SPRO Fiscal News Janeiro 2025

27 de dezembro de 2024

Matérias Diversas e Publicações de Dezembro de 2024


1 – Publicações Diversas:

  • – Ato Declaratório Executivo Cofis nº 38 de 13/12/2024 – Manual de Orientação do Leiaute 11 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 38 de 01/12/2024, dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 11 da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 121, incisos I e II e art. 358, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 11 da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

1.2 – Ajuste SINIEF 27 de 06/12/2024 – CONFAZ:

Mais uma vez a Nota Fiscal de Produtor Eletrônica teve a data de início da obrigatoriedade adiada conforme o AJUSTE SINIEF 27 de 06/12/2024 da CONFAZ.

Por meio do Ajuste SINIEF 27/2024, publicado através do Despacho Confaz 53/2024, foi novamente adiada a data de início para o uso obrigatório da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica.

Antes a exigência prevista para vigorar a partir de 02.01.2025, agora passará a valer a partir de 03.02.2025 nas operações internas de produtores rurais que tiveram receita bruta acima de R$ 360.000,00 em 2023 ou 2024 e também nas operações interestaduais, estas independentemente do valor.

Para as demais operações praticadas por produtores rurais, o uso da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica será obrigatório a partir de 05.01.2026.

1.3 – Leiaute 1.3 do eSocial:

Com a extinção da DIRF a partir dos eventos de janeiro de 2025, o leiaute 1.3 do eSocial se torna obrigatório para comtemplar as exigências antes contidas na DIRF:

O novo layout 1.3 do eSocial, que se torna obrigatório, incluirá campos adicionais para atender às exigências que antes eram contempladas pela DIRF. Esses campos são:

  • Informação de Dependentes;
  • Pensão Alimentícia;
  • Plano de Saúde;
  • Reembolso de Plano de Saúde;
  • Deduções de IRRF;
  • Previdência Complementar.

A correta alimentação desses campos é essencial para evitar inconsistências e penalidades futuras. Além disso, para o ano-calendário de 2025, as informações que não forem prestadas adequadamente deverão ser corrigidas com a reabertura dos meses em que houve pendência.

1.4 – Instrução Normativa RFB nº 2237 de 04/12/2024:

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU de 05/12/2024 a Instrução Normativa RFB nº 2237 de 04/12/2024 dispondo sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb, com aplicação referente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025 e aos fatos geradores que ocorreram até 31/12/2024 e que devam ser prestados em declaração referente ao período posterior à data de 1º/01/2025.

A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.

A IN RFB 2237 revoga a IN RFB nº 2005 de 01/02/2021 que tratava da DCTF e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025.

A IN 2237 também detalha a criação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), um recurso destinado à inserção de débitos antes declarados por meio do Programa Gerador da DCTF (PGD DCTF).

1.5 – Versão 3.1.8 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI – Vigência: Janeiro de 2025:

Publicado em 28/11/2024, a nova versão 3.1.8 do Guia Prático da EFD ICMS IPI com vigência a partir de janeiro/2025, com as seguintes alterações:

  1. Alteração da validação dos campos 14 e 18 do registro D100
    2. Alteração da descrição do registro D130
    3. Alteração na exceção nº 4 do registro D100

1.6 – Exclusão do ICMS DIFAL das Bases de Cálculo do PIS e da Cofins:

De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF) em 29/11/2024 o ICMS-DIFAL não deve compor as bases de cálculos do PIS e da Cofins por não ser parcela do valor da NF-e, correspondente a faturamento ou receita bruta.

A decisão permite aos contribuintes compensarem, nas futuras apurações do PIS e da Cofins, os valores recolhidos referentes aos últimos cinco anos.

Vamos aguardar as manifestações da Receita Federal do Brasil e as devidas regulamentações.

DIFAL é: Diferencial de Alíquota do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) correspondente ao valor do ICMS da diferença entre o ICMS interestadual e o ICMS estadual, nas vendas à Pessoa Física ou Pessoa Jurídica não contribuinte do ICMS.

1.7 – Versão 10.1.0 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

Publicado em 28/11/2024, a versão 10.1.0 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:

1 – Correção do problema de impressão dos dados da ECF; e

2 – Melhorias no desempenho do programa.

As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 10.0.15 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do sítio do SPED.

2 – Projeto de Lei da Reforma Tributária nº 68/2024:

Em 12/12/2024, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei da Reforma Tributária nº 68/2024. Como foram feitas muitas alterações no texto, o PL voltou para a Câmara dos Deputados para nova aprovação.

As alterações aprovadas impactam na alíquota padrão do” Imposto sobre Valor Agregado (IVA)”, ficando com uma previsão de alíquota em torno de 28,55%, o que vem de encontro ao que tanto se divulgou, que seria a redução da carga tributária no Brasil. Pela aprovação do PL 68/2024, o IVA Dual ficará com uma alíquota superior à que existe atualmente em outros países.

Mesmo o discurso de que o futuro tributo dará ao Brasil um sistema “mais simples, menos burocrático e mais fácil de entender e executar” já não encontra tanta crença, uma vez que, com as exceções aprovadas, com os controles que virão, com as alterações nos documentos fiscais e obrigações tributárias, aviva um alerta ao contribuinte que acaba desacreditando das melhorias anunciadas.

Outro ponto complicado, é a convivência, nos primeiros anos, do regime tributário atual com o regime tributário futuro.

3 – Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde:

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2040 de 11/12/2024, divulgada em 12/12/2024 no DOU, foi instituído o Recibo Eletrônico de Serviços de Saúde – Receita Saúde, documento hábil à comprovação de despesas com saúde para fins de dedução a título de despesas médicas perante a DIRPF.

Certamente as operadoras de planos ou de seguros saúde passarão a exigir esse recibo para ressarcimento de despesas médicas para os usuários que possuem a cláusula em seu Plano Médico, com direito a ressarcimento dos valores pagos aos profissionais da área de saúde na rede particular.

Pela IN, a Receita Federal quer cruzar os Recibos Eletrônicos de Serviços de Saúde emitidos pelos profissionais de saúde, com as declarações dos contribuintes.

Então, qualquer contribuinte que declara despesas médicas na DIRPF, independentemente de se ressarcir ou não, deverá lançar apenas os Recibos Eletrônicos nas declarações de Imposto de renda de 2026, ano base 2025, e daí em diante, não mais sendo aceitos outros tipos de recibos.

Os contribuintes, a partir de 01/01/2025, deverão exigir dos prestadores de serviços médicos o Recibo Eletrônico.

Importante: os profissionais de saúde, a partir de 01/01/2025, deverão adotar unicamente esse tipo de recibo, que será antecipadamente uma confissão de receita para a tributação do IR.

4 – Majoração do ICMS Modal para o Ano de 2025:

De acordo com as últimas notícias, apenas o Estado do Rio Grande do Norte terá a alíquota do ICMS Modal majorada de 18% para 20% para o ano de 2025, conforme aprovação do projeto de iniciativa governamental nº 473/2024 aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado.

O aumento da alíquota, vigorará a partir de abril de 2025.

Por outro lado, a partir de 1º de abril de 2025, todas as Unidades Federativas do Brasil vão aumentar a alíquota do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre importações para 20%:

  • Atualmente, a alíquota é de 17%
  • A mudança foi aprovada na 47ª Reunião Ordinária do Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz).
  • O objetivo é resguardar a competitividade do comércio interno e da indústria nacional, além de proteger os empregos e a renda dos brasileiros

O imposto, por ser indireto, será repassado ao consumidor, o que deve levar a um aumento nos preços dos produtos importados.

Outra mudança é a do ICMS sobre importações de e-commerces internacionais que passará de 17% para 25%. A mudança foi aprovada na 47ª Reunião Ordinária do Comsefaz e entrará em vigor em abril de 2025.

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