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Publicada MP que reduziu a alíquota do ICMS de 17% para 12% quando o destinatário é contribuinte do ICMS
Medida Provisória do Estado de Santa Catarina nº 220 de 11/04/2018:
Através da Medida Provisória nº 220 de 11/04/2018 o estado de Santa Catarina acrescentou ao inciso III do artigo 19 da Lei nº 10.297/96 um novo item, o item n. A Lei 10.297/96 dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. O artigo 19 dispõe sobre as alíquotas do ICMS, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior.
O inciso III relaciona os casos em que a alíquota interna que, salvo algumas exceções, é de 17%, passa a ser de 12%. Com a Medida Provisória, foi acrescido o item n definindo que “as mercadorias destinadas ao contribuinte do imposto” passam a ser tributadas com a alíquota de 12% de forma retroativa a 01/04/2018, embora a MP seja de 11/04/2018.
Entretanto a MP em seu artigo 1º § 3º, dispõe que a inclusão da alínea “n” no inciso III do artigo 19 da Lei 10.297/96, não se aplica:
- às operações e prestações sujeitas à alíquota de 25% prevista no inciso II;
- às operações com mercadorias destinadas ao uso, consumo e ativo imobilizado do adquirente, exceto quando se tratar de matéria-prima ou insumo utilizado na industrialização ou na prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto.
No § 4º do artigo 1º consta ainda que, se o adquirente der destinação à mercadoria de forma diversa à estabelecida na alínea “n” do inciso III do artigo 19, está sujeito ao recolhimento complementar do imposto, por meio da aplicação da alíquota de 17%.
Em suma, a alteração da alíquota de 17% para 12% não traz nenhuma redução prática da carga tributária, uma vez que no momento da venda para uso ou consumo própria a alíquota incidente volta a ser de 17%.
Novidades na EFD Contribuições
Nota Técnica da NF-e nº 2018/001
Nota Técnica da NF-e nº 2018/002
Novidades Tributárias:
1 – Divulgação no site da RFB de informações sobre alterações na EFD Contribuições:
- alterações no leiaute com criação de novos campos nos Registros M210 e M610 para a demonstração de todos os valores que compõem ou não a base de calculo consolidada das referidas contribuições, para escrituração de ajustes na base de cálculo mensal consolidada, de valores que não estejam individualizados nos documentos fiscais da escrituração, escriturados nos Blocos A, C, D, F e I;
- criação dos registros M215 (Detalhamento dos ajustes da base de cálculo do PIS/PASEP) e M615 (Detalhamento dos ajustes da base de cálculo da COFINS), para a demonstração analítica dos valores totais de ajustes na base de cálculo mensal, informados nos novos campos dos registros pai M210 e M610.
O novo leiaute e as correspondentes regras encontram-se detalhados no arquivo de alterações do leiaute da EFD Contribuições, o qual será objeto de construção e implementação no Programa Gerador da Escrituração (PGE da EFD-Contribuições), ainda neste ano de 2018.
2 – Publicada a Nota Técnica da NF-e nº 2018/001:A Nota Técnica da NF-e nº 2018/001, permite e define a emissão de NF-e para emitente Pessoa Física com Inscrição Estadual na SEFAZ.
Essa mudança atende demanda especialmente dos Produtores Rurais, abrindo a possibilidade dos mesmos não mais solicitarem Nota Fiscal Avulsa no site da SEFAZ, sendo possível a emissão de Nota Fiscal Eletrônica utilizando aplicativo do próprio contribuinte.
Prazos de implementação:
– Ambiente de Homologação: 01/08/2018.
– Ambiente de Produção: 01/10/2018.
3 – Publicada a Nota Técnica da NF-e nº 2018/002:
Com a publicação da Nota Técnica da NF-e nº 2018/002 a SEFAZ divulgou que, a seu critério, poderá implantar regras de Consumo Indevido dos diversos Web Services, permitindo até que o contribuinte que estiver utilizando indevidamente os sistemas, sofra penalidades conforme legislação de cada UF.
Esta medida está sendo tomada pela observação da SEFAZ, que muitos contribuintes estão utilizando os serviços de forma indevida e comprometendo a estabilidade dos Web Services, resultando na saturação dos recursos.
Prazos para implementação:
– Ambiente de Homologação: 02/05/2018.
– Ambiente de Produção: 16/05/2018.
Nota Fiscal Eletrônica – Versão 4.0
Está se aproximando o prazo para implantação da versão 4.0 da NF-e:
Através da Nota Técnica da NF-e nº 2016/002 versão 1.0 de novembro de 2.016, as alterações e as atualizações sofridas desde a implantação da versão 3.10 da NF-e feita em 2.014, foram agrupadas e atualizadas dando origem à versão 4.0 com a divulgação de um novo leiaute.
Essa atualização atende também às mudanças da legislação em cumprimento a um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pela SEFAZ das diversas Unidades Federativas.
A Nota Técnica da NF-e nº 2016/002, divulga:
- Alterações necessárias para a migração da versão “”3.10″” para a versão “4.00” do leiaute da NF-e;
- Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pela SEFAZ.
- Definição do protocolo TLS 1.2 ou superior como padrão de comunicação.
- Será eliminado o uso de variáveis no SOAP Header (eliminada a “”Área de Cabeçalho”) na requisição enviada para todos os Web Services previstos no Sistema NFE.
Importante salientar que da Nota Técnica 2016/002 versão 1.0, já foram divulgadas outras versões e outras NTs com várias alterações, melhorias e exigências legais, através das versões 1.20 a 1.42 da própria NT 2016/002, versões da NT 2016/003, versões das NTs 2017/001 e 2017/002 e NT 2018/001.
A última posição de implantação da versão 4.o da NF- é:
- Ambiente de Homologação: ativo para testes desde: 01/06/2017;
- Ambiente de Produção: ativo desde 04/12/2017;
- Desativação da versão anterior 3.10: 02/07/2018.
Em resumo, a versão 4.0 da NF-e já está em vigor, porém a versão 3.10 só será desativada em 02/07/2018 permitindo a convivência das duas versões até a citada data.
Lei nº 12.973/2014, Decreto-Lei nº 1.528/1977 e Lei 6.404/1976.
Decisão do Supremo Tribunal Federal de março de 2.017
Base de Cálculo para o PIS e COFINS:
Qual realmente é a Base de Cálculo para o PIS (Programa de Integração Nacional) e para a COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). A Receita Federal do Brasil através de suas legislações continua considerando que a Base de Cálculo para o PIS e para a COFINS é a Receita Bruta da Venda de Bens Mercadorias e Serviços.
A Lei nº. 12.973/2014 em seu artigo 52 define que a Base de Cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento que corresponde à Receita Bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº. 1.528/1977.
Segundo a regra, a Receita Bruta compreende:
- o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
- o preço da prestação de serviços em geral;
- o resultado auferido nas operações de conta alheia;
- as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens citados.
Para a obtenção da Base de Cálculo serão deduzidos da Receita Bruta:
– as devoluções de vendas e as vendas canceladas;
– os descontos concedidos incondicionalmente;
– os tributos incidentes (considerados o IPI e o ICMS ST).
– os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do artigo 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à Receita Bruta.
A grande discussão dos últimos tempos está relacionada ao ICMS embutido nos valores das mercadorias e consequentemente integrando o faturamento dos contribuintes. Em março de 2017 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 e fixou a tese de que o ICMS não deve fazer parte da Base de Cálculo do PIS e da COFINS por não se constituir Receita, sendo mero destaque na NF-e, dando pleno direito aos contribuintes de excluí-lo da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
Mesmo com essa decisão a Receita Federal do Brasil continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS da Base de Cálculo, com exigência de valores que o STF confirmou serem indevidos. Na prática, para salvaguardar a aplicação dos cálculos e recolhimentos do PIS e da COFINS sobre uma Base de Cálculo com exclusão do ICMS, os contribuintes necessitam entrar com medidas judiciais para exercer esse direito, conforme decisão do STF.
Por comparação e correlação tributária, entende-se que o ISS incidente sobre as receitas de Serviços também gera direito à exclusão da Base de Cálculo do PIS e da COFINS.
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