SPRO Fiscal News Junho 2018

11 de junho de 2018

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Decisão da Assembleia Legislativa de SC – Decreto Legislativo SC 18.327 de 09/05/2018 – [qodef_highlight background_color=”yellow” color=””]Manutenção da Alíquota do ICMS em 17%[/qodef_highlight].

 

Medida Provisória do Estado de Santa Catarina nº 220 de 11/04/2018:

 

 

Em nosso SPRO FISCAL NEWS do início de maio de 2.018, divulgamos e comentamos a Medida Provisória SC 220 de 11/04/2018 que tratava da redução do ICMS de 17% para 12% nas operações internas no Estado de Santa Catarina, para as mercadorias destinadas a contribuintes para comercialização, industrialização e prestação de serviços, com efeitos a partir de 01.04.2018. Entretanto, logo em seguida, o Diário Oficial de SC de 09/05/2018, publicou o Decreto Legislativo SC nº 18.327 onde a Assembleia Legislativa Estadual declarou insubsistente a Medida Provisória.

 

Assim sendo, a partir de 09.05.2018, as operações mencionadas voltam a ser tributadas pela alíquota do ICMS de 17%, no Estado de Santa Catarina.

 

Mais uma vez os contribuintes ficam com o prejuízo de ajustes em seus programas fiscais, contábeis e comerciais, promovendo alterações que logo em seguida serão refeitas, isso sem levarmos em consideração a questão da alteração da alíquota do ICMS.

 


 

 

 

Reoneração da Folha é Publicada e Vigorará a Partir de Setembro/2018.
Lei nº 13.670 de 30/05/2018 publicada em Edição Extra do DOU de 30/05/2018. 

 

 

Em Edição Extra de 30/05/2018 o DUO publicou a Lei 13.670 de 30/05/2018 alterando várias Leis, entre elas a Lei nº 12.546 de 14/12/2011 no tocante à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (Desoneração da Folha de Pagamento). Essa alteração promove a reoneração da Folha de Pagamento de vários setores econômicos que dessa forma ficam obrigados a recolher a Contribuição Previdenciária pela Folha de Pagamento e não mais pela Receita Bruta. 

 

Os setores que contavam com a opção de decidir entre os dois tipos de tributação, terão essa opção suspensa e obrigatoriamente passam a recolher pela Folha de Pagamento. Essa mudança se processará no período de setembro de 2018 a 31/12/2020. Dos setores que recolhiam pela CPRB, permanecerão com a opção pela desoneração da folha, apenas 17. Vale lembrar que o projeto de Lei anteriormente aprovado na Câmara previa a manutenção de 28 setores da economia fora da reoneração da folha, porém o Governo Federal redução para 17. 

 

Entre os setores que poderão continuar com o benefício estão os de calçados, tecnologia de informática, tecnologia da informação e comunicação, call center, têxtil, construção civil, transportes rodoviário e metroferroviário e comunicação. Ficarão fora da opção os setores hoteleiros, transportes aéreo, marítimo e ferroviário, comércio varejista e outros setores da indústria.

 

Essas mudanças fazem parte do reflexo na redução do valor do óleo diesel, como uma forma de compensação do “prejuízo”.Recomendamos análise detalhada das alterações da Lei 13.670 e o prazo de entrada em vigor da mudança de cada setor.

 


 

 

 

 

NF-e 4.0: [qodef_highlight background_color=”yellow” color=””]republicação do nosso alerta[/qodef_highlight] contido no SPRO FISCAL NEWS do início de maio de 2.018.

 

Está se aproximando o prazo para implantação da versão 4.0 da NF-e:   

Através da Nota Técnica da NF-e nº 2016/002 versão 1.0 de novembro de 2.016, as alterações e as atualizações sofridas desde a implantação da versão 3.10 da NF-e feita em 2.014, foram agrupadas e atualizadas dando origem à versão 4.0 com a divulgação de um novo leiaute.

Essa atualização atende também às mudanças da legislação em cumprimento a um cronograma capaz de ser observado pelas empresas e pela SEFAZ das diversas Unidades Federativas.

 

A Nota Técnica da NF-e nº 2016/002, divulga:

  • Alterações necessárias para a migração da versão “”3.10″” para a versão “4.00” do leiaute da NF-e;
  • Alterações em regras de validação, principalmente aquelas vinculadas aos novos campos ou a novos controles, melhorando a qualidade da informação prestada pelas empresas e mantida pela SEFAZ.
  • Definição do protocolo TLS 1.2 ou superior como padrão de comunicação.
  • Será eliminado o uso de variáveis no SOAP Header (eliminada a “”Área de Cabeçalho”) na requisição enviada para todos os Web Services previstos no Sistema NFE.

 

Importante salientar que da Nota Técnica 2016/002 versão 1.0, já foram divulgadas outras versões e outras NTs com várias alterações, melhorias e exigências legais, através das versões 1.20 a 1.42 da própria NT 2016/002, versões da NT 2016/003, versões das NTs 2017/001 e 2017/002 e NT 2018/001.

 

 

A última posição de implantação da versão 4.o da NF- é:

  • Ambiente de Homologação: ativo para testes desde: 01/06/2017;
  • Ambiente de Produção: ativo desde 04/12/2017;
  • Desativação da versão anterior 3.10: 02/07/2018.

 

 

Em resumo, a versão 4.0 da NF-e já está em vigor, porém a versão 3.10 só será desativada em 02/07/2018 permitindo a convivência das duas versões até a citada data.

 


 

 

 

 

Reflexos Tributários da Greve dos Caminhoneiros – Redução do Valor do Óleo Diesel.

 

Os principais pontos para a redução do valor do Óleo Diesel adotados pelo Governo Federal foram:

 

1 – eliminação da CIDE – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, tributo incidente sobre os combustíveis na importação e na comercialização;

2 – redução para 0% nas alíquotas do PIS e da COFINS sobre o Óleo Diesel;

3 – subsídio com recursos do Tesouro Nacional;

4 – cortes orçamentários principalmente na saúde e na educação.

 

 

Entretanto, como forma de compensação dos “prejuízos” dessa redução, o Governo Federal tomou várias medidas através de aprovações e publicações de legislações em 30/05/2018, que alteram dispositivos legais em vigor até então, medidas essas consideradas como “Fonte de Receita Compensadora”. Citamos a Lei 13.670 e o Decreto 9.394 ambos de 30/05/2018.

 

 

Entre as medidas tomadas, destacam-se:

 

1 – alteração no Reintegra com a redução do percentual de 2% devolvido do valor exportado em produtos manufaturados, para 0,1%;

2 – alteração na tributação do Regime Especial da Indústria Química, obtido pelo recolhimento de 5,6% de PIS/COFINS e com crédito incentivado de 9,25%. O excedente de 3,65% entre o recolhimento e o crédito foi extinto;

3 – reoneração da Folha de Pagamento, comentada em nosso item 2;

4 – redução da alíquota de IPI de concentrados para refrigerantes de 20% para 4% (Decreto 9.394) alterando consideravelmente o benefício do crédito de IPI pelas empresas industriais de refrigerantes, referente às aquisições desses insumos produzidos pela Zona Franca de Manaus.

 


 

 

 

 

Declaração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. 

 

Nota Técnica 007 de 23/05/2018 do Sistema SPED. 

 

 

Em 23/05/2018 foi publicada a Nota Técnica 07/2018 do Sistema SPED que define a questão da declaração da CPRB na EFD Contribuições e na EFD-Reinf.

Para os contribuintes do Grupo 1 (faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) com obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf a partir dos eventos de maio/2018 (entrega até 15/06/2018), a CPRB continuará a ser declarada no Bloco P da EFD Contribuições para as competências até o mês junho de 2.018.

 

Só a partir da competência de julho de 2.018, a CPRB declarada no Bloco P e o Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, não mais deverão ser informados na EFD Contribuições.Para os demais contribuintes (faturamento no ano de 2016 até R$ 78.000.000,00) com obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf a partir da competência de novembro/2018 (entrega até 15/12/2018), a CPRB continuará a ser transmitida dentro da EFD Contribuições até a data de obrigatoriedade da EFD-Reinf citada.

 

Observação: lembrando que provavelmente haverá divulgação de uma nova NT esclarecendo essa data. 

 


 

 

 

 

 

Novas decisões sobre PIS e COFINS.
STJ Define Ilegalidade de Restrições aos Créditos do PIS e COFINS. 

 

 

 

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso, definiu que, para créditos do PIS e da COFINS nos documentos de aquisições tributados, também é considerado insumo tudo aquilo que seja imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica e certamente passível de créditos no sistema não cumulativo.

 

A base principal da decisão considera a ilegalidade das Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 da Receita Federal do Brasil, uma vez que os limites interpretativos previstos nos duas INs, restringiram indevidamente o conceito de insumo.

 

Conteúdo do acordão: “a aferição da essencialidade ou da relevância daqueles elementos na cadeia produtiva impõe análise casuística, porquanto sensivelmente dependente de instrução probatória”. Caberá então às instâncias de origem avaliar se o produto ou o serviço constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço.

 

As teses fixadas pelo STJ foram:

 

1 – “É ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não cumulatividade da contribuição ao PIS e à COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003″. 

2 – “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.”

 

Com tantos questionamentos surgidos ultimamente sobre os tributos PIS e COFINS, como por exemplo, a exclusão do ICMS da base de cálculo nos faturamentos de Mercadorias, Transportes e Comunicações e do ISS da base de cálculo nos faturamentos de Serviços diversos, a tese de que os próprios valores do PIS e da COFINS não poderão fazer parte de suas próprias bases de cálculos e mais, a definição acima proferida pelo STJ, conclui-se que a reforma tributária, pelo menos para esses dois tributos torna-se cada vez mais urgente.

 


 

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