SPRO Fiscal News Julho 2018

11 de julho de 2018

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Guia Prático da EFD Contribuições
Versão 1.26. 

 

 

Nota Técnica 2016.002 – Versão 1.60 – NF-e.
Versão 3.0.1 do PVA da EFD Contribuições.
Versão 4.0.7 do Programa da ECF – Excrituração Contábil Fiscal.
Nova Versão do Aplicativo da EFD-Reinf. Versão 1.30 da Nota Técnica 2017.001 da NF-e.

 

Guia Prático da EFD Contribuições – Versão 1.26 atualizada até 26/06/2018: divulgada nova versão com orientações para uma correta preparação e composição do arquivo Txt da EFD Contribuições;

 

Nota Técnica 2.016.002 versão 1.60: em junho foi editada a versão 1.60 da Nota Técnica 2016.002 da NF-e, com inclusões, alterações e exclusões de regras e campos da versão 4.0 da NF-e, principalmente alterando a data de desativação da versão 3.10 que passou para 02/08/2018;

 

Versão 3.0.1 do PVA da EFD Contribuições: disponibilizada em 21/06/2018 com inclusões e alterações de novos registros. 

 

Versão 4.0.7 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal: publicada versão em 07/06/2018 com correção do erro que impedia o avanço do estado do arquivo da ECF após a validação e correção de crítica de pendência que compara o ativo e o passivo/patrimônio líquido em escriturações de empresas tributadas pelo Lucro Real. 

 

Nova versão da aplicação da EFD-Reinf: em 02/07/2018 será implementada no ambiente de produção da EFD-Reinf, alterações na consulta do resultado do fechamento, ajustes na forma de arrendamento para alguns eventos e melhorias na descrição de mensagens, etc.

 

Versão 1.30 da Nota Técnica 2017.001 da NF-e: a versão 1.30 da NT 2017.001 posterga prazos de regras de validação relacionadas ao GTIN, além de outros ajustes documentais.

 

 


 

 

DCTFWeb – Instrução Normatina RFB nº 1.787 de 07/02/2018. 

 

 

DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos: conforme Instrução Normativa RFB 1.787 de 07/02/2018, a DCTFWeb deverá ser apresentada pelos contribuintes em prazos escalonados: 

 

– a partir dos fatos geradores do mês de julho de 2018, para as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06/05/2016 (faturamento em 2.016 acima de R$ 78.000.000,00); 

 

– a partir dos fatos geradores do mês de janeiro de 2019, para os demais sujeitos passivos, exceto para aqueles previstos a seguir;

 

– a partir dos fatos geradores do mês de julho de 2019, para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública”, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016. 

 

A DCTFWeb será acessada em ambiente virtual, na internet, através da e-Cac da RFB e deverá ser apresentada pelas Pessoas Jurídicas de forma centralizada pelo respectivo estabelecimento matriz identificada pelo CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, com ressalva para as unidades gestoras dos órgãos públicos da administração direta dos poderes da União, quando inscritas no CNPJ como filiais. 

 

A DCTFWeb, elaborada a partir das informações relativas às Contribuições Previdenciárias prestadas nas escriturações do eSocial e da EFD-Reinf, módulos integrantes do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital, será apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores. 

 

Além da DCTFWeb mensal, os contribuintes deverão apresentar também a DCTFWeb Anual que conterá as informações relativas aos valores pagos aos trabalhadores a título de 13º (décimo terceiro) salário. Para as associações desportivas que mantêm clube de futebol profissional com receitas de espetáculos desportivos, há a obrigatoriedade de apresentação de DCTFWeb Diária. 

 

A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão do crédito previdenciário.

 

 


 

 

 

 

E-commerce: Decreto 7.962 de 15/03/2013
(Regulamenta a Lei nº 8.078 de 11/09/1990).

 

E-commerce (Decreto nº 7.962 de 15/03/2013 : regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 /09/1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico) e a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e:

 

O e-commerce, ou comércio eletrônico, é uma modalidade de comércio que nos últimos tempos tomou um grande impulso na circulação de mercadorias de todos os gêneros e valores. Essas transações comerciais e financeiras são executadas por lojas virtuais através de dispositivos e plataformas eletrônicas. 

 

Abrir uma empresa de e-commerce, longe de ser uma tarefa fácil, exige do empreendedor pesquisas, especialmente de mercado, regime de tributação e conhecimentos das leis que regem esse tipo de negócio e que garanta proteção e satisfação aos consumidores (observância do Código de Defesa do Consumidor) e das próprias empresas comerciais. 

 

Além das regras básicas que regem o e-commerce como por exemplo: tratamento especial ao consumidor, prestação de todas as informações do produto, incluindo possíveis riscos a saúde e à segurança fí+A4:E9sica, clareza na operação comercial, garantias sobre o produto mesmo que não seja de sua fabricação e responsabilidade jurídica, deve também informar claramente os dados de sua empresa: CNPJ, Inscrição Estadual, endereço, meios para contatos, entre outras informações, permitindo ao consumidor uma identificação correta do responsável pela venda e por suas ações. 

 

Condições de entregas, prazos, sumário do contrato e do pedido de compra também são pontos importantes a observar, bem como assegurar o sigilo das informações pessoais do consumidor. Fiscalmente a empresa vendedora é responsável pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e que deve assegurar o lançamento e apuração dos tributos e acompanhar a circulação da mercadoria até o consumidor.O fornecimento da Nota Fiscal é uma prova material de que a transação foi legítima e legal, dando segurança ao consumidor. 

 

A mercadoria será transportada por uma representação gráfica da NF-e, o DANFE e o arquivo XML que é a versão digital da NF-e será transmitido à respectiva Secretaria de Fazenda do emitente e enviado por e-mail ao consumidor comprador.

 

 

 


 

 

 

Manual de Orientação – ECD
Substituição do Livro Digital Transmitido.

 

Manual de Orientação – ECD – Substituição do Livro Digital Transmitido: De acordo com o Decreto no 8.683, de 25/02/2016, todas as ECDs de empresas estarão automaticamente autenticadas no momento da transmissão e o recibo de transmissão constituirá o comprovante da autenticação.

 

O Decreto no 8.683/2016 também estabelece que as ECDs transmitidas até a sua data de publicação, que estejam com status diferentes de “sob exigência” ou “indeferidas”, também serão automaticamente consideradas autenticadas.

 

Consolidando as informações:

 

1 – ECD de empresas transmitidas após 25/02/2016: autenticadas no momento da transmissão.

 

2 – ECD de empresas transmitidas até 25/02/2016: autenticadas, exceto se estiverem “sob exigência” ou “indeferidas”. No caso de estarem “sob exigência”, devem ser sanadas as exigências e transmitidas as ECDs substitutas.

 

De Acordo com o artigo 7º da Instrução Normativa nº 1.774/2017:

 

3 – O recibo de transmissão é o comprovante da autenticação.
Art. 7º da IN 1.774/2017: a ECD autenticada somente poderá ser substituída caso contenha erros que não possam ser corrigidos por meio de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da Interpretação Técnica Geral (ITG) 2000 (R1) – Escrituração Contábil, do Conselho Federal de Contabilidade, publicada em 12/12/2014.

 

§ 1º O cancelamento da autenticação e a apresentação da escrituração substituta serão efetuados mediante apresentação de Termo de Verificação para Fins de Substituição, o qual deve integrar a escrituração substituta e conter, no mínimo:

 

I – a identificação da escrituração substituída;
II – a descrição pormenorizada dos erros;
III – a identificação clara e precisa dos registros que contenham os erros, exceto quando estes decorrerem de outro erro já discriminado;
IV – a autorização expressa para acesso do Conselho Federal de Contabilidade a informações pertinentes às modificações;
V – a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes mencionados no §2º, inciso II, quando estes julgarem necessário.

 

§2º O Termo de Verificação para Fins de Substituição deve ser assinado:

 

I – pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos; e
II – quando as demonstrações contábeis tenham sido auditadas por auditor independente, pelo próprio profissional da contabilidade que assina os livros contábeis substitutos e também pelo seu auditor independente.

 

§3º A manifestação do profissional da contabilidade que não assina a escrituração se restringe às modificações relatadas no Termo de Verificação para Fins de Substituição de que trata o §1º.

 

§4º Só é admitida a substituição da ECD até o fim do prazo de entrega relativo ao ano-calendário subsequente.

 

§5º São nulas as alterações efetuadas em desacordo com este artigo ou com o Termo de Verificação para Fins de Substituição.

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