SPRO Fiscal News Fevereiro 2021

25 de fevereiro de 2021

1 – Atualizações e Novidades Recentes

  

1.1 – Versões 8.0.1 e 8.0.2 do Programa da Escrituração Contábil Digital (ECD):

Foi publicada a versão 8.0.1 do programa da ECD, com a correção do erro crítico da aplicação causado nas ECD do ano-calendário 2018.

Na sequência foi publicada a versão 8.0.2, com as seguintes alterações:

  • Correção dos erros de Java na ECD do ano-calendário 2018.
  • Correção do erro de Java na recuperação da ECD anterior.
  • Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.

O programa está disponível no link do site do SPED, a partir da área de downloads.

1.2 – Versão 4.1.1 do Programa Gerador da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições – EFD Contribuições:

Novidade da versão 4.1.1 do PGE:

Correção do erro no campo de Inscrição Estadual do registro 0150.

1.3 – Versão 7.0.1 do Programa Gerador da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

Foi publicada a versão 7.0.1 do programa da ECF, com as seguintes alterações:

1 – Registro Y720: Correção da regra de obrigatoriedade dos campos.

2 – Registro Y800: Correção da regra de validação do registro.

3 – Melhoria do desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.

As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

1.4 – Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física:

Estamos nos aproximando do prazo para prestação de conta do Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício de 2021 – Ano Base: 2020.

O prazo da entrega anual da Declaração, ainda não foi anunciado pela Receita Federal do Brasil. Caso seja mantido o padrão dos últimos anos, o documento deverá ser enviado entre 1º de março e 30 de abril.

O Programa Gerador da Obrigação também ainda não foi liberado pela RFB.

Entretanto os informes de rendimentos referentes ao ano de 2020 devem ser entregues aos funcionários e clientes pelas empresas, bancos e corretoras de valores até o dia 26/02/2021. Os dados dos documentos são necessários para preencher a declaração.

Esses informes poderão ser enviados por e-mail ou disponibilizados para consulta pela internet nos respectivos aplicativos. Quem tem conta corrente ou investimentos em mais de um banco ou corretora deve obter os documentos de todas as instituições em que mantém recursos.

Se o informe não for entregue no prazo, o contribuinte deve entrar em contato com o RH da empresa ou o gerente da instituição financeira. Caso não tenha resposta, o problema deve ser comunicado à Receita Federal.

A DATAPREV já liberou acesso às informações dos comprovantes para os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Basta entrar no site e fornecer os dados solicitados: número do benefício, data de nascimento, nome e CPF que o comprovante será disponibilizado.

2- Nota Técnica 2020.006 versões 1.00 e 1.10 da NFe e NFCe  

  

A Nota Técnica 2020.006 em suas versões 1.00 e 1.10, criou novos campos e novas regras de validações para a NF-e e para a NFC-e da versão 4.0 visando adequação dos ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020, devendo conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial.

A NT cria um novo campo denominado “indIntermed” para a informação do Intermediador de Presença (Intermediador/Marketplace) que será obrigatório conjuntamente com o campo Indicador de Presença denominado “indPres” para todos os códigos:

1 – Operação presencial.
2 – Operação não presencial, pela Internet;
3 – Operação não presencial, Teleatendimento;
4 – NFC-e em operação com entrega à domicílio;
9 – Operação não presencial, outros.

É considerado Intermediador/Marketplace, quando os prestadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoas Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Também foram incluídos campos no grupo YB com as informações do Intermediador da Transação e alterações no grupo YA (informações de pagamentos) nos campos YA02 e YA05.

Em decorrência dessas alterações foram criadas novas Regras de Validações.

Importante salientar que os prazos previstos para implantação da NT 2020.006 são:

  • Ambiente de homologação: 01/03/2021;
  • Ambiente de produção: 05/04/2021.

Observação: para maiores detalhes as duas versões da NT 2020.006 deverão ser estudadas.

3 – Instrução Normativa RFB nº  1990 de  18/11/2020

  

Lembramos que a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF 2021, com as informações do ano calendário 2020, tem o prazo limite de entrega até 26/02/2021.

A DIRF 2021 foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020, e tem por objetivo informar os rendimentos pagos durante o ano calendário de 2020 que sofreram retenções na fonte seja de beneficiário Pessoa Física ou Pessoa Jurídica inclusive os residentes no exterior.

A DIRF, é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar essas informações.

Conterá a identificação por espécie de retenção e identificação do beneficiário, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instruções baixadas pela Receita Federal do Brasil – RFB.

O Programa Gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD Dirf) é de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf ou para importação de dados, e é aprovada por Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pelo Coordenador-Geral de Fiscalização.

O programa foi disponibilizado pela Receita Federal do Brasil e deverá ser utilizado para a apresentação das declarações relativas aos atos e fatos que deram origem aos fatos geradores que ocorreram no ano calendário de 2020, e das declarações relativas ao ano referência nos seguintes casos de situação especial:

I – extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total;

II – pessoa física que sair definitivamente do País; e

III – encerramento de espólio.

A utilização do PGD Dirf gerará arquivo com a declaração validada, em condições de transmissão à RFB.

Cada arquivo gerado conterá somente 1 (uma) declaração.

O arquivo de texto importado pelo PGD Dirf que for alterado deverá ser novamente submetido ao PGD Dirf.

4 – Considerações sobre o local  de incidência do ISS  

  

Quando da publicação da Lei Complementar 175 de 23 de setembro de 2020 que dispõe sobre o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, a maioria dos contribuintes do ISS que não se ative a todo conteúdo da LC, entendeu que houve uma mudança considerável em relação ao local de incidência do ISSQN.

Na verdade a LC 175 estabeleceu um padrão nacional de obrigação  acessória do ISS apenas para o local de incidência dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 que se referem a planos de saúde e 15.01 e 15.09 referentes à administração de fundos e arrendamento mercantil, contidos na Lei Complementar 116/2003 conforme descrito abaixo:

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;

15.09. Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

As alterações contidas na LC 175/2020, viabiliza a nível nacional um sistema que permitirá aos municípios receber o ISS de planos de saúde, de cartão de crédito e outras operações afins, utilizando esse novo critério com o ISS incidindo no local do domicílio do tomador do serviço.

As regras previstas na LC 116/2003 para todos os demais serviços, continuam em vigor. 

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