Matérias Diversas e Publicações de Julho de 2025.
1 – Publicações Diversas:
1.1 – Versões 11.3.0, 11.3.1 e 11.3.2 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Publicado em 10/07/2025 a Versão 11.3.0 do Programa da ECF que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:
1 – Inclusão de um novo campo no registro X351 – REG_NEG_ACUM_REAL;
2 – Melhorias de desempenho.
IMPORTANTE: para aqueles contribuintes que possuem informações no registro X351, uma das duas opções abaixo deve ser executada:
Opção 01 – Para quem utilizar o PVA para gerar a escrituração:
Exclua o registro X340;
Exporte a escrituração ou gere a cópia de segurança na versão anterior a 11.3.0;
Instale a versão 11.3.0.
Importe ou restaure a cópia de segurança da escrituração na nova versão – 11.3.0.
Preencha o registro X340 e filhos, se houver.
Opção 02 – Para quem utiliza software de terceiros e irá importar a escrituração:
O software de terceiros tem que prever o novo campo no registro X351. Caso não preveja, será informado um erro e não ocorrerá a importação.
As instruções referentes ao leiaute 11 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 11.3.0 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 10), sejam elas originais ou retificadoras.
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Em 21/07/2025 foi publicada a versão 11.3.1 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:
1 – Nova configuração do Java embutido no software;
2 – Melhorias de desempenho.
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Em 28/07/2025 foi publicada a versão 11.3.2 do programa da ECF, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2024 e situações especiais de 2025 (leiaute 11), com as seguintes atualizações:
Melhoria no desempenho de validação da escrituração;
IMPORTANTE: para aqueles contribuintes que ainda utilizam versão anterior à 11.3.0, é importante verificar as instruções postadas na publicação da versão 11.3.0.
1.2 – Convênio ICMS nº 79 de 04/07/2025:
Através do Convênio ICMS nº 79 de 04/07/2025, o Convênio ICMS 100 de 04/11/1997, teve a sua validade novamente prorrogada, desta vez até 31/12/2027.
O Convênio 100 é aquele que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica e dá outras providências. Está em vigor desde 06/11/1997, data da publicação no DOU, inicialmente com vigência até 30/04/1999. De lá para cá, vem sofrendo alterações de vigência, até esta última: 31/12/2027.
1.3 – Versão 1.52 da Nota Técnica da NF-e nº 2018.005 – Alterações de Datas da Exigência do Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) e Inclusão do Campo Hash CSRT:
Pela Versão 1.52 da NT 2018.005, para o estado do Paraná, o CSRT será opcional em homologação até 19/01/2026 e em produção até 23/02/2026. Após essas respectivas datas o idCSRT e hashCSRT serão obrigatórios.
Até a obrigatoriedade, esses campos serão facultativos para as empresas. Somente serão validados em produção o idCSRT e hashCSRT a partir de 01/10/2024, caso sejam informados.
O CSRT corresponde a um código de segurança alfanumérico (16 a 36 bytes) de conhecimento apenas da Secretaria da Fazenda da Unidade Federada do emitente e da empresa responsável pelo sistema emissor de Documentos Fiscais eletrônicos (DF-e).
A fim de garantir maior segurança no processo de emissão da NF-e e NFC-e, foi incluído o campo “hashCSRT” no grupo de identificação do responsável técnico. Este hash é gerado a partir da concatenação do CSRT da empresa com a chave de acesso da NF-e/NFC-e.
O processo de fornecimento do CSRT para o Responsável Técnico será feito por meio de página web específica da Secretaria da Fazenda da UF de cada emissor. Por meio desta página, o Responsável Técnico deverá solicitar, consultar ou revogar o CSRT. A critério da UF, poderá o CSRT ser fornecido também por Web Service. Cada unidade federada que tenha a intenção de utilizar este código deverá publicar como os contribuintes nela estabelecidos deverão obtê-lo.
1.4 – Versão 3.1.9 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI:
Foi publicada a Versão 3.1.9 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI com vigência a partir de janeiro/2026, juntamente com a Nota Técnica 2025.001 v1.0 (leiaute versão 020), com as seguintes alterações:
- Criação do campo 11 no registro 1310
- Inclusão do valor válido ‘2’ no campo 02 do registro C120
- Desabilitação da regra aplicada nos campos 12 do registro C100 e campo 05 do registro C190
- Inclusão da observação do registro C100 acerca da não escrituração dos documentos fiscais que carreguem informações exclusivamente acerca dos novos tributos criados na Reforma Tributária do Consumo e que não versem sobre fatos geradores do ICMS e do IPI.
- Inclusão de orientação no registro 0150, relativamente ao DIFAL da EC 87/2015, na hipótese do § 30 do art. 19 do Convênio SN/1970
Com relação ao item 4, a Receita Federal do Brasil (RFB) traz uma orientação oficial e estratégica no contexto da Reforma Tributária: IBS e CBS não devem ser escriturados na EFD ICMS/IPI. A medida formaliza o entendimento de que a EFD ICMS/IPI permanece focada na apuração do ICMS e do IPI, tributos vigentes até a completa implementação da reforma.
Essa Versão confirma os seguintes pontos:
- Documentos contendo apenas IBS, CBS e IS: não devem ser incluídos na EFD, exceto quando houver fatos geradores de ICMS ou IPI no mesmo documento;
- Campo VL_DOC (valor total do documento): poderá haver divergência entre o valor total e a soma dos registros filhos C190, quando o documento contiver valores de IBS, CBS ou IS;
- Campo VL_OPR (valor da operação): segue a regra de excluir valores referentes a IBS, CBS e IS, mantendo o foco exclusivo nas operações relacionadas a ICMS e IPI.
2 – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf):
A Receita Federal do Brasil, publicou em 01/07/2025, o esclarecimento abaixo, sobre a desativação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), cujo último ano-calendário com obrigação de entrega foi o de 2024.
Essa desativação está contida na Instrução Normativa RFB nº 2.181 de 13/03/2024 que alterou a Instrução Normativa RFB 2.043 de 12/08/2021.
“§ 1º do art. 3º da IN 2.043:
“§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025”.
Observação: os esclarecimentos da RFB sobre esse assunto, é mais um reforço de informações às empresas, uma vez que o eSocial composto de Eventos normalmente entregues até o dia 15 do mês subsequente ao mês de referência e a EFD-Reinf, também composta por grupos de Eventos entregues até dia 15 do mês subsequente ao mês de referência, estão cumprindo essas obrigações desde janeiro de 2025.
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Divulgação da RFB:
“Com o fim da DIRF, empregadores devem estar atentos às obrigações relativas ao eSocial e à EFD-Reinf
A substituição da Declaração viabiliza a prestação das mesmas informações mediante processo mais moderno e seguro.
A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) não será mais utilizada. A nova forma de prestação de informações está estruturada em dois pilares principais:
- eSocial: sistema responsável pelo recebimento das informações trabalhistas e previdenciárias, inclusive as relativas à folha de pagamento. Por meio dessa ferramenta, são declarados os rendimentos pagos a empregados, contribuições previdenciárias, FGTS, impostos retidos e demais obrigações relacionadas aos vínculos empregatícios. Também devem ser informados no eSocial os rendimentos pagos a pessoas físicas sem vínculo empregatício, quando relacionados a atividades de trabalho, como no caso de prestadores de serviços autônomos.
- EFD-Reinf: escrituração destinada à prestação de informações relativas a pagamentos realizados a pessoas jurídicas e a pessoas físicas e retenções de tributos, além de outras informações relativas a contribuições sociais.
A substituição da DIRF elimina a duplicidade de informações e torna o processo mais eficiente, alinhado à modernização promovida pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Com isso, a Receita Federal “aposenta a DIRF” após décadas de relevantes “serviços prestados” e adota um modelo mais moderno para o cumprimento das obrigações tributárias.
É fundamental que os empregadores assegurem o correto preenchimento e envio das informações ao eSocial e à EFD-Reinf. Isso garante a conformidade fiscal, evita inconsistências e assegura que os contribuintes pessoas físicas recebam corretamente a declaração pré-preenchida do Imposto de Renda”.
Categoria: Impostos e Obrigações
Receita Federal do Brasil (RFB).
3 – Considerações Gerais sobre as Alíquotas do IBS e da CBS:
As alíquotas do IBS e da CBS serão fixadas por lei específica dos respectivos entes e no caso do IBS, cada ente fixará a sua própria alíquota que poderá variar para mais ou para menos, conforme o número de exceções estabelecidas pelo Congresso Nacional.
Concluímos que, quando se trata da alíquota da CBS, a definição fica bem clara, uma vez que será uma única alíquota fixada pela União com validade para todo Território Nacional.
Quando se trata do IBS, perante o que está exposto na LC 214, não haverá uma única alíquota para todo Território Nacional. Apesar da definição, por Resolução do Senado Federal, da alíquota padrão de referência, os Estados e Municípios terão autonomia para ajustes nas alíquotas, podendo vinculá-las à alíquota de referência ou alterá-las por acréscimos ou decréscimos, conforme seus entendimentos e necessidades financeiras.
Se considerarmos que os Municípios também terão o poder de fixação das alíquotas do IBS Municipal, teremos não só alíquotas de IBS diferenciadas para cada UF, como também várias alíquotas para uma mesma UF, o que vai de encontro ao proposito inicial da Reforma Tributária, de simplificar, organizar e tornar mais justo o sistema de tributação.
No sistema de tributação atual, convivemos com várias alíquotas de ICMS adotadas pelas UFs e várias alíquotas de ISS adotadas pelos Municípios. Numa visão inicial da Reforma Tributária, temos a convicção de que esse cenário não vai mudar muito, uma vez que o IBS, substituto do ICMS e do ISS, conforme dito, poderá ter diversas alíquotas.
Para os anos de 2026, 2027 e 2028, não teremos muitas preocupações em relação às alíquotas do IBS, uma vez que a LC 214 já define que em 2026 o IBS Estadual (não haverá IBS Municipal) será calculado com alíquota de 0,10% (sem ônus) e em 2027 e 2028 de 0,05% para o IBS Estadual e de 0,05% para o IBS Municipal, compensadas pela alíquota da CBS.
De 2029 a 2032 as alíquotas do IBS serão definidas, porém a aplicação será em percentuais com aumentos graduais ano a ano, proporcionalmente às reduções graduais, também ano a ano, das alíquotas do ICMS e do ISS.
Com relação à CBS, a alíquota para 2026 está definida na LC 214 em 0,90% (sem ônus) e de 2027 em diante serão definidas alíquotas cheias, substituindo o PIS e a Cofins.
Embora o texto da LC 214 estabeleça que o teto para a alíquota geral dos tributos será de 26,5% até 2030, sendo 17,7% para o IBS e 8,8% para a CBS, esse índice poderá ser alterado para não haver perda e nem aumento de arrecadação.
Já encontramos matérias que remetem a uma alíquota total de 28%, sendo 18,7% para o IBS e 9,3% para a CBS.
Importante citar que, o conceito de tributação e recolhimento do IBS considera o local de consumo ou destino da mercadoria ou serviço, isto é, a tributação incide sobre as alíquotas da UF de destino.
4 – Apropriação de Créditos do IBS e da CBS de 2027 em diante – Reforma Tributária:
De acordo com o art. 47 da Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025, o contribuinte sujeito ao regime regular só poderá apropriar os créditos do IBS e da CBS, quando ocorrer a extinção dos recolhimentos desses tributos por quaisquer das modalidades previstas no art. 27 da mesma LC 214.
Ainda de acordo com o § 1º do art. 47 da LC 214, a apropriação dos créditos será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e vice-versa.
O art. 27 da LC 214, é o artigo que define as formas de extinção dos débitos do IBS e da CBS sendo:
– Por compensação por créditos pelo contribuinte dos respectivos do IBS e da CBS;
– Por pagamentos do IBS e da CBS pelo contribuinte;
– Pelo recolhimento na liquidação financeira da operação (split payment);
– Pelo recolhimento pelo adquirente;
– Por outro tipo de recolhimento que a LC 214 determinar.
Entendemos que a apropriação dos créditos, pelas definições da LC 214, vai se tornar mais complicada, bem como as escriturações fiscal e contábil dos Documentos Fiscais eletrônicos (DF-e), uma vez que, os créditos do IBS e da CBS não se darão imediatamente à escrituração do DF-e e sim posteriormente pela comprovação dos recolhimentos ou compensações perante aos órgãos arrecadadores.
Exemplo: no registro de aquisição de uma mercadoria, a contabilização deverá refletir os valores do IBS e da CBS numa conta transitória ou a apropriar e só posteriormente, quando da confirmação da extinção dos débitos por alguma das modalidades citadas no artigo 27 da LC 214, efetuar o crédito fiscal e reclassificar o lançamento contábil, debitando às contas de IBS e CBS a creditar e creditando às contas transitórias ou a apropriar originais.
A complicação que vemos é manter um controle exato do momento em que os débitos forem extintos.
5 – Calculadora de Tributos da Reforma Tributária – Receita Federal do Brasil (RFB):
A Receita Federal divulgou em seu site em 18/07/2025, a ferramenta oficial de cálculo da Reforma Tributária sobre o Consumo.
Parte do conteúdo do site da RFB:
Receita Federal disponibilizou em 18 de julho de 2025, a versão Beta da Calculadora de Tributos, ferramenta criada para apoiar a implantação da Reforma Tributária sobre o Consumo, promovendo o cálculo padronizado da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS).
A Calculadora passou a ser oferecida de forma aberta, gratuita e em código aberto para toda a sociedade — contribuintes, contadores, consultores, desenvolvedores de sistemas e entes federativos sendo considerado um modelo de cooperação entre contribuinte e fisco.
Mais do que uma entrega tecnológica, essa iniciativa representa uma mudança estrutural no relacionamento entre o contribuinte e a Administração Tributária. A lógica tradicional de autodeclaração, em que o contribuinte calcula isoladamente os tributos devidos, dá lugar a um modelo cooperado: o contribuinte informa os dados da operação, e a Calculadora aplica as regras legais de forma padronizada, transparente e auditável.
Esse novo arranjo fortalece a confiança mútua, promove segurança jurídica, reduz a complexidade e torna o cumprimento das obrigações tributárias mais claro, previsível e tecnicamente verificável. Ao adotar esse modelo, cria-se um ambiente mais simples, seguro e alinhado à realidade operacional dos agentes econômicos.
A Calculadora de Tributos é o motor de cálculo oficial da Reforma Tributária sobre o Consumo, desenvolvido pela Receita Federal. Com conteúdo normativo embarcado, a ferramenta transforma a complexidade da nova legislação em lógica computacional padronizada, auditável e transparente.
Sua função é interpretar os dados de uma operação de consumo e calcular automaticamente os tributos devidos, apresentando os resultados com memória de cálculo, base legal aplicada e detalhamento técnico. Ao atuar desde a origem da obrigação tributária, a Calculadora promove conformidade contínua, segurança jurídica e previsibilidade para todos os envolvidos.
A Calculadora está disponível em duas formas complementares, permitindo que diferentes públicos se beneficiem da mesma solução:
Simulador de Cálculo Online:
Interface web acessível por computador, celular ou tablet, sem necessidade de instalação. Permite simular operações reais e visualizar como os tributos sobre consumo são calculados conforme as regras da reforma. Indicado para contribuintes, contadores e consultores.
Componente para uso local:
Voltado a empresas de software e profissionais de TI, o componente pode ser baixado e embarcado diretamente em sistemas contábeis e ERPs, promovendo o cálculo automatizado dentro das rotinas de emissão de documentos fiscais. Com execução local e integração via API, oferece sigilo, total autonomia técnica e aderência às normas vigentes, sendo que:
- Toda a lógica legal da CBS, IBS e IS está incorporada diretamente na Calculadora.
- As regras são aplicadas de forma uniforme e auditável, minimizando a necessidade de parametrizações manuais.
- A Receita Federal é responsável por manter o conteúdo normativo sempre atualizado, assegurando aderência às alterações legislativas e normativas, sem intervenção externa dos contribuintes ou desenvolvedores.
- Simulação de operações (Simulador de Cálculo Online)
- Interface web que permite simular operações reais de consumo, sem necessidade de instalação.
- Acessível por computadores, tablets ou celulares, com resultados claros, base legal e memória de cálculo.
- Ideal para testes, capacitação e validação por contribuintes, contadores e consultores.