1 – Publicações Diversas:
1.1 – Nota Técnica 2024.001 Versão 1.10 – CRT+4(MEI), Denegação:
Publicada a versão 1.10 da NT 2024.001 com inclusão de rejeição em substituição a denegação de regras.
Cronograma de implantação:
Ambiente de Teste: até 01/07/2024;
Ambiente de produção: 02/09/2024.
Histórico de Alteração:
Alteração e Exclusão de Regras de Validação Alteração na Regra I08-150 para incluir o CFOP 5910 na NFC-e;
Removida a denegação 1C17-50 que agora se tornou uma rejeição.
Regras de Validação:
Alteradas as RV 1C17-50. 5E17-40 e 5E17-60, transformando as respectivas denegações em refeições para os destinatários do modelo 55.
Maiores detalhes, vide NT.
1.2 – Versões 10.0.10, 10.0.11 e 10.0.12 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)
Versão 10.0.12 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 – Correção da regra de validação do registro W200.
2 – Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.12 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.
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Versão 10.0.11 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores, que deve ser utilizado para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 – Correção da regra de validação dos registros W200/W250.
2 – Melhorias no desempenho do programa.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.11 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.
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Publicado em 23/07/2024 no site do SPED Brasil: Versão 10.0.10 do Programa da ECF válida para o ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024, e para os anos anteriores.
Essa versão deve ser utilizada para transmissões de arquivos da ECF referentes ao ano-calendário 2023 e situações especiais de 2024 (leiaute 10), com as seguintes atualizações:
1 – Correção do erro na execução da validação de arquivos (informação de arquivo não validado).
2 – Correção do erro na validação do registro P200.
3 – Correção da regra de validação dos registros W200/W250.
4 – Melhorias no desempenho do programa.
IMPORTANTE: Para os arquivos da ECF que estavam com problemas em relação aos itens 1 a 3 acima, deve ser adotado o procedimento abaixo:
- A) Exportar o arquivo;
- B) Excluir a ECF do programa da ECF; e
- C) Importar o arquivo no programa da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 10 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, publicados no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
A versão 10.0.10 também deve ser utilizada para transmissão de ECF referentes a anos-calendário anteriores (leiautes 1 a 9), sejam elas originais ou retificadoras.
1.3 – Boletim Informativo nº 012/2024 – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná.
Através do Boletim Informativo nº 012/2024, a Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná fez o comunicado abaixo.
ST-EXCLUSÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
A Receita Estadual informa que a partir de 01/08/2024, com a publicação do Decreto nº 6.048/2024, de 05/06/2024, ficam EXCLUÍDOS do regime de Substituição Tributária os produtos constantes nas Seções do Capítulo I do Anexo IX, do Regulamento do ICMS, a seguir: VI: DAS OPERAÇÕES COM ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO; VII: DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA; XVIII: DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE LIMPEZA; Também produtos das posições 13, 14, 14-A, 14-B, 14-C, 14-D, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28 da tabela de que trata o § 1º do art. 125 da Seção XXIV (DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS).
Os contribuintes que realizam operações com as mercadorias relacionadas nas Seções mencionadas, com relação ao estoque em 31/07/2024, deverão proceder conforme determina o Artigo 19 do Anexo IX do Regulamento do ICMS.
1.4 – Ajustes SINIEF 13 e 14 de 05/07/2024:
Temos a divulgação de dois AJUSTEs SINIEF que trazem novidades importantes principalmente para o setor Agropecuário:
AJUSTE SINIEF 13 – Dispõe sobre o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica.
Na primeira análise, entende-se que esse AJUSTE pode ser utilizado como procedimento para os acertos fiscais e contábeis de uma das situações mais corriqueiras no Agronegócio: a divergência do peso dos grãos no ato do descarregamento no destino.
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AJUSTE SINIEF 14 – Dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.
Esse AJUSTE também traz uma luz sobre os procedimentos de mudança de destinatário na entrega da mercadoria, quando há recusa de recebimento pelo destinatário originário, permitindo a troca de NF-e(s) de forma legal, evitando o retorno da mercadoria até o remetente e uma nova circulação até o novo destinatário.
Essa operação também é muito comum no Agronegócio, e agora com o AJUSTE SINIEF 14, os contribuintes poderão adotar esse novo procedimento sem riscos fiscais.
2 – Considerações sobre a Carta de Correção Eletrônica – CCE
Erros que NÃO são permitidos correção em uma CC-e:
AJUSTE SINIEF 07/05, DE 30 DE SETEMBRO DE 2005 (atualizado até o AJUSTE SINIEF 02 DE 17/02/2022), consta entre outras Cláusulas:
Cláusula décima quarta-A: após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata a cláusula sétima, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à administração tributária da unidade federada do emitente, desde que o erro não esteja relacionado com:
I – as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída;
IV - campos da NF-e de exportação informados na Declaração Única de Exportação – DU-E;
V – a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a prazo.
Assim sendo, entende-se que os erros listados abaixo, por exemplo, são permitidos corrigir pela CC-e (não mexem em valores dos tributos):
- informações do destinatário (CNPJ, CPF, nome e endereço);
- quantidade de itens da mercadoria;
- descrição da mercadoria;
- razão social do destinatário (exceto nos casos em que ela tem que ser corrigida totalmente);
- o Código Fiscal de Operação e Prestação (CFPO), (com a condição de que a correção não altere a natureza dos tributos);
- o código de situação tributária (CST), (com a condição de que não aconteça mudança de valores);
- volume, peso e acondicionamento do item (exceto nos casos em que altere a quantidade de item faturada);
- data de saída (contanto que seja no mesmo período de tempo de apuração do ICMS);
- informações do transportador (contanto que não se altere tudo);
- informações adicionais (nome do vendedor, nome da transportadora, número do pedido).
Observação: nos casos de entregas a maior, de complemento de preço ou complemento de ICMS e IPI não destacados ou destacados a menor, cabe a NF-e complementar.
3 – NF-e de Devolução Simbólica e NF-e Complementar:
Legislações do Estado do Mato Grosso.
Uma das questões que na prática está sempre surgindo, é o que fazer fiscalmente com as faltas e sobras de mercadorias na entrega e também em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas nos recebimentos de soja e milho em grãos.
O RICMS/MT aprovado pelo Dec. 2.212 de 20/03/2024 permite a emissão de NF-e de Devolução Simbólica quando na NF-e de entrega for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário.
Quando a quantidade recebida for superior a constante na NF-e de entrega deve ser solicitado NF-e complementar da NF-e original.
Já de acordo com o Dec.1.261 de 30/03/2000 que regulamenta o FETHAB, também em MT, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas nos recebimentos de soja e milho em grãos, o destinatário deverá emitir NF-e de Devolução Simbólica do peso relativo à quantidade descontada ou emitir NF-e de entrada da eventual diferença positiva de peso dos produtos.
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DECRETO Nº 2.212 de 20/03/2014, aprova o RICMS do Mato Grosso.
Da Nota Fiscal
Art. 178: Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei nº 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/nº e respectivas alterações):
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IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do caput do artigo 350 e nos incisos do caput do artigo 352:
- a) operação promovida por produtor agropecuário;
- b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral atendidas as condições do § 9º do artigo 201 deste regulamento Art. 177. Art. 177-A Art. 178. 18/06/2024,
- 1º Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores agropecuários, pessoas físicas, equiparados à pessoa jurídica, por ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.
- 2º A Nota Fiscal de que trata o inciso IV do caput deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção “3 – NF-e de ajuste”, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para que o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promova a devida regularização na respectiva escrituração fiscal.
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Art. 350:
Além das hipóteses previstas neste capítulo, será emitido o documento correspondente: (cf. art. 21 do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
I – no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;
II – na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
III – para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;
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DECRETO Nº 1.261, DE 30 DE MARÇO DE 2000. (atualizado até o Dec. 941 de 02/07/2024)
Art. 1° O Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, vincula-se à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, sendo a respectiva administração, recursos e condições disciplinados de acordo com o disposto na aludida Lei e neste regulamento.
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Art. 10-B Nas entradas de soja e milho em grãos, o estabelecimento mato-grossense destinatário, na hipótese em que houver desconto de peso em virtude de classificação por excesso de umidade e/ou impurezas, deverá: (Acrescentado pelo Dec. 828/2021, efeitos a partir de 1º.03.2021)
I – emitir uma Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de saída para fins de devolução simbólica do peso relativo à quantidade descontada em virtude do excesso de umidade e/ou impurezas verificadas;
II – registrar em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD a Nota Fiscal que acobertou a entrada do produto, bem como a emitida nos termos do inciso I deste artigo.
- 1° Para fins de cálculo da contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, na forma prevista neste artigo, será descontado o peso relativo ao excesso de umidade e/ou impureza, incidindo as referidas contribuições sobre o peso líquido do produto. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
- 2° Na hipótese em que se verificar eventual diferença positiva de peso dos produtos constantes no caput deste artigo em virtude do desconto de excesso de umidade e/ou impurezas, o estabelecimento destinatário mato-grossense deverá, também:
I – emitir Nota Fiscal de entrada para fins de regularização do estoque, limitada ao volume constante na Nota Fiscal referida no inciso I do caput deste artigo;
II – informar em sua EFD, em campo próprio, a quantidade relativa à diferença verificada;
III – recolher a contribuição devida ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja, calculada sobre a diferença positiva identificada. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024) - 3° Sem prejuízo da obrigação prevista no § 2° deste artigo, sendo identificado sobra do produto em virtude da aplicação dos descontos de peso relativos a excesso de umidade e/ou impurezas, será devida a contribuição ao FETHAB e à Entidade da Cadeia Produtiva da Soja. (Nova redação dada pelo Dec. 941/2024)
4 – Operações de Venda à Ordem.
Venda a Ordem: caracteriza-se pela operação triangular realizada entre o fornecedor original (vendedor remetente), o adquirente original e o cliente do adquirente original (destinatário final da mercadoria).
Emissão das NF-e(s):
1 – Emissão da NF-e de venda do adquirente original para o seu cliente (destinatário final da mercadoria):
CFOP: 5.120/6.120 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem;
Tributação do ICMS, PIS e Cofins, quando devidos;
Nas “Informações Complementares” indicar os dados do fornecedor original (nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual) e a informação de que a mercadoria será por ele entregue.
2 – Emissão da NF-e pelo fornecedor original (vendedor original remetente) ao destinatário final (cliente do adquirente original) para a entrega da mercadoria:
CFOP: 5.923/6.923 – Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em Venda à Ordem;
Sem incidência de tributos;
Nas “Informações Complementares” indicar os dados da NF-e de venda emitida pelo adquirente original ao destinatário final, bem como os dados (nome, endereço, CNPJ e Inscrição Estadual) do cliente original.
3 – Emissão de NF-e de venda pelo fornecedor original ao comprador original: “Remessa Simbólica – Venda à Ordem”:
CFOP: 5.118/6.118 – Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem; ou
CFOP: 5.119/6.119 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem;
Tributação do ICMS, IPI, PIS e Cofins, quando devidos.
Nas “Informações Complementares” referenciar os dados da NF-e emitida para entrega da mercadoria ao destinatário final (cliente do comprador original).
Observações: “ligações” entre as NF-e(s):
- Na NF-e de venda do comprador original ao seu cliente (CFOP: 5.120/6.120) não há citação de outras NF-e(s);
- Na NF-e de entrega da mercadoria do fornecedor origem ao cliente do comprador original, por conta e ordem (CFOP: 5.923/6.923) deve citar a NF-e emitida pelo adquirente original ao seu cliente; e
- Na NF-e de venda do fornecedor original ao cliente original (CFOP:5.118/6.118 ou 5.119/6.119) deve citar a NF-e de entrega da mercadoria ao cliente final (CFOP: 5.923/6.923).
Portanto a 1ª NF-e a ser emitida na operação de Venda a Ordem é a NF-e do comprador original ao seu cliente (destinatário final da mercadoria).
Dispositivos legais das legislações:
MT: art. 182, § 3º do RICMS/MT aprovado pelo Decreto 2.212 de 20/03/2014.
PR: art. 582 do RICMS/PR aprovado pelo Decreto 7.871 de 29/09/2017.
SP: art. 129 do RICMS/SP aprovado pelo Decreto 45.490 de 30/11/2000.
Convênio SINIEF S/Nº de 15/12/70 – Art. 40 § 3º.