Matérias Diversas e Publicações de Janeiro de 2025.
1 – Publicações Diversas:
- – Majoração da Alíquota do ICMS Modal – 2025:
Encerramos o ano de 2024 com três Estados da União, majorando as alíquotas do ICMS Modal para o ano de 2025: Maranhão, Rio Grande do Norte e Piauí
Respeitando o princípio da anterioridade do exercício financeiro e o da noventena ou anterioridade nonagesimal, as alterações aprovadas só poderão entrar em vigor após transcorridos 90 dias da publicação da lei que alterou o tributo.
Maranhão: de 22 % em 2024 para 23% em 2025 – Lei 12.426 de 25/11/2024 a vigorar em 23/02/2025;
Rio Grande do Norte: de 18% em 2024 para 20% em 2025 – Lei 11.999 de 19/12/2024 a vigorar em 20/03/2025;
Piauí: de 21% em 2024 para 22,5% em 2025 – Lei 8.558 de 23/12/2024, a vigorar em 01/04/2025.
- – Nota Técnica 2021.002 Versão 1.12 – Nota Fiscal Fácil (NFF):
Divulgada a Nota Técnica 2021.002 Versão1.12 – Nota Fiscal Fácil (NFF).
O objetivo desta NT é realizar as adequações necessárias no Schema XML da NF-e e nas regras de negócio nos sistemas autorizadores de NF-e a fim de receber este novo tipo de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas.
Aplicação imediata nos Ambientes de Teste e de Produção.
1.3 – Publicações das Versões 11.0.1 e 11.0.2 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal:
Versão 11.0.1 do programa da ECF: publicado em 21/01/2025 que deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:
1 – Correção do problema nos registros X350 e Y720; e
2 – Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 11.0.1 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.
Versão 11.0.2 do programa da ECF: publicada em 23/01/2025 que deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:
1 – Correção do problema nos registros 0020, X370, X450, X451, N610, N620.
2- Tabelas também foram atualizadas; e
3 – Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 11.0.2 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.
- – Versão 6.0.0 do Programa Gerador de Escrituração – PCE da EFD Contribuições:
Publicado em 21/01/2025 no site do SPED Brasil a versão 6.0.0 do Programa Gerador de Escrituração – PGE, da EFD-Contribuições que se encontra disponível para download.
Nessa versão foram efetuadas as alterações previstas na Nota Técnica 009/2024- Previsão de alteração de leiaute da EFD Contribuições para 2025.
Recomenda-se realizar a Cópia de Segurança de todas as escriturações contidas na base de dados, antes de instalar uma nova versão do sistema. Também é possível efetuar a nova instalação em pasta distinta da atual. Neste último caso, as escriturações já registradas não serão acessíveis diretamente pela nova versão do sistema, sendo necessário efetuar o acesso através da pasta de instalação antiga.
Os contribuintes que criaram ou importaram a escrituração na versão 5.1.1 deverão exportar a escrituração, e, em seguida, importar novamente, editar, validar, assinar e transmitir na versão 6.0.0.
Caso seja utilizado algum arquivo de escrituração assinado em versões anteriores do PGE, a assinatura deverá ser removida previamente à importação na versão 6.0.0.
- – Nota Fiscal Eletrônica Produtor Rural:
A Nota Fiscal Eletrônica será obrigatória para um determinado grupo de produtores rurais, a partir de 03/02/2025.
R egras:
1 – a emissão da NF-e estará vigente a partir de 03/02/2025, nas operações internas praticadas pelo produtor rural que, nos anos de 2023 ou 2024, obteve, em qualquer um dos períodos, receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$ 360.000,00.
2 – para os demais produtores rurais, a obrigatoriedade de emissão da NF-e, nas operações internas, começará a partir de 05/01/2026.
3 – nas operações interestaduais a emissão de NF-e é obrigatória para os produtores rurais, independentemente do faturamento.
Essas determinações estão contidas no Ajuste SINIEF nº 27 de 06/12/2024 que alterou o Ajuste SINIEF nº 10 de 07/04/2022 que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
- – Portaria SRE 02 de 16/01/2025 – Estado de São Paulo:
O Estado de São Paulo, editou a Portaria SRE 002 de 16/01/2025 que altera a Portaria CAT 98 de 23/12/1998.
Destaque para o inciso I do art. 2º que altera o art. 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, que elimina a partir de 1º de janeiro de 2026 a necessidade de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA para todos os contribuintes do Estado de São Paulo.
Art. 2° – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 1º do Anexo IV da Portaria CAT 92/98, de 23 de dezembro de 1998:
I – o item 5 ao § 4º:
“5 – a partir de 1º de janeiro de 2026, todos os contribuintes enquadrados no regime periódico de apuração.” (NR);
———————————————————————————————-
Lembrando que, em 2026 se inicia a fase de testes da Reforma Tributária com inclusão nos documentos fiscais dos novos tributos: IBS, CBS e IS.
2 – Reforma Tributária – Preparação para Implantação:
A Reforma Tributária com a publicação da Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025, no DOU de 16/01/2025, é uma realidade que as empresas não podem ignorar e sim, começarem a se organizar para elaboração de projetos para implantação das novas mudanças propostas, quer sejam no SAP ou em outros sistemas de emissões e contabilizações dos documentos fiscais e demais obrigações fiscais e contábeis.
A Lei Complementar nº 214, instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária e é o resultado da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, aprovada em 08/11/2023 pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados em 15/12/2023. Em cima do conteúdo original da PEC, foi construído o Projeto de Lei Complementar PLP 68/2024, também aprovado pelo Senado Federal em 12/12/2024 e pela Câmara dos Deputados em 17/12/2024.
Com base no conteúdo do PLP 68/2024 o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) através do Portal da Nota Fiscal Eletrônica, divulgou as versões 1.00 e 1.10 da RT Nota Técnica 2024.002 – IBS/CBS, com adequações do leiaute da NF-e/NFC-e, alterando algumas informações já existentes e acrescentando novas informações que contemplam os tributos da Reforma Tributária.
Pelo Portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico foram divulgadas as versões 1.00 e 1.10 da DFe – Nota Técnica 2024.001 que é uma Nota Técnica conjunta para CTe, BPe, NF3e e NFCom, também tratando da adequação dos leiautes destes DFe(s) para inclusão dos campos referentes a Reforma Tributária.
Essas Notas Técnicas serão liberadas para o Ambiente de Teste a partir de 01/09/2025 e para o Ambiente de Produção a partir de 01/10/2025, embora pela Lei 214 sancionada, a Reforma Tributária entra em vigor apenas em 2026, que será um ano de testes.
ALÍQUOTAS: IBS, CBS e IS – PERÍODO DE TRANSIÇÃO | |||||
Ano | IBS | CBS | IS | ||
Estadual | Municipal | Total | União | União | |
2026 | 0,10% | 0% | 0,10% | 0,90% | Não há |
2027 | 0,05% | 0,05% | 0,10% | A fixar por Lei Ordinária | A fixar por Lei Ordinária |
2028 | 0,05% | 0,05% | 0,10% | A fixar por Lei Ordinária | A fixar por Lei Ordinária |
2029 a 2033 | A fixar por Lei Ordinária | A fixar por Lei Ordinária | A fixar por Lei Ordinária | ||
3 – Adaptação do leiaute da NF-e para atender a RT Nota Técnica 2024.002 – Reforma Tributária:
A Lei Complementar 214 de 16/01/2025, definiu no Capítulo III na Seção V – Disposições Transitórias, art. 62, a obrigatoriedade para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adaptarem os sistemas autorizadores de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) vigentes, para utilização de leiautes padronizados que permitam aos contribuintes informarem os dados relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e ao Imposto Seletivo (IS).
Como as infraestruturas autorizadoras de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFe) das Unidades Federadas e Municípios, além das aplicações e sistemas dos contribuintes, necessitam de no mínimo, 1 ano para o desenvolvimento das alterações necessárias, foi divulgada a RT Nota Técnica 2024.002 para implantação, em produção, a partir do dia 31/10/2025, de forma a entrar em efetiva operacionalização a partir 01/01/2026, com a definição de forma estruturada, a previsão de campos a serem informados para o registro das informações referentes a tributação do IBS, da CBS e do IS, em um tipo complexo referenciado no leiaute padrão da NF-e e NFC-e conforme estrutura demonstrada no item 5, e também será utilizado nos demais documentos fiscais eletrônicos.
Importante lembrar que além dos novos campos contemplando os tributos da Reforma Tributária, foram criados dois novos tipos de “Finalidade de Emissão da NF-e”:
5 = Nota de Crédito e
6 = Nota de Débito.
Finalidades débito e crédito da NF-e Notas de Débito e Crédito são nomes de instrumentos utilizados mundialmente para documentar situações contábeis onde é necessário corrigir informações comerciais que foram registradas em um documento, que no Brasil é a Nota Fiscal.
O sentido das palavras “débito” e “crédito” sempre se referem ao ponto de vista do emissor:
- Uma nota de débito documenta uma situação na qual o emitente registra um aumento no imposto devido (consequentemente, uma redução no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário);
- Uma nota de crédito documenta uma situação na qual o emitente registra uma redução no imposto devido (consequentemente, um aumento no imposto devido pelo adquirente, que é o destinatário).
As finalidades de emissão “Nota de Ajuste” e “Nota Complementar”, já existentes, são casos especiais de Nota de Débito;
A regulamentação do IBS disporá sobre a utilização de notas de crédito e notas de débito para lançamentos de ajuste, com a finalidade de instrumentalizar a preparação da declaração assistida a ser oferecida para os contribuintes, de maneira automatizada, a partir de documentos fiscais eletrônicos, em cumprimento ao que preconiza o PLP 68. A menos que ocorra alteração na regulamentação do ICMS e do IPI, notas de crédito e notas de débito não poderão ser utilizadas para ajustes relativos a estes tributos.
Além de acréscimos ou alterações de campos no atual leiaute da NF-e, foram adicionados os novos campos para as informações inerentes aos novos tributos: IBS, CBS e IS.
Grupo B. Identificação da Nota Fiscal eletrônica.
Grupo N01. ICMS Normal e ST.
Grupo UB. Informações dos tributos IBS / CBS e Imposto Seletivo.
Grupo VB. Referenciamento de item de outro Documento Fiscal Eletrônico – DF-e.
Grupo W03. Total da NF-e – IBS / CBS / IS.
Regras de Validação: Grupo B. Identificação da Nota Fiscal eletrônica.
Importante: as versões 1.00 e 1.10 da NT DFE 2024.001 abordam os mesmos assuntos da NT da NF-e 2024.002, dando continuidade ao Projeto Reforma Tributária do Consumo – Adequações CTe, BPe, NF3e e NFCom, com inserção de campos de controle e criação de eventos para utilização na apuração do IBS e da CBS.