SPRO Fiscal News Agosto 2025

1 de julho de 2025

Matérias Diversas e Publicações de Julho de 2025.

1 – Publicações Diversas:

1.1 – Versões 11.3.0, 11.3.1 e 11.3.2 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

Publicado em 10/07/2025 a Versão 11.3.0 do Programa da ECF que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:

1 – Inclusão de um novo campo no registro X351 – REG_NEG_ACUM_REAL;

2 – Melhorias de desempenho.

IMPORTANTE: para aqueles contribuintes que possuem informações no registro X351, uma das duas opções abaixo deve ser executada:

Opção 01 – Para quem utilizar o PVA para gerar a escrituração:

Exclua o registro X340;

Exporte a escrituração ou gere a cópia de segurança na versão anterior a 11.3.0;

Instale a versão 11.3.0.

Importe ou restaure a cópia de segurança da escrituração na nova versão – 11.3.0.

Preencha o registro X340 e filhos, se houver.

Opção 02 – Para quem utiliza software de terceiros e irá importar a escrituração:

O software de terceiros tem que prever o novo campo no registro X351. Caso não preveja, será informado um erro e não ocorrerá a importação.

As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.

A versão 11.3.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.

………………………………………………………………………………………..

Em 21/07/2025 foi publicada a versão 11.3.1 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:

1 – Nova configuração do Java embutido no software;

2 – Melhorias de desempenho.

……………………………………………………………………………….

Em 28/07/2025 foi publicada a versão 11.3.2 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:

Melhoria no desempenho de validação da escrituração;

IMPORTANTE: para aqueles contribuintes que ainda utilizam versão anterior à 11.3.0, é importante verificar as instruções postadas na publicação da versão 11.3.0.

1.2 – Convênio ICMS nº 79 de 04/07/2025:

Através do Convênio ICMS nº 79 de 04/07/2025, o Convênio ICMS 100 de 04/11/1997, teve a sua validade novamente prorrogada, desta vez até 31/12/2027.

O Convênio 100 é aquele que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências. Está em vigor desde 06/11/1997, data da publicação no DOU, inicialmente com vigência até 30/04/1999. De lá para cá, vem sofrendo alterações de vigência, até esta última: 31/12/2027.

1.3 – Versão 1.52 da Nota Técnica da NF-e nº 2018.005 – Alterações de Datas da Exigência do Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) e Inclusão do Campo Hash CSRT:

Pela Versão 1.52 da NT 2018.005, para o estado do Paraná, o CSRT será opcional em homologação até 19/01/2026 e em produção até 23/02/2026. Após essas respectivas datas o idCSRT e hashCSRT serão obrigatórios.

Até a obrigatoriedade, esses campos serão facultativos para as empresas. Somente serão validados em produção o idCSRT e hashCSRT a partir de 01/10/2024, caso sejam informados.

O CSRT corresponde a um código de segurança alfanumérico (16 a 36 bytes) de conhecimento apenas da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada do emitente e da empresa responsável pelo sistema emissor de Documentos Fiscais eletrônicos (DF-e).

A fim de garantir maior segurança no processo de emissão da NF-e e NFC-e, foi incluído o campo “hashCSRT” no grupo de identificação do responsável técnico. Este hash é gerado a partir da concatenação do CSRT da empresa com a chave de acesso da NF-e/NFC-e.

O processo de fornecimento do CSRT para o Responsável Técnico será feito por meio de página web específica da Secretaria da Fazenda da UF de cada emissor. Por meio desta página, o Responsável Técnico deverá solicitar, consultar ou revogar o CSRT. A critério da UF, poderá o CSRT ser fornecido também por Web Service. Cada unidade federada que tenha a intenção de utilizar este código deverá publicar como os contribuintes nela estabelecidos deverão obtê-lo.

1.4 – Versão 3.1.9 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI:

Foi publicada a Versão 3.1.9 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI com vigência a partir de janeiro/2026, juntamente com a Nota Técnica 2025.001 v1.0 (leiaute versão 020), com as seguintes alterações:

  1. Criação do campo 11 no registro 1310
  2. Inclusão do valor válido ‘2’ no campo 02 do registro C120
  3. Desabilitação da regra aplicada nos campos 12 do registro C100 e campo 05 do registro C190
  4. Inclusão da observação do registro C100 acerca da não escrituração dos documentos fiscais que carreguem informações exclusivamente acerca dos novos tributos criados na Reforma Tributária do Consumo e que não versem sobre fatos geradores do ICMS e do IPI.
  5. Inclusão de orientação no registro 0150, relativamente ao DIFAL da EC 87/2015, na hipótese do § 30 do art. 19 do Convênio SN/1970

Com relação ao item 4, a Receita Federal do Brasil (RFB) traz uma orientação oficial e estratégica no contexto da Reforma Tributária: IBS e CBS não devem ser escriturados na EFD ICMS/IPI. A medida formaliza o entendimento de que a EFD ICMS/IPI permanece focada na apuração do ICMS e do IPI, tributos vigentes até a completa implementação da reforma.

Essa Versão confirma os seguintes pontos:

  • Documentos contendo apenas IBS, CBS e IS: não devem ser incluídos na EFD, exceto quando houver fatos geradores de ICMS ou IPI no mesmo documento;
  • Campo VL_DOC (valor total do documento): poderá haver divergência entre o valor total e a soma dos registros filhos C190, quando o documento contiver valores de IBS, CBS ou IS;
  • Campo VL_OPR (valor da operação): segue a regra de excluir valores referentes a IBS, CBS e IS, mantendo o foco exclusivo nas operações relacionadas a ICMS e IPI.

2 – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf):

A Receita Federal do Brasil, publicou em 01/07/2025, o esclarecimento abaixo, sobre a desativação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), cujo último ano-calendário com obrigação de entrega foi o de 2024.

Essa desativação está contida na Instrução Normativa RFB nº 2.181 de 13/03/2024 que alterou a Instrução Normativa RFB 2.043 de 12/08/2021.

“§ 1º do art. 3º da IN 2.043:

“§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025”.

Observação: os esclarecimentos da RFB sobre esse assunto, é mais um reforço de informações às empresas, uma vez que o eSocial composto de Eventos normalmente entregues até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência e a EFD-Reinf, também composta por grupos de Eventos entregues até dia 15 do mês subsequente ao mês de referência, estão cumprindo essas obrigações desde janeiro de 2025.

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Divulgação da RFB:

“Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf

A substituição da Declaração viabiliza a prestação das mesmas informações mediante processo mais moderno e seguro.

A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais utilizada. A nova forma de prestação de informações está estruturada em dois pilares principais:

  • eSocial: sistema responsável pelo recebimento das informações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as relativas à folha de pagamento. Por meio dessa ferramenta, são declarados os rendimentos pagos a empregados, contribuições previdenciárias, FGTS, impostos retidos e demais obrigações relacionadas aos vínculos empregatícios. Também devem ser informados no eSocial os rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, quando relacionados a atividades de trabalho, como no caso de prestadores de serviços autônomos.
  • EFD-Reinf: escrituração destinada à prestação de informações relativas a pagamentos realizados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas e retenções de tributos, além de outras informações relativas a contribuições sociais.

A substituição da DIRF elimina a duplicidade de informações e torna o processo mais eficiente, alinhado à modernização promovida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Com isso, a Receita Federal “aposenta a DIRF” após décadas de relevantes “serviços prestados” e adota um modelo mais moderno para o cumprimento das obrigações tributárias.

É fundamental que os empregadores assegurem o correto preenchimento e envio das informações ao eSocial e à EFD-Reinf. Isso garante a conformidade fiscal, evita inconsistências e assegura que os contribuintes pessoas físicas recebam corretamente a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda”.

Categoria: Impostos e Obrigações

Receita Federal do Brasil (RFB).

3 – Considerações Gerais sobre as Alíquotas do IBS e da CBS:

As alíquotas do IBS e da CBS serão fixadas por lei específica dos respectivos entes e no caso do IBS, cada ente fixará a sua própria alíquota que poderá variar para mais ou para menos, conforme o número de exceções estabelecidas pelo Congresso Nacional.

Concluímos que, quando se trata da alíquota da CBS, a definição fica bem clara, uma vez que será uma única alíquota fixada pela União com validade para todo Território Nacional.

Quando se trata do IBS, perante o que está exposto na LC 214, não haverá uma única alíquota para todo Território Nacional. Apesar da definição, por Resolução do Senado Federal, da alíquota padrão de referência, os Estados e Municípios terão autonomia para ajustes nas alíquotas, podendo vinculá-las à alíquota de referência ou alterá-las por acréscimos ou decréscimos, conforme seus entendimentos e necessidades financeiras.

Se considerarmos que os Municípios também terão o poder de fixação das alíquotas do IBS Municipal, teremos não só alíquotas de IBS diferenciadas para cada UF, como também várias alíquotas para uma mesma UF, o que vai de encontro ao proposito inicial da Reforma Tributária, de simplificar, organizar e tornar mais justo o sistema de tributação.

No sistema de tributação atual, convivemos com várias alíquotas de ICMS adotadas pelas UFs e várias alíquotas de ISS adotadas pelos Municípios. Numa visão inicial da Reforma Tributária, temos a convicção de que esse cenário não vai mudar muito, uma vez que o IBS, substituto do ICMS e do ISS, conforme dito, poderá ter diversas alíquotas.

Para os anos de 2026, 2027 e 2028, não teremos muitas preocupações em relação às alíquotas do IBS, uma vez que a LC 214 já define que em 2026 o IBS Estadual (não haverá IBS Municipal) será calculado com alíquota de 0,10% (sem ônus) e em 2027 e 2028 de 0,05% para o IBS Estadual e de 0,05% para o IBS Municipal, compensadas pela alíquota da CBS.

De 2029 a 2032 as alíquotas do IBS serão definidas, porém a aplicação será em percentuais com aumentos graduais ano a ano, proporcionalmente às reduções graduais, também ano a ano, das alíquotas do ICMS e do ISS.

Com relação à CBS, a alíquota para 2026 está definida na LC 214 em 0,90% (sem ônus) e de 2027 em diante serão definidas alíquotas cheias, substituindo o PIS e a Cofins.

Embora o texto da LC 214 estabeleça que o teto para a alíquota geral dos tributos será de 26,5% até 2030, sendo 17,7% para o IBS e 8,8% para a CBS, esse índice poderá ser alterado para não haver perda e nem aumento de arrecadação.

Já encontramos matérias que remetem a uma alíquota total de 28%, sendo 18,7% para o IBS e 9,3% para a CBS.

Importante citar que, o conceito de tributação e recolhimento do IBS considera o local de consumo ou destino da mercadoria ou serviço, isto é, a tributação incide sobre as alíquotas da UF de destino.

4 – Apropriação de Créditos do IBS e da CBS de 2027 em diante – Reforma Tributária:

De acordo com o art. 47 da Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025, o contribuinte sujeito ao regime regular só poderá apropriar os créditos do IBS e da CBS, quando ocorrer a extinção dos recolhimentos desses tributos por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 da mesma LC 214.

Ainda de acordo com o § 1º do art. 47 da LC 214, a apropriação dos créditos será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e vice-versa.

O art. 27 da LC 214, é o artigo que define as formas de extinção dos débitos do IBS e da CBS sendo:

– Por compensação por créditos pelo contribuinte dos respectivos do IBS e da CBS;

– Por pagamentos do IBS e da CBS pelo contribuinte;

– Pelo recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);

– Pelo recolhimento pelo adquirente;

– Por outro tipo de recolhimento que a LC 214 determinar.

Entendemos que a apropriação dos créditos, pelas definições da LC 214, vai se tornar mais complicada, bem como as escriturações fiscal e contábil dos Documentos Fiscais eletrônicos (DF-e), uma vez que, os créditos do IBS e da CBS não se darão imediatamente à escrituração do DF-e e sim posteriormente pela comprovação dos recolhimentos ou compensações perante aos órgãos arrecadadores.

Exemplo: no registro de aquisição de uma mercadoria, a contabilização deverá refletir os valores do IBS e da CBS numa conta transitória ou a apropriar e só posteriormente, quando da confirmação da extinção dos débitos por alguma das modalidades citadas no artigo 27 da LC 214, efetuar o crédito fiscal e reclassificar o lançamento contábil, debitando às contas de IBS e CBS a creditar e creditando às contas transitórias ou a apropriar originais.

A complicação que vemos é manter um controle exato do momento em que os débitos forem extintos.

5 – Calculadora de Tributos da Reforma Tributária – Receita Federal do Brasil (RFB):

A Receita Federal divulgou em seu site em 18/07/2025, a ferramenta oficial de cálculo da Reforma Tributária sobre o Consumo.

Parte do conteúdo do site da RFB:

Receita Federal disponibilizou em 18 de julho de 2025, a versão Beta da Calculadora de Tributos, ferramenta criada para apoiar a implantação da Reforma Tributária sobre o Consumo, promovendo o cálculo padronizado da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS).

A Calculadora passou a ser oferecida de forma aberta, gratuita e em código aberto para toda a sociedade — contribuintes, contadores, consultores, desenvolvedores de sistemas e entes federativos sendo considerado um modelo de cooperação entre contribuinte e fisco.

Mais do que uma entrega tecnológica, essa iniciativa representa uma mudança estrutural no relacionamento entre o contribuinte e a Administração Tributária. A lógica tradicional de autodeclaração, em que o contribuinte calcula isoladamente os tributos devidos, dá lugar a um modelo cooperado: o contribuinte informa os dados da operação, e a Calculadora aplica as regras legais de forma padronizada, transparente e auditável.

Esse novo arranjo fortalece a confiança mútua, promove segurança jurídica, reduz a complexidade e torna o cumprimento das obrigações tributárias mais claro, previsível e tecnicamente verificável. Ao adotar esse modelo, cria-se um ambiente mais simples, seguro e alinhado à realidade operacional dos agentes econômicos.

A Calculadora de Tributos é o motor de cálculo oficial da Reforma Tributária sobre o Consumo, desenvolvido pela Receita Federal. Com conteúdo normativo embarcado, a ferramenta transforma a complexidade da nova legislação em lógica computacional padronizada, auditável e transparente.

Sua função é interpretar os dados de uma operação de consumo e calcular automaticamente os tributos devidos, apresentando os resultados com memória de cálculo, base legal aplicada e detalhamento técnico. Ao atuar desde a origem da obrigação tributária, a Calculadora promove conformidade contínua, segurança jurídica e previsibilidade para todos os envolvidos.

A Calculadora está disponível em duas formas complementares, permitindo que diferentes públicos se beneficiem da mesma solução:

Simulador de Cálculo Online:

Interface web acessível por computador, celular ou tablet, sem necessidade de instalação. Permite simular operações reais e visualizar como os tributos sobre consumo são calculados conforme as regras da reforma. Indicado para contribuintes, contadores e consultores.

Componente para uso local:

Voltado a empresas de software e profissionais de TI, o componente pode ser baixado e embarcado diretamente em sistemas contábeis e ERPs, promovendo o cálculo automatizado dentro das rotinas de emissão de documentos fiscais. Com execução local e integração via API, oferece sigilo, total autonomia técnica e aderência às normas vigentes, sendo que:

  • Toda a lógica legal da CBS, IBS e IS está incorporada diretamente na Calculadora.
  • As regras são aplicadas de forma uniforme e auditável, minimizando a necessidade de parametrizações manuais.
  • A Receita Federal é responsável por manter o conteúdo normativo sempre atualizado, assegurando aderência às alterações legislativas e normativas, sem intervenção externa dos contribuintes ou desenvolvedores.
  • Simulação de operações (Simulador de Cálculo Online)
  • Interface web que permite simular operações reais de consumo, sem necessidade de instalação.
  • Acessível por computadores, tablets ou celulares, com resultados claros, base legal e memória de cálculo.
  • Ideal para testes, capacitação e validação por contribuintes, contadores e consultores.

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