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1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 – Ajuste SINIEF nº 29 de 13/12/2019:
De acordo com o Ajuste SINIEF nº 29/2019, o prazo de adequação da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e) e a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), foi prorrogado em todas as Unidades Federativas para 31/12/2020.
O Estado do Paraná já se manifestou que a obrigatoriedade da emissão da NFP-e e da NFA-e em substituição às respectivas notas fiscais em papel, para as operações interestaduais, será prorrogada para 01/07/2020, enquanto que nas operações internas, o produtor rural poderá continuar utilizando a nota fiscal de produtor em papel, modelo 4.
1.2 – EFD ICMS/IPI – Novo PVA versão 2.6.4:
Publicado em 13/01/2020 a versão corretiva 2.6.4 do PVA EFD ICMS / IPI, para correção de erro que impedia a transmissão e validação de arquivos e também adaptação para nova versão do Java.
1.3 – Nota Técnica 2020.001 – Evento de manifestação do destinatário:
Divulgada em janeiro de 2020 a NT 2020.001 correspondente à junção das NTs 2012.002 e 2013.001, ambas tratando da Manifestação do Destinatário e Inclusão da Manifestação para Pessoa Física (CPF).
Prazo de implantação no ambiente de teste para 16/03/2020 e no ambiente de produção para 11/05/2020.
1.4 – Nota Técnica 2020.001 – Projeto Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e:
Divulgada a NT 2020.001 da NF3e, promovendo alterações no MOC NF3e Anexo II – Manual de Especificações do DANF3E, visando estabelecer um padrão de apresentação para o Documento Auxiliar construído em conjunto com os representantes das empresas distribuidoras de energia elétrica participante do projeto piloto.
Prazo de implantação no ambiente de teste para janeiro de 2020 e no ambiente de produção também para janeiro de 2020.
1.5 – EFD-Reinf para o 3º grupo do eSocial:
Através da Instrução Normativa RFB 1.921/2020 foi determinado que o início da obrigatoriedade da entrega do EFD-Reinf para o 3º grupo do eSocial será definida para uma data a ser fixada pela Receita Federal do Brasil
Anteriormente a esta prorrogação, o prazo de início da obrigatoriedade seria 10/01/2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020.
2 – COAF – Declaração de Não Ocorrência de Operações Suspeitas de Lavagem de Dinheiro ou Financiamento ao Terrorismo
A Resolução CFC nº 1.530 de 22/09/2017 – Conselho Federal de Contabilidade prevê que os profissionais e as organizações contábeis atuantes nas áreas públicas e privadas com prestação de serviços de contabilidade, assessoria, consultoria, auditoria, aconselhamento ou assistência de qualquer natureza das operações elencadas no artigo 1º da referida Resolução, devem comunicar ao COAF a não ocorrência de operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo.
Para as ocorrências dos fatos do ano calendário de 2019 o prazo da declaração se encerra em 31/01/2020.
Estão isentos da apresentação da declaração os profissionais da contabilidade com vínculo empregatício em organizações contábeis.
A comunicação deverá ser feita por meio do sitio do CFC opção “COMUNICAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA” por meio do CPF e senha ou Certificado Digital.
A Declaração de Não Ocorrência de Operações tornou-se obrigatório em decorrência da alteração do artigo 11 inciso III da Lei nº 9.613/1998.
As operações a que se refere o artigo 1º da Resolução são:
I – compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais, ou participações societárias de qualquer natureza;
II – gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
III – abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
IV – criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
V – operações financeiras, societárias ou imobiliárias; e
VI – alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais.
3 – Operação de Venda à Ordem
A operação de Venda à Ordem é uma forma de terceirização de entrega da mercadoria diretamente pelo Fornecedor a um terceiro denominado Destinatário Final, sem trânsito pelo Adquirente Original.
Ocorre quando um estabelecimento adquire mercadoria de um determinado fornecedor e, antes mesmo de recebê-la, promove a venda a terceiro, que será o efetivo recebedor da mercadoria. A saída promovida pelo Fornecedor será feita por conta e ordem do Adquirente Original diretamente ao Destinatário Final.
A operação de Venda à Ordem está prevista nos Regulamentos Estaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (Art. 40 do Convênio SINIEF s/nº de 15/12/1970).
Com relação ao IPI, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, não expressa os procedimentos fiscais para a operação de Venda à Ordem. Encontra-se no RIPI as alternativas de tributação do IPI, na nota fiscal, quando devido.
A operação de Venda à Ordem contem três etapas distintas, com emissões de notas fiscais em cada etapa:
– Pelo Fornecedor (vendedor/remetente): emissão de nota fiscal de venda da mercadoria ao Adquirente Original (comprador da mercadoria), com tributação do ICMS, PIS e COFINS quando devidos:
Natureza da Operação: Remessa Simbólica – Venda à Ordem;
CFOP: 5.118 (mercadoria de produção do estabelecimento) ou 5.119 (mercadoria adquirida de terceiros) para as operações estaduais e 6.118 ou 6.119 respectivamente para as operações interestaduais;
Informações Complementares da NF: mercadoria entregue ao Destinatário Final (nome, endereço, Inscrição Estadual e CNPJ), pela nota fiscal (dados da NF emitida pelo Adquirente Original: nº, série e data);
– Emitirá também Nota Fiscal para o Destinatário Final, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos deverão constar as seguintes indicações:
Natureza da operação: Remessa por Ordem de Terceiro;
CFOP: 5.923 (operações estaduais) e 6.923 (operações interestaduais) e
Informações Complementares da NF: número, série e data de emissão da Nota Fiscal emitida pelo Adquirente Original para o Adquirente Final, bem como o nome, endereço, Inscrição Estadual e o CNPJ do seu emitente.
– O Adquirente Original promove a venda da mercadoria para o Destinatário Final emitindo nota fiscal de venda e autorizando ao fornecedor entregar a mercadoria por conta e ordem:
Natureza da operação: Venda de Mercadoria Adquirida de Terceiros;
CFOP: 5.120 (operações estadual) ou 6.120 (operação interestadual);
Informações Complementares da NF: informar os dados do Fornecedor que irá promover a entrega das mercadorias (nome, endereço, Inscrição Estadual e CNPJ);
Tributar pelo ICMS, PIS e COFINS se devidos.
4 – Pauta Fiscal para Tributação do ICMS
A Pauta Fiscal é um valor pré-fixado de referência utilizado de forma ampla pelas Secretarias de Fazendas das Unidades Federativas, tomado como teto para fixação da base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST em determinadas operações fiscais ou tributações de produtos/mercadorias. É a troca da base de cálculo do valor da operação, por um valor estabelecido pela autoridade fiscal competente.
Para definição de um valor de Pauta Fiscal, as SEFAZs mantêm pesquisas regulares de preços em situações previstas pela legislação tributária.
A Pauta Fiscal tem como objetivo adequar o valor das operações com base na cobrança do ICMS nas relações comerciais. Sua aplicação é mais comum nas operações Agropecuárias com preço a fixar e nas operações com incidência do ICMS por Substituição Tributária correspondente ao recolhimento do ICMS antecipadamente sobre as operações subsequentes.
A Pauta Fiscal sofre variações de uma Unidade Federativa para outra, especialmente nas operações interestaduais, podendo se encontrar valores diferenciados para uma mesma mercadoria ou grupo de mercadorias.
Para aplicação do valor de base de cálculo do ICMS-ST a legislação pode divulgar um valor oficial de Pauta Fiscal ou autorizar o uso do valor a consumidor final, definido pelo próprio estabelecimento industrial para as operações subsequentes.
Importante ficar atento à legislação de cada Unidade Federativa e seguir o que ela define.
No caso do setor agropecuário, por exemplo, ainda que a legislação estabeleça Pauta Fiscal com valor mínimo para tributação do ICMS, se no momento de emissão do documento fiscal o valor da operação é conhecido e superior ao valor da Pauta Fiscal, é esse valor que deverá servir de base de cálculo do ICMS.
No caso do ICMS-ST legislações de algumas UFs exigem a complementação do ICMS, se a operação final de venda resulte num valor superior ao utilizado anteriormente no cálculo do ICMS-ST.
Entretanto as legislações são omissas para o outro lado da questão, isto é, quando o valor da operação final resulte inferior ao valor da Pauta Fiscal utilizado como base de cálculo do ICMS.