1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 Nova Versão do Manual do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Em 12/01/2021 foi publicada a versão 7.0.0 do programa da ECF com as atualizações referentes ao leiaute 7, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano calendário 2020 e situações especiais de 2021.
A versão 7.0.0 também deve ser utilizada para transmissões dos arquivos referentes aos anos calendários anteriores (leiautes 1 a 6), sejam originais ou retificadores.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
O programa está disponível no site do SPED na área de downloads.
1.2 Manual de Orientação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Em 04/01/2021 foi publicado o Manual de Orientação do Leiaute 7 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com atualizações até dezembro de 2020, disponível no site do SPED.
A versão se refere ao ECF do ano calendário 2020 e situações especiais de 2021.
1.3 – Cronograma de Implantação do eSocial – Comunicado Conjunto RFB/SEPRT n° 01 de 13/01/2021:
Tendo em vista a Portaria Conjunta n° 82, de 10/11/2020, que aprovou a versão S-1.0 do leiaute e do Manual de Orientação do Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial), ficou estabelecido o cronograma de implantação do novo eSocial Simplificado, como segue:
Publicação do leiaute: 11/11/2020
Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021
Início da versão S-1.0 (ambiente de produção): 10/05/2021
Período de convivência entre as versões 2.5 e S-1.0: 10/05/2021 até 09/11/2021
Também foi divulgada a previsão de novas implementações do eSocial Simplificado S-2.0:
Especificação do leiaute: a partir de julho/2021;
Publicação do Leiaute: até setembro/2021;
Produção Restrita (ambiente de testes): 01/01/2022;
Início da versão S-2.0 (ambiente de produção): 10/03/2022;
Destaca-se que, havendo necessidade de ajustes não estruturais na versão de trabalho S-1.0, estes poderão ser efetuados a qualquer tempo, dependendo da urgência e dos impactos resultantes e considerando o tempo mínimo necessário aos desenvolvedores para ajuste em suas aplicações.
1.4 Cronograma de Implantação da EFD-Reinf – Comunicado RFB n° 01 de 13/01/2021:
Tendo em vista o Ato Declaratório Executivo nº 84 de 23/12/2020, que aprovou a versão 1.5.1 dos leiautes da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), ficou estabelecido o cronograma de implantação da EFD-Reinf, nos termos que seguem:
Publicação do leiaute: 12/11/2020;
Produção restrita (ambiente de testes): 01/03/2021;
Início da versão 1.5.1 (ambiente de produção): 10/05/2021;
Também foi divulgada a previsão de novas implementações da EFD-Reinf versão 2.0:
Especificação do leiaute: a partir de julho/2021;
Publicação do leiaute: até setembro/2021;
Produção restrita (ambiente de testes): a partir de janeiro/2022;
Início da versão 2.0 (ambiente de produção): a partir março/2022;
Destaca-se que, havendo necessidade de ajustes não estruturais na versão de trabalho 1.5.1, estes poderão ser realizados a qualquer tempo, dependendo da urgência e dos impactos resultantes e considerando o tempo mínimo necessário aos desenvolvedores para ajuste em suas aplicações.
2- Instruções Normativas dispondo sobre a Escrituração Contábil
Digital (ECD) e sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
2.1 Instrução Normativa nº 2.003 de 18/01/2021- Dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Publicado no dia 20/01/2021 a IN 2.003 com os principais pontos:
Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD) a que são obrigadas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, e sobre a forma e o prazo de sua apresentação.
Art. 2º – A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I – Diário e seus auxiliares, se houver;
II – Razão e seus auxiliares, se houver; e
III – Balancetes Diários e Balanços, e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
Art. 3º – Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
5º: Deverão apresentar a ECD em livro próprio:
I – As Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na condição de obrigatoriedade de apresentação da ECD estabelecida no caput;
Observação: Instrução Normativa entrará em vigor em 01/02/2021.
2.2 Instrução Normativa nº 2.004 de 18/01/2021 – Dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Publicado no dia 20/01/2021 a IN 2.004 com os principais pontos:
Art. 1º – A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) será apresentada, a partir do ano-calendário de 2014, por todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, de forma centralizada pela matriz, de acordo com as regras estabelecidas nesta Instrução Normativa.
1º: A obrigatoriedade a que se refere o caput não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
2º: Para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real a que se refere o inciso I do caput do art. 8º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26/12/1977.
3º: No caso de pessoas jurídicas sócias ostensivas de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a ECF deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da ECF da sócia ostensiva.
Art. 2º – A pessoa jurídica deverá informar, na ECF, todas as operações que influenciem a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Art. 4º – O Manual de Orientação do Leiaute da ECF, que conterá informações de leiaute do arquivo de importação, regras de validação aplicáveis aos campos, registros e arquivos, tabelas de códigos utilizadas e regras de retificação da ECF, será divulgado pela Cofis por meio de Ato Declaratório Executivo publicado no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 5º – As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º/01/2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Observação: Instrução Normativa entrará em vigor em 1º/02/2021.
3 – ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo incidente sobre heranças e doações recebidas, sendo de competência das Unidades Federativas (Estados e Distrito Federal), podendo sua aplicação, alíquotas, cálculos e procedimentos variarem de acordo com cada UF, respeitando-se o previsto em lei.
O ITCMD consta no inciso I do artigo 155 da Constituição Federal e nos artigos 35 e 42 do Código Tributário Nacional.
O fato gerador do ITCMD é a transmissão causa mortis de imóveis e doação de qualquer bem ou direito, inclusive doação em dinheiro. Sempre que os herdeiros recebem um imóvel em decorrência do falecimento do proprietário, eles devem recolher o tributo nas alíquotas previstas em sua UF.
O ITCMD é considerado um dos tributos mais injustos, principalmente quando se trata de incidência sobre doações em dinheiro ou outros bens entre pessoas.
O ITCMD não é um tributo de exclusividade brasileira. Outros países da América Latina como Argentina, Chile, Venezuela e Bolívia, também possuem esse tributo.
As leis sobre a ITCMD dão margem a muitas dúvidas sobre os bens e valores sobre os quais recaem a tributação.
As alíquotas do ITCMD são aplicadas de acordo com a legislação de cada Unidade Federativa e normalmente variam de 1% a 8%, na maioria das vezes em escala progressiva.
As Unidades Federativas que possuem alíquota máxima de 8% são: Acre, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins. No Maranhão a alíquota máxima é de 7% e o Rio Grande do Norte possui a menor taxa máxima que é de 3%. O Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais e Rio Grande do Sul a alíquota máxima é de 6%. Amapá, São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Roraima, Alagoas e Acre a alíquota é de 4%. Amazonas é o estado com a menor alíquota que é de 2% e Minas Gerais é de 6% (causas mortis) e 3% (doação).
Com a desculpa da pandemia da COVID-19 e com mais heranças a distribuir, algumas Unidades Federativas estão pleiteando aumento da alíquota ou ajustes das faixas de tributação, como é o caso de São Paulo que encaminhou recentemente à Assembleia Legislativa do Estado o projeto de Lei nº 529/20.
4 – São Paulo e o ICMS sobre Agronegócio, Energia Elétrica,
Medicamentos, Alimentos, Diesel e Etenol
Através dos decretos nºs 65.253, 65254 e 65.255 de 15/10/2020, o governo do Estado de São Paulo introduz alterações no RICMS aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000.
As principais alterações estavam voltadas à majoração de alíquotas do ICMS de segmentos de atividades econômicas (vide SPRO FISCAL NEWS de novembro/2020).
Em decorrência de pressões dos setores, especialmente do Agronegócio, o governo do Estado de São Paulo voltou atrás e derrubou o aumento da alíquota do ICMS sobre os insumos agropecuários, produtos hortifrutigranjeiros, medicamentos e energia elétrica.
As revogações publicadas no Diário Oficial do Estado no dia 15/01/2021, foram efetivadas pelos seguintes dispositivos legais:
Decreto nº 65.469/2021: dispensa absoluta de ICMS no fornecimento de energia elétrica ao produtor rural inscrito no cadastro de contribuinte.
Decreto nº 470/2021: mantém taxa de 12% para as operações com medicamentos.
Decreto nº 472/2021: dá prosseguimento à isenção integral de hortifrutigranjeiros, mesmo que para industrialização, anulando o recolhimento de ICMS através do método de isenção parcial.
Decreto nº 473/2021: desobriga integralmente o ICMS de insumos agropecuários.
Entretanto, nem tudo foi derrubado: o aumento de ICMS está mantido, por exemplo, sobre o diesel e o etanol, para 1,3%.
Vale lembrar que no dia 14/01/2021, a Justiça suspendeu, em decisão liminar, o aumento do imposto para insumos médico hospitalares e para medicamentos, como para gripe, Aids e câncer. O pedido de suspensão foi feito pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Laboratórios do Estado de São Paulo – SINDIHOSP.