SPRO Fiscal News Junho 2023

4 de julho de 2023

1 – Atualizações de Arquivos do SPED e Outros:

No mês de junho de 2023 foram publicadas versões dos SPEDs: 

 

1.1 – Publicação da versão 3.0.5 do programa da EFD ICMS/IPI:

Foi disponibilizado em 02/06/2023 a versão 3.0.5 do PVA EFD ICMS IPI, com as seguintes implementações:

  1. a) atualização de regras de validação referente a Nota Orientativa 01/2023 v 1.3 – ICMS Monofásico – setor de combustíveis
    b) inclusão dos registros D700 e filhos referentes a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom (Código 62)

1.2 – Versão 5.1.0 do PVA da EFD Contribuições:

Publicado em 29/06/2023 uma nova versão do Programa Gerador da Escrituração EFD Contribuições.

Entre as novidades desta versão cita-se:

1) Aviso ao usuário de nova versão do PGE quando disponível para download;

2) Ajustes para os certificados raiz V10 da ICP Brasil;

3) Ajustes na validação do número de Inscrição Estadual nos registros do bloco 0;

4) Ajustes para apuração do crédito presumido para as PJs que contratem serviço de transporte de carga prestados por transportadoras optantes pelo SIMPLES NACIONAL e pessoa física, transportador autônomo.

1.3 – Versão 9.0.3 do PVA da Escrituração Contábil Fiscal:

Foi publicada em 22/06/2023 a versão 9.0.3 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023, com as seguintes informações:

  1. Correção do erro no registro X280 quando é utilizado o código do PERSE no campo do benefício fiscal;
  2. Correção do erro na recuperação de mais de um arquivo da ECD do período da ECF, quando há mudança de plano de contas na ECD.
  3. A versão 9.0.3 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.
  4. As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644

1.4 – Versão 3.1.4 do PVA da EFD ICMS/IPI e Nota Técnica do SPED nº 2023.001 Versão 1.0:

Foi publicada a versão 3.1.4 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações:

1. Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.
2. Inclusão da seguinte instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.
3. Inclusão da seguinte instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.
4. Inclusão de valor válido “2” no campo 02 do registro C105
5. Inclusão de instrução no registro C105.
6. Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.
7. Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.
8. Inclusão de valor válido “4” no campo 09 do registro 1391.
9. Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391

Os dois documentos podem ser baixados no site do SPED da RFB.


2 – Atualizações de Notas Técnicas da Nota Fiscal Eletrônica

2.1 – Nota Técnica 2023.003 – Versão 1.00 da Nota Fiscal Eletrônica:

Divulgada a NT 2023.003 versão 1.00, sobre regras de validação do CFOP na NFC-e.

Essa Nota Técnica tem o objetivo de permitir a emissão de NFC-e utilizando o CFOP 5949 para casos específicos, com o CST 90 ou com o CSOSN 900, a critério da Unidade Federativa.

Implantação no Ambiente de Teste: 05/06/2023 e no Ambiente de Produção: 03/07/2023.

2.2 Publicada a NT 2020.007 em sua versão 1.30 de junho/2023 – Evento Ator Interessado na NF-e – Transportador:

Essa NT trás alterações no prazo de implantação das melhorias na documentação.

Prazo: Ambiente de Teste: 29/04/2023 e Ambiente de Produção? 03/06/2023.

3 – Bases de Cálculos do PIS e da Cofins – Medida Provisória Nº 1.159 de 12/01/2023

Como já foi divulgado amplamente, a Medida Provisória 1.159 de 12/01/2023, excluiu das bases de cálculos do PIS e da Cofins, o valor do ICMS incidido sobre as operações de aquisições nos documentos fiscais que dão direito aos créditos do PIS e da Cofins.

Para não gerar dúvidas, a exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins, independe do ICMS ter sido creditado ou não. Desde que o ICMS conste na operação de aquisição, deve ser excluído das bases de cálculos do PIS e da Cofins.

A Receita Federal do Brasil emitiu “Nota aos Contribuintes – EFD Contribuições”, dispondo que os contribuintes devem efetuar o ajuste das bases de cálculos dos créditos de PIS/Cofins, pela exclusão do ICMS que incidiu na operação de aquisição, de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais observando que:

  1. 1. Não existe campo específico para quaisquer exclusões de base de cálculo (desconto incondicional, ICMS incidente na aquisição). O ajuste de exclusão deverá ser realizado diretamente no campo de base de cálculo.
  2. 2. Registro utilizado de forma subsidiária, para casos excepcionais de documentação que não deva ser informada nos demais registros da escrituração e tenha ocorrido destaque do ICMS.
  3. Com relação aos registros F120 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base nos Encargos de Depreciação e Amortização e F130 – Bens Incorporados ao Ativo Imobilizado – Operações Geradoras de Créditos com Base no Valor de Aquisição/Contribuição, quaisquer valores que devam ser excluídos da base de cálculo destes créditos sempre são informados, respectivamente, nos campos “07 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor do Encargo de Depreciação/Amortização a excluir da base de cálculo de Crédito” ou “08 – PARC_OPER_NAO_BC_CRED – Parcela do Valor de Aquisição a excluir da base de cálculo de Crédito”.

Os contribuintes que até o momento não conseguiram alterar seus sistemas de escrituração dos documentos fiscais, deverão alterar os Registros da EFD Contribuições que envolvam a exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins, diretamente no TXT, a partir dos movimentos de maio de 2023, para a transmissão correta dos arquivos.

4 – Operações com Armazéns Gerais:

É comum as empresas, por falta de espaço físico ou por questões logísticas, utilizarem Armazéns Gerais de terceiros para armazenagem se sua produção ou de materiais adquiridos de terceiros.

Com relação aos principais tributos das operações fiscais, ICMS, IPI, Pis e Cofins, nas operações com Armazéns Gerais, tanto nas Remessas como nos Retornos, temos a observar:

PIS e Cofins, estão fora de questão, uma vez que são tributos incidentes unicamente nas operações de vendas (faturamentos).

Com relação ao IPI, por ser um tributo federal, independentemente das operações de Armazenagens (Remessa e Retorno) envolverem apenas uma Unidade Federativa ou várias, o Regulamento do IPI dispõe em seu artigo 43 inciso III que essas operações estão amparadas pela suspenção do tributo.

A questão que se apresenta é em relação ao ICMS: as legislações das Unidades Federativas contemplam com a não tributação, as operações dentro da mesma Unidade Federativa. Quando a operação de uma Unidade Federativa, destina os produtos ou mercadorias para outra Unidade Federativa, a operação é tributada pelo ICMS, utilizando-se a alíquota incidente nas operações interestaduais, conforme a UF de origem e a UF de destino.

As principais características da NF-e de Remessa para Armazém Geral são:

Natureza da Operação: Remessa para Armazém Geral;

CFOP: 5.905 nas operações internas e 6.905 nas operações interestaduais;

IPI: suspenso conforme artigo 43 inciso III do RIPI, aprovado pelo Decreto 7.212/2010.

ICMS: nas operações internas, não tributadas conforme dispositivo legal de cada Unidade Federativa. Nas operações interestaduais, tributação conforma a alíquota interestadual, considerando a UF de origem em relação à UF de destino.

Preço unitário: utilizar o preço de custo de estoque.

O Retorno de Armazém Geral, segue o mesmo conceito e as mesmas definições fiscais.

Essencialmente as características que se alteram são:

Natureza da Operação, que passa a ser: Retorno de Mercadoria Depositada em Armazém Geral.

CFOP: 5.906 nas operações internas e 6.906 nas operações interestaduais.

Com relação ao Preço Unitário a NF-e de Retorno do Armazém Geral, deverá ser o mesmo da NF-e recebida para armazenagem.

Importante: nos “Dados Adicionais” da NF-e de Retorno, deverá constar os dados da NF-e de recebimento.

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