1 – Publicações Diversas:
1.1 – Ajuste SINIEF Nº 3 de 25/04/2024:
Foi publicado no DOU de 29/04/2024, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o Ajuste SINIEF nº 3 de 25/04/2024 que altera o Convênio S/Nº de 15/12/1970, atualizando o Anexo II que contêm a relação do “Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP”. (anexo).
De acordo com a Cláusula terceira, o ajuste entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Como a publicação foi em 29/04/2024, a listagem atual dos CFOPs entrará em vigor em 01/06/2024.
1.2 – Ajuste SINIEF Nº 11 de 25/04/2024
Por meio do Ajuste Sinief nº 11/2024 de 17/05/2024, publicado pelo Despacho Confaz 25/2024, os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS/IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio tributário em seus territórios e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entregas:
– EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;
– EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;
– EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.
1.3 – Versões 10.2.0 e 10.2.1 do Programa da Escrituração Contábil Digital
Foi publicada em 10/05/2024 a versão 10.2.1 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
– Correção do problema de erro de descritor no momento da transmissão do arquivo da ECD.
Divulgada em 29/04/2024 a Versão 10.2.0 do programa da ECD com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação; e
– Correção do problema na importação de arquivos .rtf para o registro J800.
Observação: publicações no site do SPED Brasil.
1.4 -Prorrogação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI) – Estado do Rio Grande do Sul
Por meio da Instrução Normativa RE/RS 36/2024 foram prorrogados para 15.06.2024, os prazos de entrega para os contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul:
– Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) com vencimento no período de 24 de abril a 10.06.2024;
– Dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), referentes a fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2024.
1.5 – Ajuste SINIEF Nº 9 de 07/05/2024 – Dispensa de Emissão de NF para Doações às Vítimas das Enchentes
Por meio do Ajuste SINIEF nº 9 de 07/05/2024, ficou dispensado a emissão de documento fiscal (Nota Fiscal) na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024.
Para a dispensa da Nota Fiscal deve-se atentar para que a doação:
I – Esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;
II – Seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.
O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.
1.6 – Ajuste SINIEF Nº 10 de 07/05/2024 – Prorrogação da Validade da Nota Fiscal de Produtor Rural – Modelo 4
Divulgado o Ajuste SINIEF Nº 10 de 07/05/2024, prorrogando o prazo de validade da Nota Fiscal de Produtor – Modelo 4, até 01/05/2025.
A partir de 02/01/2025 fica obrigado ao Produtor Rural descontinuar a Nota Fiscal – Modelo 4 e utilizar unicamente a NF-e – Modelo 55 ou NFC-e – Modelo 65.
Ajuste SINIEF Nº 10:
Cláusula primeira A cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 10, de 7 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira: Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 2 de janeiro de 2025.
- 1º A partir do início da obrigatoriedade prevista no “caput” fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
- 2º A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto no “caput”.”.
Cláusula segunda: Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2024.
2 – Bonificação, Desconto Comercial ou Incondicional e Desconto Financeiro ou Condicional:
Na relação comercial envolvendo fornecedor e cliente, nos deparamos com operações de Vendas atreladas a bonificação em mercadoria, descontos comerciais ou incondicionais e descontos financeiros ou condicionais.
2.1 – Bonificação:
Na negociação com Bonificação, o acordo entre as partes é que, o cliente compra uma determinada quantidade de uma mercadoria e recebe, sem ônus, uma outra quantidade livre de pagamento.
A operação de Bonificação, fiscalmente está contemplada com o CFOP 5.910/6.910 e pode constar na mesma NF-e, juntamente com o CFOP de Venda, 5.101/6.102 (por exemplo).
Nesse caso a NF-e é emitida com dois itens, sendo um correspondente à quantidade vendida e outro com a quantidade bonificada.
Obs.: a Bonificação também pode ser emitida em NF-e distinta da NF-e de Venda.
Salvo particularidades onde o produto não tenha incidências de tributos, a emissão da NF-e para os dois itens fica assim:
ICMS e IPI: tributação normal sobre o item vendido e sobre o item bonificado;
PIS e Cofins: tributação apenas sobre o item de Venda, uma vez que o fato gerador da tributação é o faturamento, assim entendido o total da receita auferida pela pessoa jurídica. Caso haja tributação de ICMS e de IPI, os valores desses tributos são deduzidos do faturamento.
2.2 – Desconto Comercial ou Incondicional:
O Desconto Comercial ou Incondicional é um valor que na prática reduz o preço de venda, consta na NF-e e não depende de evento posterior à emissão desse documento.
Comercialmente é concedido por uma performance do comprador ou por um interesse comercial do fornecedor.
Esse desconto, normalmente é refletido por um percentual e deve ser calculado e lançado na NF-e em campo próprio e deduzido do valor no produto.
O Total da NF-e é o valor do produto, deduzido o valor do desconto.
ICMS e IPI: tributação normal sobre o valor líquido (valor após desconto)
PIS e Cofins: tributação sobre o faturamento (valor líquido). Caso haja tributação de ICMS e de IPI os valores desses tributos são deduzidos do faturamento.
2.3 – Desconto Financeiro ou Condicional:
O Desconto Financeiro ou Condicional é aquele que depende de evento posterior à emissão da NF-e, como por exemplo uma venda efetuada com condições de pagamento de 60 dias e o cliente solicita um desconto financeiro para um pagamento antecipado.
Esse desconta não consta na NF-e, cujo faturamento é normal pelo preço de venda sem nenhuma dedução.
ICMS e IPI: tributação normal sobre o valor da venda;
PIS e Cofins: tributação sobre o faturamento (valor bruto). Caso haja tributação de ICMS e de IPI os valores desses tributos são redutores do faturamento.
3 – Desoneração da Folha de Pagamento:
A Desoneração da Folha de Pagamento de 17 setores da Economia, continua rendendo capítulos.
Depois que o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a Desoneração da Folha de Pagamento até 2027 de 17 setores produtivos, em 09/05/2024 tivemos mais um capítulo, com apresentação pelo Executivo ao Legislativo, de um modelo misto de tributação.
Importante lembrar que em 17/05/2024 o próprio ministro Cristiano Zanin, anunciou um adiamento de 60 dias na implementação da decisão que suspendeu partes da Lei nº 14.784/2023. Com essa prorrogação, a desoneração volta a ser viável e as empresas que já fecharam a folha de abril de 2024 têm a oportunidade de retificar as informações no eSocial.
Os 17 setores são: construção civil, couro, têxtil, proteína animal, construção e obras de infraestrutura, transporte rodoviário coletivo, transporte rodoviário de cargas, transporte metroviário de passageiros, calçados, call center, confecção e vestuário, comunicação, fabricação de veículos e carrocerias, máquinas e equipamentos, projetos e circuitos integrados, TIC – tecnologia de comunicação e TI – tecnologia da informação
O modelo atual permite que essas empresas substituam a Contribuição Previdenciária, de 20% sobre a Folha de Pagamento, por uma alíquota sobre a Receita Bruta, que varia de 1% a 4,5%, de acordo com o setor e serviço prestado.
As empresas poderão optar pelas duas formas de contribuição, até o dia 17 de fevereiro de cada ano, de acordo com o que for mais vantajoso para seu negócio.
O modelo apresentado agora, prevê reoneração gradual da contribuição a partir de 2025, com uma tributação mista até o final da desoneração que acontecerá em 2027. Em 2028 todos os setores voltarão a contribuir pela Folha de Pagamento, com alíquota de 20%, significando que em 2024 a desoneração continua valendo, com o recolhimento da contribuição pela Desoneração.
De acordo com a proposta atual a tributação seria:
2.024 – Mantem a cobrança de 1.0% a 4,5% sobre a Receita Bruta das empresas de acordo com os setores beneficiados;
2.025 – Início da reoneração gradual: 80% da alíquota sobre a Receita Bruta e tributação de 5% sobre a Folha de Pagamento;
2.026 – Aplicação: 60% da alíquota sobre a Receita Bruta e tributação de 10% sobre a Folha de Pagamento;
2.027 – Aplicação: 40% da alíquota sobre a Receita Bruta e tributação de 15% sobre a Folha de Pagamento;
2.028 – Fim da desoneração e retorno a aplicação de 20% dobre a Folha de Pagamento.
A votação do Projeto de Lei 1.847/2024 que estabelece um regime de transição para a contribuição substitutiva, devido impasse sobre a porcentagem da alíquota que será cobrada a partir de 2025, com a reoneração gradual, foi adiado para junho de 2.024.
Temos que aguardar, se a proposta atual será aprovada pela Câmara e pelo Senado.
Também não sabemos se novos capítulos virão.
Observação: a Lei nº 14.784/2023 também reduz de 20% para 8% a Contribuição Previdenciária sobre a folha de pagamento dos municípios com até a 156.216 habitantes.