1 – Atualizações de Notas Técnicas da NF-e e Arquivos do
SPED:
1.1 – Escrituração Contábil Fiscal (ECF) – Versão 9.0.0
Foi publicada a versão 9.0.0 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as atualizações referentes ao leiaute 9, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2022 e situações especiais de 2023.
A versão 9.0.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 8), sejam elas originais ou retificadoras.
As instruções referentes ao leiaute 9 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644
O programa está disponível no link da Receita Federal do Brasil.
1.2 – Registro 1601 da EFD ICMS/IPI:
O registro 1601 na EFD ICMS/IPI é destinado a identificar as operações com instrumentos de pagamentos eletrônicos.
Está em vigor desde 01/01/2022, porém facultativo para o ano de 2.022.
A partir do período de janeiro de 2.023 tornou-se obrigatório, porém a critério de cada Unidade Federativa.
A funcionalidade do Registro 1.601 é informar o valor total das operações realizadas pelo declarante, por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminando por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB.
Deve ser informado o valor total das operações, excluindo-se os estornos e os cancelamentos, agrupados pelos valores no campo de incidência do ICMS, no campo de incidência do ISS e outros valores.
1.3 – EFD ICMS/IPI – Versão 3.0.2 do PVA:
Disponibilizada em 23/01/2023, a versão 3.0.2 do PVA da EFD ICMS/IPI, com as seguintes alterações corretivas:
– Não apresentação do código 01 (“Documento regular extemporâneo”) dentre as opções válidas para o campo COD_SIT do registro C100;
– Inclusão do código 04 (BP-e TM) como valor válido para o campo TP_CT-e do registro D100.
A nova versão do PVA pode ser baixada diretamente pelo site do SPED.
1.4 – Versões 1.11 da Nota Técnica da NF-e 2022.003 e 1.10 da Nota Técnica da NF-e 2022.005:
Versão 1.11 da NT 2022.003 versa sobre novos campos e regras de validação: melhoria da redação da explicação acerca da utilização do campo refNFeSig e melhoria da documentação das Regras BA02-60 e BA02a
Histórico de Alterações / Cronograma:
Implantação Teste: 07/02/2023
Implantação Produção: 03/04/2023.
Versão 1.10 da NT 2022.005 – ICMS na Operação Interestadual de Vendas a Consumidor Final – DIFAL – Alteração em Regras de Validação:
Histórico de Alterações / Cronograma:
Implantação Teste: sem data.
Implantação Produção: 03/04/2023.
2 – Decretos 11.322/2022 e 11.374/2023 – Alíquotas de PIS e Cofins – Receitas Financeiras:
Em 30/12/2022 o DOU publicou o Decreto 11.322/2022 também de 30/12/2022, assinado pelo então vice-presidente do Brasil, Sr. ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO, que reduzia as alíquotas do PIS e da Cofins sobre as Receitas Financeiras no regime de apuração não cumulativo.
Entretanto em 02/01/2023 o DOU publicou o Decreto 11.374/2023 de 01/01/2023, agora assinado pelo presidente Sr. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, revogando dentre outros, o Decreto 11.322/2022, voltando as alíquotas do PIS e da Cofins aos patamares anteriores, respectivamente 0,65% e 4,00%.
Decreto: 11.322/2022:
Art. 1º Ficam estabelecidas em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) e 2% (dois por cento), respectivamente, as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre receitas financeiras inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.
Decreto 11.374/2023:
Art. 1º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 11.321 de 30 de dezembro de 2022;
II – o Decreto nº 11.322 de 30 de dezembro de 2022; e
III – o Decreto nº 11.323 de 30 de dezembro de 2022.
3 – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159 de 12/01/2023 – Edição Extra do DOU de 12/01/2023:
Através de uma Edição Extra do Diário Oficial da União de 12/01/2023, o Governo Federal divulgou a Medida Provisória 1.159 de 12/01/2023, alterando dispositivos da Lei nº 10.637 de 30/12/2002 (PIS) e da Lei nº 10.833 de 29/12/2003 (Cofins), vedando a tomada de créditos do PIS e da Cofins sobre a parcela do ICMS incidente nas operações de aquisições no Regime Não Cumulativo.
Essas alterações começarão a valer para as apropriações dos créditos a partir de 01/05/2023 (primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da Medida Provisória).
Importante: os contribuintes do Regime Não Cumulativo do PIS e da Cofins, terão que alterar suas fórmulas de cálculos, efetuando a exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins, da mesma forma como hoje já está sendo feito para as tributações nas vendas (faturamentos), após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 em março de 2017, sobre a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculos do PIS e da COFINS.
Observamos que na visão tributária as alterações através da Medida Provisória nº 1.159, fazem sentido e ajustam a forma de apropriação dos créditos do PIS e da Cofins, alinhando o tema, uma vez que os contribuintes estavam efetuando os créditos em valores superiores aos calculados e recolhidos pelos fornecedores nos respectivos faturamentos.
Conclusão: créditos reduzidos dos tributos = custos maiores nas aquisições para industrialização ou comercialização = aumento de preço final do produto.
Resta saber se teremos questionamentos jurídicos/tributários sobre essa Medida Provisória.
4 – Majoração da Alíquota Padrão do ICMS nas Unidades Federativas – Operações Internas:
A Alíquota Padrão é aquela que incide sobre os produtos que não possuem normalmente alíquotas diferenciadas, isto é, a maioria dos produtos em circulação em cada Unidade Federativa (UF).
Para que a majoração aconteça e entre em vigor em 2.023 as legislações pertinentes foram aprovadas e publicadas em 2.022 nos respectivos Diários Oficiais das UFs, obedecendo assim os Princípios da Anterioridade Tributária do Exercício e o da Anterioridade Tributária Nonagesimal.
Pelo nosso levantamento, das 27 UFs brasileiras, 13 efetuaram a majoração da Alíquota Padrão para 2.023:
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA PADRÃO DO ICMS PARA 2.023 – OPERAÇÕES INTERNAS |
||||
UF | Alíquota Padrão | Legislação | ||
De | Para | Vigência | ||
AC | 17,00 | 19,00 | Lei Complementar nº 422 de 26/12/2022 (DO-AC: 27/12/2022) | 01/04/2023 |
AL | 17,00 | 19,00 | Lei nº 8.779 de 20/12/2022 (DO-AL: 21/12/2022) | 01/04/2023 |
AM | 18,00 | 20,00 | Lei Complementar nº 242 de 29/12/2022 (DO-AM: 29/12/2022) | 29/03/2023 |
AP | 18,00 | Não houve alteração. | ||
BA | 18,00 | 19,00 | Lei nº 14.527 de 21/12/2022 (DO-BA: 22/12/2022) | 22/03/2023 |
CE | 18,00 | Não houve alteração. | ||
DF | 18,00 | Não houve alteração. | ||
ES | 17,00 | Não houve alteração. | ||
GO | 17,00 | Não houve alteração. | ||
MA | 18,00 | 20,00 | Lei nº 11.867 de 23/12/2022 (DO-MA: 23/12/2022) | 01/04/2023 |
MG | 18,00 | Não houve alteração. | ||
MS | 17,00 | Não houve alteração. | ||
MT | 17,00 | Não houve alteração. | ||
PA | 17,00 | 19,00 | Lei nº 9.755 de 15/12/2022 (DO-PA: 16/12/2022) | 16/03/2023 |
PB | 18,00 | Não houve alteração. | ||
PE | 18,00 | Não houve alteração. | ||
PI | 18,00 | 21,00 | Lei Complementar nº 269 de 08/12/2022 (DO-PI: de 08/12/2022) | 08/03/2023 |
PR | 18,00 | 19,00 | Lei nº 21.308 de 13/12/2022 (DO-PR: 13/12/2022) | 13/03/2023 |
RJ | 18,00 | Não houve alteração. Projeto de Lei 6.510/2022, foi barrado. | ||
RN | 18,00 | 20,00 | Lei nº 11.314 de 23/12/2022 (DO-RN: 24/12/2022) | 01/04/2023 |
RO | 17,50 | Não houve alteração. | ||
RR | 17,00 | 20,00 | Lei nº 1.767 de 30/12/2022 (DO-RR: 30/12/2022) | 01/04/2023 |
RS | 17,00 | Não houve alteração. | ||
SC | 17,00 | Não houve alteração. | ||
SE | 18,00 | 22,00 | Lei nº 9.120 de 19/12/2022 (DO-SE: 20/12/2022) | 20/03/2023 |
SP | 18,00 | Não houve alteração. | ||
TO | 18,00 | 20,00 | Medida Provisória nº 33 de 29/12/2022 (DO-TO: 30/12/2022) | 01/04/2023 |
5 – Acompanhamento da Legislação – Redução de Base de Cálculo ou Diferimento do ICMS – Majoração de Alíquotas:
Com as alterações das alíquotas internas do ICMS em várias Unidades Federativas para o ano de 2023, torna-se fundamental o acompanhamento das legislações no tocante às reduções de bases de cálculos e os casos de diferimentos parciais.
A exemplo temos o caso do Paraná em relação aos percentuais de diferimento do ICMS contidos no artigo 28 do Anexo VIII do RICMS/PR.
Atualmente, com a alíquota interna de 18%, o diferimento parcial do ICMS nas operações internas para industrialização ou comercialização é de 33,33% (inciso I do artigo 28) de forma que a carga tributária fica equivalente a 12%.
Com a majoração da alíquota do ICMS nas operações internas para 19% a partir do dia 13/03/2023, para que a equivalência do ICMS continue em 12% a redução passaria a ser 36,84%.
Mantendo-se o diferimento parcial em 33,33% a alíquota do ICMS efetiva passará de 12% para 12,67%.
O estado do Paraná deve se manifestar sobre esse assunto.
…………………………………………………………………………………
ANEXO VIII do RICMS/PR
DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
(artigos 1º a 46)
Do Diferimento Parcial
Art. 28. Fica, também, diferido o pagamento do imposto nas saídas internas entre contribuintes e nas operações de importação, por contribuinte, de mercadorias, na proporção de:
I – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor do imposto, na hipótese de a alíquota ser 18% (dezoito por cento);
…………………………………………………….
Atenção também deve ser dada às operações internas relacionadas ao Convênio 100/97, que reduz as bases de cálculos do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica.
Para que a alíquota efetiva em 2.023 permaneça equivalente a 2% as reduções das bases de cálculos para as Unidades Federativas que majoraram as alíquotas devem ser realinhadas.
As Unidades Federativas onde as alíquotas internas foram majoradas para 2.023 deverão se manifestar, quanto a esse assunto ou o próprio Convênio 100/97 deve ser alterado.
Temos que aguardar.
Observação: ressalva aos casos de diferimento parcial ou total ou não incidência do ICMS nas operações internas concedidos por algumas Unidades Federativas.
Alíquota Interna Carga Tributária – Convênio 100/97 – Incisos I e II
Unidade Federativa Operações Estaduais e Importações Percentual Base de Cálculo Percentual de Redução da Base de Cálculo
Alíquota Interna | Carga Tributária – Convênio 100/97 – Incisos I e II | |||
Unidade Federativa | Operações Estaduais e Importações | Percentual Base de Cálculo | Percentual de Redução da Base de Cálculo | |
17,00% | ES, GO, MS, MT, RS e SC | 2,00% | 11,7647% | 88,2353% |
17,50% | RO | 2,00% | 11,4286% | 88,5714% |
18,00% | AP, CE, DF, MG, PB, PE, RJ e SP | 2,00% | 11,1111% | 88,8889% |
19,00% | AC, AL, BA, PA e PR | 2,00% | 10,5263% | 89,4737% |
20,00% | AM, MA, RN, RR e TO | 2,00% | 10,0000% | 90,0000% |
21,00% | PI | 2,00% | 9,5238% | 90,4762% |
22,00% | SE | 2,00% | 9,0909% | 90,9091% |