SPRO Fiscal News Dezembro 2022

30 de novembro de 2022

1 – Atualizações de Notas Técnicas e Arquivos SPED:

1.1 – Versão 1.00 da Nota Técnica 2022.003:

 

A versão 1.00 da NT 2022.003 divulga novos campos e Regras de Validação da NF-e versão 4.0.

Por se tratar de uma nova NT, o conteúdo deve ser analisado com mais detalhes.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

o Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): 07/02/2023;

o Ambiente de Produção: 03/04/2023.

1.2 – Versão 3.40 da Nota Técnica 2016.003:

 

A versão 3.40 da NT 2016.003 informa Nova Tabela de NCM e Tabelas de Unidades de Medidas Tributáveis no Comércio Exterior – Utrib, com efeitos a partir de 01/01/2023.

O prazo previsto para a implementação das mudanças é:

  • Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 15/12/2022;
  • Ambiente de Produção: 01/01/2023.

As NCMs extintas serão aceitas até 16/01/2023.

EXCEÇÃO: no caso de NF-e de exportação, em função da Declaração Única de Exportação (DUE), não pode ser usado a partir de 01/01/2023, código de NCM extinto.

1.3 – Versão 2.8.6 do PVA da EFD ICMS/IPI:

 

Foi disponibilizada a versão 2.8.6 do PVA EFD ICMS IPI, contemplando as seguintes correções:

– Correção da recuperação do código do IPM (Índice de Participação dos Municípios) no registro 1400;

– Correção de problema de travamento na validação do bloco B.

O Download pode ser obtido através do link do SPED.


2 – Novidades Tributárias:

2.1 – Boletim Informativo nº 13/2022 da SEFAZ/PR:

 

A Receita Estadual do Paraná, com base na NPF nº 052/2018, comunica a alteração e inclusão de novos códigos na Tabela 5.1.1 – Tabela de Ajustes da Apuração, disponíveis na página pública do Sistema Público de Escrituração Digital do Paraná – SPED/PR. Com utilização a partir de 1º/01/2023.

2.2 – Portaria RFB nº 252 de 22/11/2022:

 

A Receita Federal do Brasil publicou no DUO de 24/11/2022 a Portaria RFB nº 252 de 22/11/2022, estabelecendo os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Maiores detalhes, ver a referida Portaria.

2.3 – Projeto de Lei do Governo do Paraná:

 

Em 24/11/2022 a Câmara dos Deputados do Paraná aprovou em primeira votação o Projeto de Lei de aumento do ICMS para alguns produtos no Estado do Paraná, como refrigerantes, águas com gás e cervejas sem álcool.

A proposta tem como objetivo reduzir o impacto das perdas de arrecadação decorrentes da alíquota de 18% no ICMS dos combustíveis, energia elétrica e comunicações, ocorrida em julho deste ano.

O Projeto sofreu emendas com redução das alíquotas propostas inicialmente pelo governo, retornando à Comissão de Constituição e Justiça para uma nova apreciação, antes da segunda votação pela Câmara dos Deputados.

3 – Projetos de Lei – Criação de Fundos e Contribuições – Setor Agropecuário.

Proliferam os Projetos de Lei nos estados brasileiros relacionados à criação de fundos e contribuições inerentes ao Agronegócio.

3.1 – PROJETO DE LEI 498/2022 – Estado do Paraná:

O Estado do Paraná, divulgou em 21/11/2022 um Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir o Fundo de Desenvolvimento e Infraestrutura Logística do Estado do Paraná – FDI/PR, destinado a financiar o planejamento, estudos, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de infraestrutura logística em todo território paranaense.

Atualmente o Anexo VIII do RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871 de 29/09/2017, concede suspensão ou diferimento do ICMS de produtos e operações relacionados nos artigos 1º ao 46.

Com o Projeto de Lei, o contribuinte para fazer jus ao diferimento do ICMS dos produtos relacionados, fica condicionado à realização da contribuição ao FDI/PR.

O Projeto de Lei atinge alguns produtos agropecuários.

Para maiores conhecimentos, ver o Projeto de Lei citado.

Importante: o Projeto de taxação do agronegócio foi retirado de pauta em 22/11/2022 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), da Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), uma vez que foi fortemente criticado pelo setor produtivo do Paraná, responsável por 33,9% do Produto Interno Bruto (PIB) do estado.

A justificativa dos deputados, feita durante reunião da CCJ, é a necessidade de analisar melhor o projeto, que seria votado em regime de urgência.

Com o adiamento da votação, o projeto pode ser votado na sessão da Assembleia Legislativa nos próximos dias, por meio de convocação de sessão extraordinária, já que se trata de um projeto com regime de urgência.

3.2 – PROJETOS DE LEI 10803 e 10804 de 2.022 – Estado de Goiás:

Na Assembleia Legislativa de Goiás (Alego) os Projetos de Lei 10803 e 10804 foram aprovados em primeira votação no dia 17/11/2022, mesmo com os protestos dos setores Agropecuário de Goiás.

O Projeto de Lei 10803/22 visa criar o Fundo Estadual de Infraestrutura – Fundeinfra, na Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra).

O Projeto de Lei 10804/22 defende a alteração da lei estadual 11.651, em vigor desde 26 de dezembro de 1991, e que, atualmente, rege o Código Tributário do Estado de Goiás (CTE) e outras normas que tratam de matéria tributária.

As duas propostas objetivam implementar uma nova contribuição a um fundo destinado a investimento em infraestrutura e, consequentemente atingindo o agronegócio goiano.

Importante: também em 22/11/2022 a Assembleia Legislativa de Goiás, cancelou a sessão em que aconteceria o 2º turno da votação do PL sobre criação do Fundeinfra, depois que os manifestantes impediram a continuidade do processo. Entretanto em 23/11/2022 o texto do governador Ronaldo Caiado foi aprovado pela Câmara dos Deputados, ficando instituída a taxa de até 1,65% sobre a comercialização de produtos agrícolas.

3.3 – Observamos que o Estado de Mato Grosso é um dos que possui diversos Fundos e Contribuições ligados ao Agronegócio:

Fundo Estadual de Transporte e Habilitação – FETHAB.

Instituto Mato-grossense do Algodão – IMA-MT.

Agência Estadual de Defesa Sanitária e Vegetal – IAGRO.

Pecuária de Corte Mato-grossense – INPEC-MT (antigo Fundo de Apoio a Bovinocultura de Corte – FABOV).

Fundo de Apoio a Madeira – FAMAD.

 

 

3.4 – Estado de Minas Gerais:

Pelas fontes ligadas ao Governo de Minas Gerais, um dos maiores produtores agropecuários do Brasil, a tendência é seguir a mesma linha dos Estados citados acima. preparando um Projeto de Lei com criação de taxação para o setor do agronegócio.

Pelas notícias, a prática está sendo bem disseminada.

            


4 – Tributação do PIS e da Cofins nas Operações de Venda à Ordem ou de Entrega Futura.

A essência da tributação do PIS e da Cofins tem como fato gerador o Faturamento (Receita).

Assim sendo, nas Vendas para Entrega Futura, tem que ser considerado o acordo comercial inicial:

1 – se houve um acordo para o faturamento antecipado sem que a mercadoria tenha sido produzida ou adquirida pelo fornecedor, não haverá tributação de PIS e Cofins na NF-e de “Simples Faturamento” (ou Faturamento Antecipado), CFOPs 5.922 ou 6.922.

Nesse caso o reconhecimento da Receita não será pela emissão da NF-e de “Simples Faturamento (ou Faturamento Antecipado) e sim quando for efetuada a produção ou aquisição para revenda. A Receita não poderá ser reconhecida, existindo apenas um compromisso de venda.

A tributação do PIS e da Cofins acontecerá na entrega da mercadoria pela emissão da NF-e nos CFOPs 5.116 ou 6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura ou nos CFOPs 5.117 ou 6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura;

2 – se houve um acordo para o faturamento antecipado com a mercadoria já produzida ou adquirida pelo fornecedor, haverá tributação de PIS e Cofins na NF-e de “Simples Faturamento” CFOPs 5.922 ou 6.922.

Nesse caso existe o reconhecimento da Receita de Venda pela emissão da NF-e de Simples Faturamento.

A tributação do PIS e da Cofins não acontecerá na entrega da mercadoria pela emissão da NF-e nos CFOPs 5.116 ou 6.116 – Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura ou no CFOPF 5.117 ou 6.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura, uma vez que já ocorreu na NF-e de “Simples Faturamento”.

Já nas Vendas à Ordem, caso o faturamento seja realizado antes da entrega da mercadoria, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal, com o CFOP 5.922/6.922, com a indicação de que se destina a Simples Faturamento, sem incidência do PIS e da Cofins,

Por ocasião da entrega da mercadoria serão emitidas duas NF-e(s):

1 – para o adquirente original com os CFOPs 5.118/6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original em venda a ordem ou nos CFOPs 5.119/6.119 – Venda de mercadoria adquirida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente original em venda a ordem.

Nesse momento existe o reconhecimento da Receita de Venda e acontecerá a tributação do PIS e da Cofins.

2 – para o destinatário com os CFOPs 5.923 ou 6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem, para entrega da mercadoria.

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