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1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 – PUBLICAÇÃO DA PORTARIA RFB 1.079 DE 26/06/2020:
Através da Portaria RFB 1.079 de 26/06/2020 (DOU de 29/06/2020) a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil alterou a Portaria 2.189 de 06/06/2017 (artigo 1º § 3º) que autorizava o SERPRO a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações especificadas da NF-e.
A partir de 1º de setembro de 2020 o acesso não será mais disponibilizado.
Atentar para o fato que o § 2º do artigo 1º da Portaria RFB 2.189 continua em vigor:
” § 2º Os dados e informações apenas serão disponibilizados mediante a apresentação do argumento de consulta estabelecido no Anexo Único, para cada conjunto de dados e informações”.
1.2 – NOTA TÉCNICA DA NF-E 2020.003 VERSÃO 1.00:
Publicada a Nota Técnica da NF-e 2020.003 versão 1.00 com divulgação de orientações para emissão de NF-e pelo Transmissor de Energia Elétrica, de acordo com o disposto no Ajuste SINIEF 11/2020.
“A transmissora de energia elétrica, devidamente inscrita no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nos termos do Ajuste SINIEF 19/18, 14 de dezembro de 2018, ou conforme determinar a legislação estadual, emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, de saída, sem destaque do imposto, por usuário conectado ao sistema de transmissão, refletindo em cada nota os valores recebidos ou a receber de cada usuário, relativamente, conforme o caso”.
1.3 – SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DO FGTS:
Maio foi o último mês de suspensão do recolhimento do FGTS com isto, o pagamento parcelado inicia-se em julho.
A Medida Provisória 927 publicada em 2203/2020 permitia a possibilidade das empresas protelarem o recolhimento do FGTS referente as competências março, abril e maio, cujos vencimentos seriam respectivamente em abril, maio e junho.
Dessa forma, a partir do dos fatos geradores de junho o recolhimento mensal voltará a acontecer normalmente.
As empresas deverão ficar atentas ao fato de que a partir dos fatos geradores de junho haverá, para aquelas que optaram pela suspensão do recolhimento, recolhimentos simultâneos dos meses atuais com os valores anteriormente suspensos.
Atenção: para os casos de rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado a recolher todos os valores das competências relacionadas e não recolhidas, no prazo de 10 dias após a rescisão.
1.4 – E-SOCIAL COM PREVISÃO DE TRANSMISSÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE SETEMBRO/2020:
As empresas que compõem o 3º grupo de obrigados, que abrange empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregador pessoa física – exceto doméstico, produtor rural PF e entidade sem fins lucrativos, passarão a enviar as folhas de pagamento a partir de setembro deste ano, conforme calendário anual.
Pelo cronograma antigo, os órgãos públicos federais e as organizações internacionais, que fazem parte do 4º grupo, também deveriam iniciar a fase um em setembro.
Além dessas categorias, será adiado o envio obrigatório dos eventos de Segurança e Saúde do Trabalho (SST), previstos para iniciarem em setembro para empresas do 1º grupo de obrigados, que são os negócios com faturamento anual superior a R$ 78 milhões.
De acordo com o e-Social, o calendário será modificado e o adiamento compreenderá todas as empresas e entidades que ainda não estão obrigadas ao e-Social.
As novas datas serão divulgadas no portal, assim que definidas.
1.5 – PROPOSTA DO GOVERNO FEDERAL DE ALTERAÇÕES NA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA:
A proposta pelo Governo Federal de substituição das deduções das despesas de saúde e educação na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física em troca da correção da tabela do IR e aumento da faixa de isenção do IR das Pessoas Físicas, estará presente na segunda etapa da Reforma Tributária.
Vale lembrar que a tabela do IR, está sem correção desde 2016 e pelas projeções de cálculos, segundo estudo do sindicato dos fiscais da Receita Federal, a correção, tomando-se como base 01/01/2020, atingiria o coeficiente de 103,87%. Dessa forma a faixa de isenção mensal desde 01/01/2020, atingiria as pessoas com renda mensal de R$ 3.881,85.
A alegação da Receita Federal do Brasil é de que as deduções de gastos com saúde e educação, beneficiam uma parcela dos contribuintes e a correção da tabela e mudança da faixa de isenção beneficiaria a todos os contribuintes, com justiça do ponto de vista fiscal e tributário.
A questão é que a atualização dessa correção seria justa pela defasagem ao longo desses 4 anos e que não deveria ser motivo de barganha, com a substituição pela exclusão das despesas com saúde e educação.
No caso do IR das empresas a proposta seria reduzir a alíquota e passar a tributar a distribuição de lucros e dividendos.
1.6 – INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1967 de 21 de julho de 2020:
A Instrução Normativo RFB nº 1967 de 21/07/2020, publicada no DOU em 23/07/2020, dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2020 e estabelece normas e procedimentos para a apresentação dessa declaração.
Pela IN, está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2020 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento, dentre outros, a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título do imóvel.
1.7 – A ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) É PRORROGADA PARA SETEMBRO:
A Instrução Normativa RFB Nº 1.965 de 13/07/2020, prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.
O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, ficou prorrogado, em caráter excepcional, para até 30/09/2020.
Essa prorrogação era esperada pelas empresas, ainda mais pelo fato da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ter como principal base a Escrituração Contábil Digital (ECD) cuja entrega normal neste ano seria até 29/05/2020, mas teve prorrogação para 31/07/2020.
Para os contribuintes que deixassem de transmitir a ECD na última hora, seria praticamente impossível, transmitir a ECF em 31/07/2020.
A ECF é uma obrigação tributária auxiliar para interligar as informações contábeis e fiscais correspondentes à apuração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
1.8 – ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD):
No período de 02/06/2020 a 22/07/2020 a Receita Federal do Brasil publicou quatro versões do PVA da Escrituração Contábil Digital:
Em 22/07/2020: versão 7.0.6 com as seguintes alterações:
1 – Melhoria do desempenho do programa na validação;
2 – Correção da mensagem de erro na validação do livro “R” com os seus livros auxiliares (“A” ou “Z”); e
3 – Correção do erro gerado na recuperação do registro J005 da ECD anterior quando o campo “ID_DEM” (identificação das demonstrações) é igual a “2” (demonstrações consolidadas).
Em 06/07/2020: versão 7.0.5 com as seguintes alterações:
1 – Melhoria do desempenho do programa na validação;
2 – Correção da regra de validação da DRE, quando há informação de mais de uma DRE no registro J150 (Exemplo: DRE anual e DRE trimestral).
Em 30/06/2020: versão 7.0.4 com as seguintes alterações:
1 – Melhoria do desempenho do programa na validação.
Em 02/06/2020: versão 7.0.3 com as seguintes alterações:
1 – Correção da importação de ECD com registro I020 preenchido.
2 – Correção da impressão da DLPA/DMPL.
3 – Correção da regra de exigência e de controle de saldos de linhas de totalizadoras e de detalhe para os registros J100 e J150.
Lembramos que o prazo de transmissão do arquivo da ECD, extraordinariamente este ano, foi prorrogado até 31/07/2020.
1.9 – ATO COTEPE/ICMS 44 DE 16/07/2020:
Publicado em 21/07/2020 o Ato COTEPE/ICMS 44 de 16/07/2020 alterando o Ato COTEPE/ICMS 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI
“Art. 1º. Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2020.001 v1.0, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “B655AA79E4E2C97D23B97353DD9B65F9”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”, e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS/IPI, versão 3.0.4, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “78558F992C3A0E08561F2A3312234A10”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest 5”.”
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
1.10 – EFD CONTRIBUIÇÕES: PUBLICADO ROTEIRO DE RECUPERAÇÃO DE ARQUIVO
Foi publicada em 16/07/2020, na pasta Downloads-Tutorial-procedimentos do site SPED, orientação detalhada de como se utilizar do Receitanetbx e do PGE da EFD Contribuições para baixar, visualizar e imprimir a escrituração e o respectivo recibo de EFD Contribuições transmitida.
2 – Receita Federal implanta serviço malha fiscal IRPF
Observação: conteúdo divulgado pelo site da Receita Federal do Brasil.
A Receita Federal implantou, em 24 de junho de 2020, o serviço MALHA FISCAL IRPF, que possibilita a contribuintes com Declaração do IRPF retida em malha, apresentarem documentos pela internet, sem precisar comparecer na Receita Federal. O serviço está disponível no Centro Virtual de Atendimento – E-CAC. Para acessá-lo é necessário ter certificação digital ou criar um código de acesso. Esse código de acesso é o mesmo utilizado para consultar o Extrato do Processamento da Declaração, disponível no menu Meu Imposto de Renda.
Os contribuintes poderão utilizar o serviço de entrega virtual de documentos para:
1) Apresentar documentos solicitados em Intimação;
2) Apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL);
3) Antecipar a entrega de documentos para análise da Declaração, retida em malha fiscal, dos exercícios 2015 a 2019, ainda não intimada ou notificada pela Receita Federal.
Antes de procurar entregar os documentos, ATENÇÃO:
1) quem recebeu Intimação ou Notificação de Lançamento deve acessar o sistema E-Defesa para organizar corretamente a documentação que deve ser apresentada; E
2) quem ainda não recebeu Intimação ou Notificação de Lançamento deve acessar o Extrato do Processamento da DIRPF para verificar, primeiro, se a Declaração apresentada está correta. Só depois de confirmar que a Declaração não precisa ser retificada, consultar quais documentos precisa apresentar
Reunidos os documentos, o passo seguinte será acessar o E-CAC e abrir um Dossiê Digital de Atendimento:
1) indicando, no campo Área de Concentração de Serviço, a opção MALHA FISCAL IRPF, e
2) selecionando, no campo Serviço, o exercício e ano-base da Declaração a que se refere a documentação apresentada, entre uma das seguintes opções:
a) Exercício 2015 – Ano-calendário 2014;
b) Exercício 2016 – Ano-calendário 2015;
c) Exercício 2017 – Ano-calendário 2016;
d) Exercício 2018 – Ano-calendário 2017;
e) Exercício 2019 – Ano-calendário 2018.
O serviço ainda não está disponível para declarações do exercício 2020.
Recomenda-se atenção para os documentos que devem ser apresentados. Documentação incompleta ou insuficiente dificulta a análise da declaração e poderá acarretar:
1) Para quem está intimado: emissão de notificação de lançamento por falta de comprovação de informações declaradas;
2) Para quem apresentar Solicitação de Retificação de Lançamento (SRL), indeferimento da solicitação por falta de comprovação adequada;
3) Emissão de Intimação ou Notificação de Lançamento para quem ainda está espontâneo, para comprovar a pendência apontada no processamento da Declaração.
3 – Substituição tributária – recuperação, ressarcimento e
complementação do ICMS ST
Observação: conteúdo divulgado pala CONFAZ/PR.
A Receita Estadual do Paraná informa aos contribuintes paranaenses, substituídos tributários, que realizarem operações com mercadorias sujeitas ao regime de ST – Substituição Tributária, com imposto retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto, relativamente às operações internas de venda destinada a consumidor final, que foram regulamentadas as disposições contidas nos §§ 2º ao 4º, do art. 31 da Lei nº 11.580/1996, conforme NPF 003/2020.
Portanto, o contribuinte substituído poderá ter o direito de recuperar a diferença entre o ICMS retido, em conformidade com as regras da ST, e aquele efetivamente devido com base nos valores praticados nas operações de venda ao consumidor final.
Da mesma forma, o contribuinte substituído está obrigado a recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador presumido se realizar por valor superior àquele que serviu de base para a retenção do imposto.
Assim, o contribuinte que solicitar a recuperação do ICMS ST na modalidade acima, deverá observar que, de acordo com os comandos legais, o processo será submetido à verificação fiscal quanto ao possível direito de recuperação de ICMS pago por ST, bem como, à apuração de valores que o contribuinte tenha responsabilidade para complementação do imposto, independentemente do regime de apuração do contribuinte (Normal ou Simples Nacional).
4 – Reforma Tributária – proposição do Governo Federal: trocar PIS/COFINS por novo imposto (CBS)
Divulgado que o Governo Federal entregou em 21/07/2020 ao Congresso Nacional a primeira parte da proposta da Reforma Tributária com o destaque de extinção de dois grandes tributos federais: Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e a Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com substituição pela Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), com alíquota única de 12%.
É uma proposta complementar às que já tramitam na Câmara e no Senado, que incluem mudanças também no Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos Estados e do Imposto sobre Serviços (ISS) dos municípios.
Na verdade tanto o PIS/Pasep como a Cofins, devido a variáveis que possuem, acabam na prática sendo cinco tributos: PIS/Pasep sobre a folha de pagamentos, sobre a importação, sobre a receita e a Cofins sobre a importação e sobre a receita, sem contar com centenas de Regimes Tributários para os diferentes setores da economia. Todos serão extintos.
O aceno do Governo Federal é que com a extinção das variáveis do PIS/Pasep e da Cofins, além dos Regimes Especiais todos considerados complexos, as empresas terão uma simplificação e uma economia com redução de gastos para escrituração, controle, apurações e demais obrigações tributárias.
Pela proposta a Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS), incidirá apenas sobre a Receita Bruta do faturamento das empresas. Outro ponto alegado é proporcionar maior segurança jurídica sobre a cobrança dos tributos eliminando ou pelo menos reduzindo as disputas judiciais.
Resta saber se a alíquota de 12% fixada pelo Governo Federal para a CBS será justa e que a carga tributária não será aumentada.
Paralelamente a unificação da PIS/Cofins na CBS, divulgado também que o Governo Federal anunciou está preparando outras propostas relacionadas à Reforma Tributária a serem apresentadas em breve, como por exemplo a reestruturação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), transformando-o em “imposto seletivo”, incidindo sobre determinados bens, como por exemplo, bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos à base de açúcar e também mudanças no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) , acenando com a redução da carga tributária sobre as empresas em troca da tributação dos dividendos, reduzindo-se assim a Pejotização.
Com essas propostas o Governo assegura que não haverá aumento da carga tributária, a princípio mantendo o atual patamar de arrecadação dos tributos.
Vale lembrar que a proposta da CBS não altera o regime tributário do Simples Nacional nem o atual regime agrícola, para dar condições iguais de concorrência para pequenos agricultores, que continuarão funcionando nos moldes atuais.
Também será mantida, segundo o projeto do governo, o atual regime agrícola para dar condições iguais de concorrência para pequenos agricultores. Isso porque apenas empresas, não produtores rurais individuais, podem apurar e transferir créditos da CBS.