, incide a alíquota de 25% do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), tributo este que não incide na produção nacional.

Para a Confederação, existem inúmeros gargalos que devem ser superados para o desenvolvimento da indústria nacional, mas tributar os preços dos concorrentes (importados) não traz ganho de competitividade.

Outro ponto destacado pela CNA e que pode trazer insegurança jurídica ao produtor ou aumentar a burocracia tributária é que o ICMS não é cumulativo, assegurando ao adquirente da mercadoria tributada o crédito relativo ao imposto pago.

Dependendo de como for publicada a nova regra, existe a possibilidade da CNA solicitar uma ação, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de assegurar o direito de crédito aos produtores rurais, uma vez que o fertilizante virá com crédito tributário.

A Confederação vai aguardar a publicação da decisão no Diário Oficial da União para seguir com a avaliação jurídica.

Fonte: Cana Rural

4 – Destinação na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física

  

Na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, a Receita Federal do Brasil possibilita ao declarante destinar uma parte do Imposto de Renda para projetos sociais de amparo à criança e ao adolescente e aos conselhos de idosos.

Essa ação é chama de DESTINAÇÂO.

Para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a opção consta no artigo 260 da Lei 8.069 de 13/07/90 e para os Conselhos dos Direitos dos Idosos, consta no artigo 2º-A da Lei 12.213 de 20/01/2010.

Importante salientar que a DESTINAÇÂO só será possível para as Pessoas Físicas optantes pelo Modelo Completo da Declaração de Ajuste Anual do IRPF e quando na linha de apuração do IR – “Imposto Devido” na Declaração, resultar valores.

Sobre esse valor poderá ser DESTINADO até 3% para as duas modalidades.

Se o declarante optar pela DESTINAÇÂO deverá acessar a ficha “Doações Diretamente na Declaração”, escolher a opção e definir o Tipo de Fundo, se Nacional, Estadual ou Municipal e informar o valor da DESTINAÇÂO.

Na finalização da Declaração, a Pessoa Física, deverá imprimir os DARFs nas opções da própria Declaração e efetuar os recolhimentos até 30/04/2021.

Se o resultado do IR for um valor a pagar, já estará com as deduções das DESTINAÇÕES recolhidas.

Se o valor resultar em IR a restituir, no ato da restituição será acrescido dos valores recolhidos pelos DARFs de DESTINAÇÕES.

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