1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 Nova Versão do Manual de Orientação da EFD-Reinf:
Publicada nova versão 1.5 do Manual de Orientação da EFD-Reinf. Essa versão tem como destaque, a inclusão do evento R-2055, que trata das informações de aquisição de produção rural, que estão sendo transferidas do eSocial para a EFD-Reinf.
1.2 Ato Declaratório Executivo Cofis nº 79/2020:
Em 22/12/2020 foi publicado o Ato Executivo Cofis nº 79 de 18/12/2020 dispondo sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD).
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 79, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD).
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Declarar aprovado o Manual de Orientação do Leiaute 9 da Escrituração Contábil Digital (ECD), cujo conteúdo está disponível para download em: http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1569.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
2- Governo Federal tenta barrar a prorrogação da CPRB
Através da Advocacia Geral da União (AGU) o Governo Federal ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), na tentativa de barrar a prorrogação da desoneração da folha de pagamento para os 17 setores da atividade econômica relacionados na legislação.
A solicitação do governo federal ao STF é para a suspensão da vigência da prorrogação de forma cautelar, com a argumentação de que a prorrogação acarretaria grandes perdas na arrecadação dos tributos federais, observando ainda que a desoneração da folha de pagamentos, não trouxe os benefícios pretendidos em termos de geração de empregos.
Com essa ação ainda não se tem certeza se a prorrogação acontecerá.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) é uma contribuição social de natureza tributária, destinada a custear a Previdência Social de competência da União Federal.
Foi instituída pela Medida Provisória 540 de 02/08/2011 e posteriormente convertida na Lei 12.546 de 14/12/2011.
A Lei 12.546, ao longo desses quase 9 anos de vigência, sofreu várias alterações, retirando ou incluindo setores das atividades econômicas.
A CPRB, mesmo para os setores relacionados na Lei 12.546 e alterações, não é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá fazer a opção de apurar e recolher as Contribuições utilizando a CPRB (alíquotas variando de 1% a 4,5%) ou continuar recolhendo pela apuração da Folha de Pagamento (cerca de 20% sobre o valor do salário dos funcionários). A opção deverá ser declarada.
Pelo artigo 8º da Lei 12.546 as pessoas Jurídicas poderão contribuir sobre o valor da Receita Bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às Contribuições Previdenciárias sobre a Folha de Pagamento, até 31/12/2020.
Entretanto o Congresso Nacional aprovou em 06/07/2020 a Lei 14.020 que em seu artigo 33, alterou o prazo do artigo 8º da Lei 12.546, concedendo prorrogação de utilização da CPRB até 31/12/2021.
O Presidente da República vetou esse artigo.
Numa votação de 04/11/2020, o Congresso Nacional, derrubou o veto do Presidente e dessa forma o artigo 33 da Lei 14.020 foi restabelecido e a CPRB vigorará até 31/12/2021.
3 – Industrialização entre estabelecimentos
da mesma empresa
A industrialização é conceituada pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) como qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, nas modalidades, transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento (artigo 4º do Decreto 7.212 de 15/06/2020).
A operação de industrialização além de ser efetuada pelo próprio estabelecimento, pode ser efetuada em estabelecimentos de terceiros ou em outros estabelecimentos da mesma empresa em operação denominada de “Industrialização por Encomenda”.
A operação de “Industrialização por Encomenda” está sujeita ao cumprimento de obrigações acessórias como por exemplo, devoluções simbólicas dos insumos recebidos, prazos legais para o término das operações, devolução real dos insumos não utilizados no processo, etc.
Pelo motivo acima, a recomendação fiscal é de que as operações entre estabelecimentos sejam operações de transferências, não havendo necessidade de se efetuar os controles exigidos na operação de “Industrialização por Encomenda” e o produto final da industrialização possa ser transferido para outro estabelecimento da mesma titularidade sem nenhum vínculo com as operações anteriores.
Salvo por questões de Planejamento Tributário em relação ao local de recolhimento do ICMS e pelas características de incidência diferentes nas operações, o ICMS incidente nas transferências pelas saídas de um estabelecimento é creditado no estabelecimento de destino, não havendo “prejuízo” tributário.
As operações de remessas e retornos de “Industrialização por Encomenda” não são tributadas pelo ICMS. Dependendo da Unidade Federativa o ICMS é suspenso ou diferido. Só haverá tributação dos insumos do estabelecimento industrializador aplicados na industrialização e logicamente agregados ao produto final. Quando as operações envolverem UFs diferentes as legislações dessas UFs precisam ser observadas. Poderá incidir o ICMS também no valor da mão de obra.
Em suma: a operação de “Industrialização por Encomenda” pode ser aplicada entre estabelecimentos da mesma empresa, mas salvo por uma questão de Planejamento Tributário, a recomendação é a utilização da operação simples de Transferência.
4 – Centralização de estabelecimento para
apuração e recolhimento do ICMS
A centralização da apuração e recolhimento do ICMS é uma opção para as empresas que possuem vários estabelecimentos na mesma Unidade Federativa e que por um Planejamento Tributário, centralizam a apuração e o recolhimento do ICMS em uma única Inscrição Estadual.
Todos os estabelecimentos pertencentes a mesma empresa, localizados na mesma Unidade Federativa, participarão da centralização, sendo um deles eleito como estabelecimento centralizador.
A escrituração fiscal e apuração do ICMS continuam sendo efetuadas em cada estabelecimento da empresa que no final do período, informa ao estabelecimento centralizador o resultado da apuração.
Como na centralização há regras a cumprir, o estabelecimento centralizador diante das informações recebidas dos demais estabelecimentos, faz o confronto dos saldos credores e devedores recebidos, decidindo o montante do imposto a ser transferido. Os saldos devedores dos estabelecimentos centralizados serão transferidos em sua totalidade. Na finalização havendo saldo devedor, será efetuado recolhimento único.
O contribuinte que optar pela centralização da apuração e do recolhimento do imposto, deverá observar os procedimentos, da sua Unidade Federativa.
Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do imposto, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
- como natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor);
- CFOP: 5.602 para Saldo Credor e 5.605 para Saldo devedor;
- como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
- no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) – Apuração do mês de ……………………;
- o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso;
As Notas Fiscais serão escrituradas nos estabelecimentos emitentes e no estabelecimento centralizador, seguindo às legislações da Unidade Federativa.