1 – Atualizações de Notas Técnicas da NF-e e Arquivos do
SPED:
1.1 – Versão 3.0.0 do PVA da EFD ICMS/IPI:
Em 29/11/2022 foi disponibilizada a versão 3.0.0 do PVA EFD ICMS IPI, com as alterações do leiaute válido a partir de janeiro de 2023.
Os registros D700, D730, D731, D735, D737, D750, D760 e D761 relacionados com a NFCom, não foram implementados nesta versão.
A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022.
A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a versão 3.0.0 estará ativa.
1.2 – Versão 3.0.1 do PVA da EFD ICMS/IPI:
Em 19/12/2022 foi publicada a versão 3.0.1 do PVA da EFD
ICMS/IPI com as seguintes alterações corretivas:
– Registro C800 exigindo registros filhos e campos incorretamente
– Validação de existência de código de item para os registros 0200 e K220
– Erro crítico relacionado ao registro B020
– Correção de mensagem de arquivo não validado.
A versão 2.8.6 poderá ser utilizada para transmissão dos arquivos da EFD até 31/12/2022.
A partir de 1º de janeiro de 2023, somente a versão 3.0.1 estará ativa.
1.3 – Versão 3.1.2 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI:
Conforme estabelecido pelo ATO COTEPE/ICMS Nº 117, 1º/12/2022, foi publicada a versão 3.1.2 do Guia Prático da EFD ICMS IPI e da Nota Técnica 2022.001 v1.2 com vigência a partir de janeiro/2023, com as seguintes alterações:
1. Inclusão do modelo 66 na informação dos registros C700, C790 e C791.
2. Alteração da obrigatoriedade dos campos 08 e 09 do registro C700 de O para OC.
3. Alteração da orientação de preenchimento dos campos 06, 07, 08 e 09 do registro C700.
1.4 – Versão 1.20 da Nota Técnica 2021.003 – Validação GTIN:
Em 14/12/2022 foi publicada a versão 1.20 da NT 2021.003 em substituição à NT 2017.001 publicada em 08/07/2021 numa versão preliminar destinada ao conhecimento por parte das empresas e de seus provedores de solução, referente ao GTIN, sigla de “Global Trade Item Number” que é um identificador para itens comerciais. A versão 1.00 de setembro de 2021 considera os comentários e sugestões recebidas pela Coordenação Técnica do ENCAT.
Prazo de Implementação:
Ambiente de Teste: 01/04/2023.
Ambiente de Produção: 01/06/2023.
1.5 – Versão 1.00 da Nota Técnica 2022.004:
Em 16/12/2022 foi publicada a versão 1.00 da NT 2022.004 divulgando o aperfeiçoamento da regra de validação do campo de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), permitindo que as UF possam parametrizar com precisão a aceitação, ou não, da autorização de NF-e/NFC-e com a Tag de item de Serviço.
Prazo de Implementação:
Ambiente de Teste: até 28/12/2022.
Ambiente de Produção: 02/01/2023, conforme calendário de cada Unidade Federativa.
1.6 – Versão 1.00 da Nota Técnica 2022.005:
Em 16/12/2022 foi publicada a NT 2022.005 – ICMS na Operação Interestadual de Vendas a Consumidor Final.
Esta Nota Técnica reativa a Regra de Validação NA01-20, que obriga a informação do grupo do ICMS devido para a UF de destino (grupo “ICMSUFDest”), suspensa no início de 2022. A Regra de Validação é reativada, independentemente de outras discussões sobre a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL).
1.7 – Versão 10.1.0 do Programa da Escrituração Contábil Digital (ECD):
Em 19/12/2022 foi publicada a versão 10.1.0 do programa da ECD, com as seguintes alterações:
– Melhorias no desempenho do programa por ocasião da validação;
– Recuperação de todos os períodos de saldos (C150 e filhos) da ECD anterior, quando a ECD recuperada e a recuperadora são do mesmo ano;
– Aplicação da regra de validação REGRA_CONTA_SALDO_FIN_ZERO quando existe mudança no plano de contas; e
– Adequação das regras de validação de saldo inicial em relação ao período imediatamente anterior em função da recuperação de mais de um período de saldos.
O programa está disponível no site do SPED.
1.8 – Atualização da Tabela 4.3.6 da EFD Contribuições:
Em 19/12/2022 foi publicado aviso de atualização da Tabela 4.3.6 – Código de Tipo de Crédito da EFD Contribuições.
“A equipe da EFD-Contribuições informa a atualização da tabela 4.3.6 – Código de tipo de crédito, com o encerramento de vigência dos códigos 199, 299 e 399 (Outros) a ocorrer a partir de 31/03/2023.
Em caso de dúvidas sobre a utilização dos códigos de tipo de crédito, sugere-se a leitura das Perguntas Frequentes e do Guia Prático da EFD-Contribuições.
Por fim, informa que não existe previsão de alteração de leiaute de registros e de regras de validação para o ano de 2023. Caso haja necessidade, referidas alterações serão comunicadas previamente pelo portal da EFD-Contribuições”.
1.9 – ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 133 de 21 de dezembro de 2022:
Publicado em 22/12/2022 o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 133 de 21/12/2022 que dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
“O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do art. 121 e inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, declara:
Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), constante do arquivo disponível para download na página da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União”.
2 – Majoração da Alíquota Padrão do ICMS nas Unidades Federativas.:
Objetivando recuperar as perdas de arrecadação com as reduções das alíquotas de ICMS dos Combustíveis, Energia Elétrica, Comunicações e Telecomunicações aprovadas em 2.022, várias Unidades Federativas (UF) estão preparando a “toque de caixa” projetos para majoração da “Alíquota Padrão” do ICMS a vigorar a partir de 2.023.
A “Alíquota Padrão” é aquela que incide sobre os produtos que não possuem nominalmente alíquotas diferenciadas, isto é, a maioria dos produtos em circulação em cada UF.
Segundo uma pesquisa realizada pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda dos Estados (Comsefaz), a alíquota média do ICMS aumentará de 17,5% para 21,5%.
Para que o aumento do ICMS entre em vigor em 2023, as propostas precisam ser aprovadas pelas respectivas Assembleias Legislativas, sancionadas pelos governadores e publicadas nos respectivos Diários Oficiais, ainda em dezembro de 2.022, uma vez que o Princípio da Anterioridade Tributária de Exercício e o da Anterioridade Tributária Nonagesimal devem ser respeitados.
Observação: o Princípio da Anterioridade Tributária da Anualidade está no inciso III letra b do artigo 150 da Constituição Federal e o da Anterioridade Tributária Nonagesimal está na letra c do mesmo inciso e artigo. É um meio de garantir previsibilidade ao contribuinte, evitando cobrança ou majoração de tributos repentinos.
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Artigo 150, inciso III da Constituição Federal:
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
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Alguns exemplos de UFs que estão pleiteando majoração das alíquotas do ICMS:
Estado do Paraná: a Assembleia Legislativa, aprovou em 05/12/2022 em votação final o Projeto de Lei que altera dispositivos da Lei n° 11.580/1996, que trata sobre o ICMS. A redação final do texto eleva de 18% para 19% a Alíquota Padrão do ICMS no Paraná, aplicada a todos os produtos que não possuem uma legislação específica fixando outra alíquota. A proposta ainda prevê a elevação da alíquota do imposto sobre refrigerantes, águas gaseificadas com sabor, refrescos, isotônicos e cervejas sem álcool de 18% para 20%.
Com a aprovação da redação final, o PL foi encaminhado para o governador Ratinho Junior sancionar, o que certamente acontecerá, uma vez que a proposta partiu do próprio governo.
Estado do Pará: a Assembleia Legislativa do Pará (Alepa) aprovou em 29/11/2022 o Projeto de Lei número 397/2022, que altera a Lei Estadual n° 5.530, de 13/01/1989, elevando a Alíquota Padrão do ICMS de 17% para 19%.
Os Estados do Piauí e de Sergipe também aprovaram no dia 07/12/2022, aumentos de alíquotas do ICMS, de 18% para 21% e de 18% para 22%, respectivamente, além de aumento das alíquotas de outros produtos com alíquotas diferenciadas.
Temos que continuar acompanhando os desdobramentos dos Projetos de Lei durante todo este mês.
3 – Desoneração de ICMS e Código de Benefício Fiscal na NF-e.
Desonerar significa se livrar de um ônus ou incumbência.
No caso do ICMS, consiste em dispensar o contribuinte de recolher o valor do tributo que incidiria na operação fiscal, através dos benefícios de isenção, não incidência, suspensão ou diferimento.
Na maioria das operações, onde não há tributação, o valor do ICMS decorrente não é descontado da operação.
Em determinadas operações contudo, como por exemplo nas Vendas para Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio, o valor do ICMS desonerado é deduzido do valor da mercadoria, não onerando o valor da venda.
No Manual de Orientação do Contribuinte consta como obrigatório informar o valor do “ICMS Desonerado (vICMSdeson)” e o “Motivo da Desoneração (motDesICMS)” para as situações constantes no ID N28a e N28 do bloco N06 – Grupo de Tributação do XML e o valor do ICMS Desonerado, deduzido na formação do valor total da NF-e.
Já o “Código de Benefício Fiscal” (cBenef) exigidos por várias Unidades Federativas, deve constar no Grupo I – Produtos e Serviços no ID I05f relacionado ao item da NF-e.