1 – Publicações Diversas:
1.1 – Versão Corretiva 1.05 da Nota Técnica NF-e 2024.003 – Informações Produtos da Agricultura, Pecuária e Produção Florestal e Alteração de Regra de Validação:
Publicada a Versão 1.05 da NT 2024.003 que tem por objetivo detalhar as especificações para fazer constar na NF-e os dados relativos ao trânsito de produtos animais vivos, vegetais e florestais.
Essa versão faz alteração na Regra de Validação N12a-70, cria exceção para contribuinte do MEI, corrigi a NCM 3808.62.90 (na versão anterior constava 3808.61.90) e mais alguns ajustes das versões anteriores.
A Versão 1.05 entra em vigor nos mesmos prazos de implantação da versão 1.04:
Ambiente de Teste: 01/07/2025 e Ambiente de Produção: 01/10/2025.
1.2 – Versão 1.60 da Nota Técnica 2023.001 – Tributação Monofásica sobre Combustíveis:
Publicada em 09/06/2025 a Versão 1.60 da NT 2023.001, com orientações de preenchimento na venda de Óleo Diesel B realizada por refinaria de petróleo ou suas bases.
Também faz alterações das regras N41-10 e N41-20 e ativação da regra LA18-10
A Versão 1.60 define as datas de implantação das regras respectivamente:
Ambiente de Teste: 01/07/2025 e 04/08/2025;
Ambiente de Produção: 14/07/2025 e 01/10/2025.
1.3 – Versão 1.10 da Nota Técnica da NF-e 2025.002 – Reforma Tributária do Consumo com novos Grupos e novos Eventos:
Em 09/06/2025 foi publicada a Versão 1.10 da NT 2025.002 – Reforma Tributária do Consumo com novos Grupos e novos Eventos, cria campos, cria e altera regras de validação, cria eventos para apuração do IBS/CBS, etc.
Vejam uma das alterações importantes, dentre tantas outras:
“Vale destacar que, em Produção, no ano de 2025 as informações de tributação relativas ao IBS, CBS e IS serão opcionais e somente serão validadas se forem preenchidas. A partir de janeiro de 2026, as novas regras de validação referentes a tributação do IBS e da CBS serão aplicadas.
Já em homologação, os campos são opcionais até outubro de 2025, e as regras de validação serão aplicadas somente se os campos forem preenchidos. A partir de outubro de 2025, as informações de IBS e CBS passarão a ser exigidas e validadas”.
1.4 – Versão 11.2.0 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
A versão 11.2.0 do programa da ECF, deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:
1 – Correção de erro no registro W200;
2- Correção de erro no tamanho de algumas janelas;
3 – Correção de erro na Impressão de Pastas e Fichas;
4 – Implementação de funcionalidades relacionado ao Perfil B – Financeiras
5 – Implementação de um novo indicador de início de período para as empresas que estavam inativas e retornaram à atividade.
As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 11.2.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.
1.5 – Versão 1.11 da NT 2025.002 contendo as tabelas do Código de Classificação Tributária (CST) e da Classificação do Crédito Presumido do IBS e da CBS:
O site da NF-e publicou em 24/06/2025 a Versão 1.11 da NT 2025.002 contendo informações das tabelas do Código de Classificação Tributária (CST) e da Classificação do Crédito Presumido do IBS e da CBS
Informação sobre a finalidade do IT – Informe Técnico
De forma geral, o Informe Técnico tem a finalidade de:
- Divulgar orientações e aperfeiçoamentos para os Serviços de Autorização de Uso dos DF-e, que são usados pelas Empresas;
- Divulgar e manter registro da atualização de tabelas de domínio usadas pelo Serviço de Autorização, não significando obrigatoriamente a necessidade de alteração no Sistema de Computação das Empresas;
- Divulgar e manter registro de orientações sobre a prestação de informações no leiaute do DF-e, informando sobre o preenchimento de campo e outros;
- Divulgar e manter registro de comunicados e outras necessidades de comunicação com as empresas.
- Revogar o Informe Técnico RT 2024.001 – v. 1.00 – Publicado em 07/12/2024.
Objetivo:
O presente Informe Técnico tem como objetivo divulgar a publicação da Tabela de Código de Classificação Tributária do IBS e da CBS, bem como da Tabela de Indicadores de CST e a Tabela de Classificação de Crédito Presumido disponíveis no Portal Nacional da NF-e, na aba “Documentos”, opção “Diversos” e informar que o Informe Técnico RT 2024.001 – v1.00 está revogado.
As tabelas se encontram no Portão do DF-e:
Tabelas CST e Classificação Tributária (cClassTrib): https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/TabelaClassificacaoTributaria
Tabela de Crédito Presumido (cCredPres): https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/DFE/TabelaCreditoPresumido
2 – Carta de Renúncia:
Fiscalmente falando a Carta de Renúncia não tem nenhuma força fiscal para registrar, por exemplo, uma diferença de peso na entrega ou uma devolução de mercadoria, por não ser um documento fiscal.
É aceita, como declaração de um contribuinte (normalmente o recebedor da mercadoria), registrando que não vai se beneficiar de valores que teria direito, como por exemplo, créditos de tributos.
É a declaração de uma renúncia fiscal, “garantindo” ao outro parceiro o direito de efetuar os devidos estornos de parte dos tributos que incidiram na operação, sendo assim um “documento formal”.
O que vale mesmo para os ajustes fiscais, são os estornos ou não creditamento dos valores na Escrita Fiscal (atualmente nos SPEDs).
A elaboração da Carta de Renúncia deve conter o motivo da renúncia fiscal (descritivo da ocorrência), a data de emissão e a assinatura do responsável legal ou fiscal.
3 – Adesão dos Municípios ao Padrão Nacional da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e):
A Lei Complementar nº 214 de 16/05/2025 que promulgou a Reforma Tributária em seu artigo 62 das Disposições Transitória, determina (reprodução abaixo):
I – Adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e
II – Compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
- 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados a partir de 1º de janeiro de 2026, a:
I – Autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e
II – Compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.
- 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
- 3º Os dados do ambiente centralizador nacional da NFS-e deverão ser imediatamente compartilhados em ambiente nacional nos termos do inciso II do § 1º deste artigo.
- 4º O padrão e o leiaute a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo são aqueles definidos em convênio firmado entre a administração tributária da União, do Distrito Federal e dos Municípios que tiver instituído a NFS-e, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (CGNFS-e).
- 5º O ambiente de dados nacional da NFS-e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos documentos fiscais compartilhados.
- 6º O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão definir soluções alternativas à plataforma NFS-e, respeitada a adoção do leiaute do padrão nacional da NFS-e para fins de compartilhamento em ambiente nacional.
- 7º O não atendimento ao disposto no caput deste artigo implicará a suspensão temporária das transferências voluntárias.
Dados divulgados pela Receita Federal do Brasil em 10/06/2025:
Neste momento a lista conta com 1.289 entes federados.
Isso representa:
1) Cerca de 70% do volume total de emissões de NFS-e do país;
2) Aproximadamente 70% da arrecadação nacional de serviços;
3) A adesão de cerca de 70% das capitais; e
4) Cerca de 65% dos aderentes estão em áreas com mais de 500 mil habitantes.
4 – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS):
4.1 – De uma forma geral, o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços (art. 4º da LC 214 de 16/01/2025):
4.2 – As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas pelo IBS e pela CBS nas hipóteses expressamente previstas na LC 214 (§ 1º do art. 4º).
4.3 – A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista na LC 214 (art. 12).
4.4 – O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título (§ 1º do art. 12 da LC 214).
4.5 – O IS quando incidente na operação, integra as bases de cálculos do IBS e da CBS (inciso V do art. 12 da LC 214).
4.6 – Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS (§ 2º do art. 12 da LC 214)
– o montante do IBS e da CBS;
– o montante do Imposto dobre Produtos Industrializados (IPI);
– o Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (inciso II do art. 155 da Constituição Federal);
– o Imposto sobre Serviços – ISS (inciso III do art. 156 da Constituição Federal);
– da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins (art. 195 da Constituição Federal);
– do Programa de Integração Social – PIS (art.239 da Constituição Federal);
– os descontos incondicionais;
Observação: nas operações com importações de bens materiais, a base de cálculo do IBS e da CBS são acrescidas de outros tributos e despesas, conforme art. 69 da LC 214 de 16/01/2025.
5 – Imposto Seletivo (IS):
5.1 – O IS foi instituído pelo art. 409 da LC 214 e incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
5.2 – Consideram-se prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e alguns tipos de serviços.
Lista (§ 1º do art. 409 da LC 214):
I – veículos;
II – embarcações e aeronaves;
III – produtos fumígenos;
IV – bebidas alcoólicas;
V – bebidas açucaradas;
VI – bens minerais;
VII – concursos de prognósticos efantasysport.
5.3 – O IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores (art. 410 da LC 214).
5.4 – A base de cálculo do IS é (art. 414 da LC 214):
I – o valor de venda na comercialização;
II – o valor de arremate na arrematação;
III – o valor de referência na:
- a) transação não onerosa ou no consumo do bem;
- b) extração de bem mineral; ou
- c) comercialização de produtos fumígenos;
IV – o valor contábil de incorporação do bem produzido ao ativo imobilizado.
5.5 – Não integram a base de cálculo do IS (art. 417 da LC 214):
– o montante da CBS, do IBS e do próprio IS incidentes na operação;
– o montante do Imposto dobre Produtos Industrializados (IPI);
_ os tributos: ICMS e SS, incidentes na operação até 2032;
Observação: como o IS só entrará em vigor em 2027, não há o que se falar da Cofins e do PIS que em 2027 não mais existirão.
– os descontos incondicionais.