1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 – Versões 7.0.7 e 7.0.8 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Publicada a versão 7.0.7 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
1 – Correção do problema na importação de valores negativos nos registros X305 e X325.
2 – Correção do problema da recuperação de dados da ECD quando um trimestre é arbitrado.
3 – Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
Também foi publicada a versão 7.0.8 do programa da ECF, com as seguintes alterações:
1 – Correção do erro na geração do relatório de impressão de pastas e fichas.
2 – Correção do erro do botão indicador do critério de reconhecimento de receitas do registro 0010.
3 – Atualização da regra de validação de e-mail informado no registro 0030.
4 – Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
1.2 – Versões 8.0.7 e 8.0.8 do Programa da Escrituração Contábil Digital (ECD):
Publicada a versão 8.0.7 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
– Correção do erro na recuperação de ECD anterior com centro de custos; e
– Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.
Também foi publicada a versão 8.0.8 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
– Correção do erro na recuperação de ECD anterior com registro J801 preenchido
– Correção do erro na visualização da impressão do Balanço Patrimonial e da DRE; e
– Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.
O programa está disponível no site do SPED a partir da área de downloads.
1.3 – Instrução Normativa RFB nº 2.039 de 14/07/2021 – Prorrogação da Data Limite de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Prorrogado o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2.021 ano-calendário de 2020.
O prazo final para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para o último dia útil do mês de setembro de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, a ECF referente ao ano-calendário de 2021 deverá ser entregue:
a) até o último dia útil do mês de setembro de 2021, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de janeiro a junho; e
b) até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se a extinção, a cisão parcial ou total, a fusão ou a incorporação ocorrer no período de julho a dezembro.
1.4 – Nota Técnica 2020.005 – Versão 1.20 – Junho de 2021: Criação e Atualizações de Regras de Validação:
Divulgada a versão 1.20 da NT 2020.005 com a criação de regras de validação.
- Corrigido os campos X19 e X23
- Alterado os campos X20 e X24 (Sigla da UF) que passaram a ser opcionais
- Alterada a regra 1C17-50 para incluir o condicional indIEDest=9
- Alterada a regra 3B08-100
- Publicação pacote PL_009g_V4_00_NT_2020_005_v1.20
Prazo para implantação Teste: 02/08/2021
Prazo para implantação Produção: 04/10/2021
1.5 – Versão 5.0.1 do Programa da EFD Contribuições:
Publicada a versão 5.0.1 do programa da EFD Contribuições.
Nesta versão foram flexibilizadas as regras de validação/transmissão das escriturações das Sociedades em Conta de Participação (SCP). A regra de comparação entre o COD_SCP informado no registro 0035 e o CNPJ informado no registro 0000 passa agora a emitir aviso. A regra voltará a emitir erro em uma futura versão do PGE, a ser informada com antecedência no site da EFD-Contribuições.
A atualização para a versão 5.0.1 não é obrigatória, sendo recomendada apenas para os usuários afetados pela mudança na regra acima.
Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.
2- Governo Federal lança eSocial simplificado
com novo layout
Desde o dia 19/07/2021 os usuários do eSocial estão percebendo que o sistema está mais simples de ser utilizado. A solução desenvolvida pelo Serpro para o Ministério da Economia recebeu um novo layout, para facilidade no envio de informações pelos empregadores. É uma nova fase do eSocial, buscando facilitar a digitalização e unificação do envio das informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas dos milhões de empregados das empresas brasileiras.
Nesta fase o eSocial Simplificado reduziu a quantidade de informações que devem ser enviadas, com a diminuição do número de eventos e de campos exigidos bem como excluindo as informações cadastrais em duplicidade já disponíveis em outras bases de dados.
Os Web Services e o aplicativo mobile foram atualizados ao mesmo tempo da atualização das soluções web do eSocial, para um melhorar atendimento aos empregadores domésticos e às empresas em geral.
O eSocial é o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e foi instituído pelo Decreto nº 8.373 de 11/12/2014.
O cronograma disponibilizado previamente teve sua implantação definida em duas etapas:
A partir de 1º de janeiro de 2018: para as empresas cujo faturamento apurado no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78 milhões.
A partir de 1º de julho de 2018: para todos os demais empregadores.
Mesmo com o cronograma inicial o eSocial ainda está sendo implementado com prazos e datas das obrigações divididas em fases dentro dos grupos que foram criados:
1º grupo: as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
2º grupo: as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863 de 2018, exceto:
- as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123 de 2006, que constem nessa situação no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018; e
- as que fizeram opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior à data mencionada na alínea “a”;
3º grupo: pessoas jurídicas – as entidades obrigadas ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos e as pessoas físicas.
4º grupo – entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 2018.
3 – Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
CNAE é a sigla da Classificação Nacional de Atividades Econômicas e serve para identificar as atividades econômicas praticadas por uma empresa e atreladas a um determinado CNPJ, sendo ainda a classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional e pelos órgãos federais gestores de registros administrativos.
A CNAE é obrigatória à toda Pessoa Jurídica, inclusive autônomos e organizações sem fins lucrativos sendo essencial para a obtenção do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) perante a Receita Federal do Brasil.
A classificação correta das atividades econômicas permite uma melhor gestão tributária com direcionamento correto dos tributos a pagar inerentes às atividades próprias de cada empresa.
A CNAE, regulada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) é formada por uma combinação de 7 dígitos, categorizando e organizando as atividades econômicas do negócio dentro do enquadramento tributário de cada empresa.
Normalmente as empresas possuem uma atividade principal que a define no ramo de econômico sendo identificada no seu CNAE Principal. Outras atividades preponderantes são definidas nos CNAEs Secundários.
A hierarquia da CNAE está dividida em 21 Seções agrupadas por tipos de atividades sendo que cada Seção é sub classificada por: Divisão, Grupo, Classe e Subclasse, formando um código completo com 7 dígitos.
Exemplo:
Seção A: Agricultura, Pecuária, Produção Florestal, Pesca e Aquicultura;
Divisão: 01 Agricultura, Pecuária e Serviços Relacionados;
Grupo: 01.1 Produção de Lavouras Temporárias;
Classe: 01.11-3 Cultivo de Cerais;
Subclasse: 0111-3/01 Cultivo de Arroz.
4 – Substituição Tributária – CFOP de Substituição Tributário
será extinto a partir de 2022
O Ajuste SINIEF nº 16/20 de 30/07/2020, relaciona os CFPOs que prevalecerão a partir de 01/01/2022.
Através desse Ajuste, os CFOPs de Substituição Tributária das operações de entradas: 1.401, 1.403, 1.406, 1.407, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 2.401, 2.403, 2.406, 2.407, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411, 2.414 e 2.415 e das operações de saídas: 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 6.401, 6.402. 6.403, 6.404, 6.408, 6.409, 6.410, 6.411, 6.412. 6.413, 6.414 e 6.415, serão extintos em 01/01/2022.
Tudo indica que até lá o Regime de Substituição Tributária do ICMS será revogado.
Algumas Unidades Federativas já estão retirando mercadorias/produtos da lista de obrigação da Substituição Tributária.
Vale lembrar que a Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
A Substituição Tributária do ICMS atinge algumas operações e alguns grupos de mercadorias/produtos tanto nas operações estaduais como nas operações interestadual em que haja Acordos, Convênios os Ajustes entre as Unidades Federativas envolvidas.
O ICMS decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto, também entra na condição de Substituição Tributária.