SPRO Fiscal News Fevereiro/Março 2020

31 de março de 2020

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1 – Documentos Fiscais Eletrônicos

 

Os Documentos Fiscais Eletrônicos hoje existentes no Brasil fazem parte do subprojeto do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), tendo como objetivo principal promover a integração dos contribuintes com os fiscos federal, estadual e municipal.

 

Os Documentos Fiscais Eletrônicos foram criados pela Lei nº 8.846 de 21 de janeiro de 1.994. São Documentos Fiscais emitidos e armazenados eletronicamente e com validade jurídica garantida pela assinatura digital do contribuinte emissor.

 

Além do objetivo principal citado, destacam-se as seguintes vantagens:

 

  • Agilidade e facilidade na comunicação entre fornecedores, transportadores e clientes;
  • A economia de papel, embora na maioria das vezes tenha-se que emitir em papel comum (exceto papel jornal) numa única via a representação gráfica denominada Documento Fiscal Auxiliar, para o transporte da mercadoria ou constatação do serviço prestado;
  • Armazenamento eletrônico do Documento Fiscal apenas pelo XML que é a versão digital do Documento Fiscal transmitido e validado pela SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda.

Resumo Tipos de Documentos Fiscais:

 

  • NF-e – Modelo 55

   Nota Fiscal Eletrônica para emissão da circulação de mercadorias/produtos nas diversas operações fiscais;

 

  • CT-e – Modelo 57

   Conhecimento de Transporte Eletrônico para emissão das prestações de serviço de transporte de cargas sejam rodoviários, aéreos, ferroviários, aquaviários ou duto viários;

 

  • MDF-e – Modelo 58

   Movimento de Mercadorias entre duas ou mais Unidades Federativas. Este documento fiscal eletrônico será emitido por todas as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga quando o transporte envolve mais de uma Unidade Federativa;

 

  • CF-e SAT– Modelo 59

   Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos para emissão de Documentos Fiscais de forma eletrônica para as operações do varejista na Unidade Federativa São Paulo;

 

  • ECF – Modelo 60

   Cupom Fiscal Eletrônico para emissão nas operações do varejista nas Unidades Federativas: Minas Gerais, Santa Catarina e Tocantins;

 

  • MF-e

   O Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) foi desenvolvido para atender à legislação fiscal que define as novas regras de emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) no estado do Ceará em substituição ao uso do Cupom Fiscal em Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

 

  • BP-e – Modelo 63

   Bilhete de Passagem Eletrônico para documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros;

 

  • NFC-e – Modelo 65

   Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica para emissão nas vendas de mercadorias/produtos ao Consumidor Final;

 

Observação: modelo utilizado em todas as Unidades Federativas, exceto: Ceará, Minas Gerais, Santa Catarina e Tocantins;

 

  • NF3e – Modelo 66

   Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica para emissão nas operações relativas à energia elétrica;

 

  •  BP-e – Modelo 67

   Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e OS para emissão de outros tipos de transportes não abrangidos pelos CT-e e BP-e;

 

  • NFS-e: prestação de serviços;

   Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é um documento emitido para documentar as operações de prestação de serviços pelas prefeituras ou por outra entidade conveniada listados na Lei.

 

Observação: como ainda não existe um modelo unificado da NFS-e, este documento segue o layout de cada município, não havendo um número de modelo como nos demais documentos fiscais eletrônicos.

 

 

2 – Reforma Tributária

 

Atualmente há um consenso de que uma reforma tributária em nosso país é mais do que necessária em decorrência do atual sistema que se apresenta confuso, com um grande número de tributos, uma vasta e complicada legislação, cheia de alterações e remendos desde a promulgação da Constituição Federal em 1988.

 

Além da carga tributária sobre os contribuintes de fato, os consumidores de mercadorias e serviços, as empresas produtoras, comercializadoras e de prestação de serviços são penalizadas com um grande número de documentos fiscais e obrigações acessórias necessárias à apuração dos tributos, demandando tempo e gastos financeiros com o desenvolvimento e manutenção de sistemas informatizados para cumprimento das exigências tributárias e entrega de todas as informações contábeis, fiscais e previdenciárias aos órgãos fiscalizadores em cumprimento aos prazos e exigências legais.

 

O desenvolvimento e implantação de todas as obrigações tributárias criadas e alteradas pelo Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, exigem um constante acompanhamento da legislação e manutenções nos Sistemas de Tecnologia da Informação.

 

Duas Propostas de Emenda Constitucional estão em discussão e avaliação atualmente, ambas mantendo um ponto em comum: a simplificação da cobrança com a unificação dos principais tributos hoje existentes, utilizando o modelo do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) criado em 1949, alicerçado numa economia com base em cadeias produtivas.

 

Proposta de Emenda Constitucional – PEC 110/2019 e Proposta de Emenda Constitucional – PEC 45/2019

 

Em ambas as proposições, o principal objetivo é a alteração do Sistema Tributário Nacional e a simplificação e racionalização dos tributos incidentes sobre a produção, a comercialização de bens e a prestação de serviços.

 

Nesse sentido, as PECs propõem a extinção de uma série de tributos, consolidando as bases tributáveis em apenas dois:

 

1 – um Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), nos moldes dos impostos sobre valor agregado cobrados na maioria dos países desenvolvidos;

 

2 – um imposto específico sobre alguns bens e serviços, denominado Imposto Seletivo, assemelhado aos impostos especiais de consumo.

 

Número de tributos substituídos pelo IBS:

 

PEC 110: a proposta é a substituição de nove tributos: IPI, IOF, PIS, Pasep, Cofins, CIDE-Combustíveis, Salário-Educação, ICMS e ISS;

 

PEC 45: proposta de substituição de cinco tributos: IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS.

 

Sobre o Imposto Seletivo:

 

 PEC 110: imposto de índole arrecadatória, cobrado sobre operações com petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer origem, gás natural, cigarros e outros produtos do fumo, energia elétrica, serviços de telecomunicações a que se refere o art. 21, XI, da Constituição Federal, bebidas alcoólicas e não alcoólicas, e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos;

 

PEC 45:  impostos de índole extrafiscal, cobrados sobre determinados bens, serviços ou direitos com o objetivo de desestimular o consumo. Não há uma lista sobre quais produtos ou serviços o tributo incidirá. Caberá à lei ordinária ou medida provisória instituidora definir os bens, serviços ou direitos tributados.

 

Além do agrupamento dos tributos sobre bens e serviços, a PEC 110 contempla outras matérias não previstas na PEC 45, sendo as mais destacadas as seguintes:

 

  • Extinção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo sua base incorporada ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
  • Transferência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), da competência estadual para a federal, com a arrecadação integralmente destinada aos Municípios;
  • Ampliação da base de incidência do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), com a inclusão das aeronaves e embarcações, com a arrecadação integralmente destinada aos Municípios;
  • Autorização de criação de adicional do IBS para financiar a Previdência Social;
  • Criação de fundos estadual e municipal para reduzir a disparidade da receita per capita entre os Estados e Municípios, com recursos destinados a investimentos em infraestrutura.

O maior impasse que os analistas das duas PECs enfrentarão para a unificação dos tributos, será o consenso nos percentuais das arrecadações e das distribuições para a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, o que convenhamos, não será uma tarefa fácil.

 

Principais Tributos mencionados nas PECs passíveis de unificações ou substituições:

 

1 – Federais:

  • IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
  • PIS: Programa de Integração Social;
  • COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social;
  • PASEPE: Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público;
  • SALÁRIO EDUCAÇÃO: Contribuição social pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social;
  • IOF: Imposto sobre Operações Financeiras;
  • CIDE – Combustíveis: Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e nafta e álcool etílico combustível. 

2 – Estadual:

  •  ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços. 

3 – Municipal:

  • ISS: Imposto Sobre Serviços.

 

 

3 – Medida Provisória 927  de 22/03/2020 

Mudanças na Legislação Trabalhista

 

Diante da atual realidade motivada pela COVID-19, o governo federal editou a Medida Provisória 927 de 22/03/2020, com algumas alterações na legislação trabalhista.

 

Exceto um dos pontos que foi revogado (artigo 18 que previa a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, pelo menos por quatro meses), os especialistas consideram as medidas positivas, especialmente no sentido de dar opções aos empregadores para fazer frente às dificuldades e prejuízos financeiros.

 

Dentre outros pontos, citamos os principais:

 

Trabalho em casa (Home Office): medida que a empresa pode tomar para que seus colaboradores substituam o trabalho presencial pelo trabalho em casa. Sobre esse item a Medida Provisória define as responsabilidades, tanto do empregador como do empregado.

 

Antecipação de Férias Individuais: independente, se o empregado tiver com férias vencidas ou a vencer, o empregador poderá antecipá-la, com aviso de no mínimo 48 horas. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês seguinte.

 

Férias Coletivas: o empregador poderá também conceder férias coletivas, com aviso antecipado de no mínimo 48 horas, não havendo a necessidade de se cumprir os limites estabelecidos por lei.

 

Antecipação de Feriados: os feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, mediante acordo coletivo ou individual formal, notificados com antecedência de no mínimo 48 horas, poderão ser antecipados mediante concordância entre as partes.

 

Banco de Horas: as horas paralisadas, mediante acordo coletivo ou individual, poderão ser compensadas pelo banco de horas existente.

 

Suspensão de Exigências Administrativas: durante o período da calamidade pública fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. Esses exames poderão ser realizados posteriormente.

 

Os treinamentos periódicos e eventuais, ministrados presencialmente, também estão suspensos no período da calamidade pública, mas deverão ser realizados no prazo de 90 dias contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. Os treinamentos poderão ser realizados à distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança. As comissões internas de prevenção de acidentes – CIPA poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública.

 

Recolhimento do FGTS: os empregadores poderão fazer uso da prorrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente, independentemente do número de empregados, natureza jurídica, regime de tributação, ramo de atividade econômica e adesão prévia.

 

Importante registrar que não se trata de dispensa dos recolhimentos do FGTS dos meses citados e sim de adiamento dos recolhimentos que poderão ser efetuados em até seis parcelas mensais, sem incidência da atualização, da multa e dos encargos, com vencimento no sétimo dia de cada mês a partir de julho 2020.

 

 

 

4 – Atualizações e Novidades Recentes

 

4.1 – Decreto 10.285 de 20/03/2020 – Redução Temporária do IPI:

 

Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos relacionados abaixo, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016:

 

2207.20.19, 3808.94.11, 3808.94.19, 3808.94,29, 3926.20.00, 3926.90.90, 7326.20.00, 9004.90.20, 9004.90.90, 9018.19.80, 9018.39.23, 9818.39.99, 9019.20 e 9020.00.90

 

A partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas do IPI anteriormente incidentes sobre os referidos produtos.

 

4.2 – Escrituração Contábil Digital:

 

Foi publicada a versão 7.0.1 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações:

 

1 – correção do problema da recuperação da ECD com assinatura corrompida (informação do erro correto).

2 – colocação da ECD em edição, pelo programa, após a importação e validação sem erros.

 

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do SPED.

 

4.3 – EFD ICMS/IPI:

 

Disponibilizada a versão 2.6.7 do PVA – EFD ICMS IPI, que corrigiu o problema de validação do campo 10-G3-T do registro 1970.

 

4.4 – Atualização de Tabelas da Escrituração Contábil Fiscal:

 

O arquivo de Tabelas Dinâmicas da ECF referente ao leiaute 6 foi atualizado devido a vigência da alíquota de 20% da CSLL, a partir 1 de março de 2020, conforme estabelecido nos artigos 32 e 36, I da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Os registros atualizados foram:

 

N660 – Apuração da CSLL Mensal por Estimativa

N670 – Apuração da CSLL com Base no Lucro Real

 

Link para download do arquivo daTabela Dinâmicas: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/4273.

 

4.5 – Paraná Posterga Recolhimento do ICMS:

 

Pelo Decreto nº 4.386/2020 – DOE PR de 27.03.2020, o governo do Estado do Paraná, decretou:

Art. 1.º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que tratam os incisos I e II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, relativamente aos seguintes meses de referência (Convênio ICMS 181, de 23 de novembro de 2017):

I – março/2020, para até 30 de junho de 2020;
II – abril/2020, para até 31 de julho de 2020;
III – maio/2020, para até 31 de agosto de 2020.

 

Observação: incisos I e II do § 16 do art. 74 do Regulamento do ICMS:

 

§ 16 O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá efetuar o recolhimento até o dia 3 (três) do segundo mês subsequente ao (art. 21-B da Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006):
I – das saídas das mercadorias ou do início das prestações, quando se tratar do imposto devido pelo regime de Substituição Tributária – ST, em relação às operações ou prestações subsequentes, desde que na qualidade de substituto tributário esteja devidamente inscrito no CAD/ICMS;


II – da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem
oriundos de outra unidade federada, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, quando se tratar do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

4.6 – Recuperação da ECD Anterior:

 

O objetivo da recuperação da ECD do período imediatamente anterior é testar as regras contábeis, ou seja, verificar se o saldo final das contas/centro de custos do período imediatamente anterior é igual ao saldo inicial das contas/centros de custos do período atual, caso não tenha ocorrido mudança de plano de contas (nesta situação, deve ser utilizado o registro I157).

 

As mensagens de erros na recuperação da ECD anterior podem ser referentes à:

 

1 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ diferentes.

 

2 – Arquivos da ECD atual e anterior com CNPJ de SCP diferentes (campo COD_SCP do registro 0000).

 

3 – Arquivo da ECD anterior com assinatura corrompida (o arquivo foi alterado fora do programa da ECD) ou sem assinatura.

 

4 – Arquivos da ECD atual e anterior com formas diferentes: tipos de livros diferentes. Exemplo:
ECD atual como livro “G” e ECD anterior como livro “R”. Essa informação consta no campo 2 do registro I010. Verifique as instruções de preenchimento do registro I010 no Manual da ECD.

 

5 – O arquivo da ECD a ser recuperação é o IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

 

Exemplos:

 

A – Se a ECD atual é de 01/01/2019 a 31/01/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/12/2018.

B – Se a ECD atual é de 01/08/2019 a 31/12/2019, a ECD anterior a ser recuperada é a que tem data final em 31/07/2019.

 

 


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