1 – Atualizações e novidades tributárias
1.1 – Versão 2.8.5 do programa da EFD ICMS/IPI – Alteração corretiva
Foi disponibilizada a versão 2.8.5 do PVA da EFD ICMS IPI, contemplando a correção de travamento na validação de arquivos com grande volume de informações. Download por meio do link da Receita Federal do Brasil.
1.2 – Versão beta do programa da EFD ICMS/IPI – Testes no novo leiaute do Bloco K
Foi disponibilizada a versão beta do PVA da EFD ICMS IPI, com implementação do novo leiaute do Bloco K, que entrará em vigor a partir dos fatos geradores de janeiro de 2023.
Essa versão é de teste e não permite a assinatura e transmissão de arquivos. Download por meio do link da Receita Federal do Brasil.
De acordo com o Guia Prático da EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.0 de 12/05/2022, a partir dos fatos geradores de janeiro de 2023, os contribuintes obrigados a entrega do Bloco K dentro da EFD ICMS/IPI poderão optar por um leiaute simplificado que desobriga informações de alguns Registros.
Essa opção constará no Registro K010 – Informação sobre o tipo de leiaute.
No Guia Prático, consta uma tabela informando os Registros obrigatórios de acordo com o leiaute adotado pelo contribuinte.
1.3 – Instrução Normativa RFB 2.096 de 18/07/2022
A Instrução Normativa RFB nº 2.096/2022 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.043 de 12 de agosto de 2021, que instituiu a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Dentre outras alterações, a que chama mais a atenção é o fato de que os contribuintes com obrigatoriedade de entrega da EFD-Reinf ficam, em relação aos fatos geradores a partir de janeiro de 2024, desobrigados de entregar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Para maiores detalhes, verificar a IN.
1.4 – Instrução Normativa RFB 2.094 de 15/07/2022
A Instrução Normativa da RFB nº 2.094/2022 alterou a Instrução Normativa RFB nº 2.005 de 29/01/2021 referente a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Destaque para o fim da obrigatoriedade de a empresa sem movimento efetuar declaração renovadora em janeiro de cada ano com informações de não possuir fatos geradores de tributos. Com a nova regra, basta transmitir uma vez a declaração sem movimento, sem a necessidade de repetição anual, a não ser que haja mudança na situação.
1.5 – Decreto 11.158 de 29/07/2022 – Nova TIPI a partir de agosto de 2022
Foi publicado em 29/07/2022 o Decreto 11.158/2022, aprovando a nova Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), com vigência a partir de 01/08/2022.
O objetivo da edição desse decreto é dar uma maior segurança jurídica à redução do IPI já publicada em decretos anteriores.
Um dos focos trata do capítulo dos automóveis, dando clareza às reduções do IPI concedidas. Não foram encontradas diferenças em relação à TIPI que está em vigor desde 01/05/2022.
De qualquer forma, por segurança, devemos utilizar a TIPI atualizada pelo Decreto 11.158/2022.
2 – Novidades das Notas Técnicas da NF-e
2.1 – Nota Técnica 2022.002 Versão 1.00
A versão 1.00 da NT 2022.002 promove alteração em Regras de Validação Equiparação a Exportação.
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
Ambiente de homologação (teste das empresas): 25/07/2022
Ambiente de produção: 15/08/2022
2.2 – Nota Técnica 2021.004 Versões 1.31 e 1.32
As versões 1.31 e 1.32 da NT 2021.004 promovem Regras de Validação e Novos Campos. O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
Ambiente de homologação (teste das empresas): 25/07/2022
Ambiente de produção: 12/09/2022
As versões entram em produção em 12/09/2022
A versão 1.32 corrige a documentação da Regra K01-20 e melhora seu entendimento, além de substituir os CFOPs da Exceção 3 pelos CFOPs corretos na operação de Venda para Entrega Futura.
Por outro lado, a versão 1.31 modifica o texto de algumas regras do grupo de “Informações do Transporte” e adiciona exceção da regra K01-20 do grupo de medicamentos.
2.3 – Nota Técnica 2021.003 – Substitui a NT 2017.001 Versão 1.10
O prazo previsto para a implementação das mudanças é:
Ambiente de homologação (teste das empresas): 25/07/2022.
Ambiente de produção: 12/06/2023.
A versão 1.10 da NT 2021.003 adia as regras de validações do Serviço de Autorização de Nota Fiscal, as quais verificam a existência do GTIN no CCG-Cadastro Centralizado de GTIN para a maioria dos produtos comercializados.
Foram feitas melhorias na documentação, por exemplo:
– Existência do GTIN no CCG;
– Validação da NCM informada na NF-e em relação à informação do CCG;
– Validação do CEST informado na NF-e em relação à informação do CCG.
Também foram eliminadas algumas regras de validação.
2.4 – Nota Técnica 2021.001 Versão 1.01 – Evento Comprovante de Entrega
A implementação prevista nesta NT é facultativa, portanto, as empresas interessadas nesse assunto podem praticar os prazos que julgarem convenientes em relação à implantação em homologação e à posterior implantação em produção.
Alterações introduzidas: somente na documentação, no formato dos campos de data para adequar ao schema. Sem impacto para os contribuintes.
3 – Lei Complementar 194 de 23 de junho de 2022
A inspiração para a edição da Lei Complementar 194/2022 foi, sem dúvida, a disparada dos preços dos combustíveis e da energia elétrica.
Na maioria das Unidades Federativas, as alíquotas do ICMS sobre combustíveis e energia elétrica eram superiores às alíquotas do ICMS digamos “normais”, uma vez que esses bens de consumo não eram considerados essenciais e indispensáveis.
No fim de junho, com a aprovação da Lei Complementar 194/2022, que alterou a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), a Lei Complementar nº 87.1996 (Lei Kandir) passou a considerar bens e serviços essenciais os relativos aos combustíveis, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, não podendo ser tratados como supérfluos.
Trecho da alteração:
I – é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços;
II – é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e
III – é vedada a fixação de alíquotas reduzidas de que trata o inciso II deste parágrafo, para os combustíveis, a energia elétrica e o gás natural, em percentual superior ao da alíquota vigente por ocasião da publicação deste artigo.”
Algumas UFs resistiram e até questionaram legalmente. Entretanto, a maioria das UFs aceitou as mudanças e alterou seus regulamentos do ICMS, considerando a redução das alíquotas, o que auxiliou substancialmente na redução dos preços dos combustíveis e do fornecimento da energia elétrica.
Anteriormente, a Lei Complementar 192 de 11 de março de 2022 já definia os combustíveis sobre os quais incidiria uma única vez o ICMS, ainda que as operações se iniciem no exterior: gasolina e etanol anidro combustível; diesel e biodiesel; gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
4 – DIFAL – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS
O DIFAL é um valor de ICMS devido pela diferença entre as alíquotas das operações interestaduais e as alíquotas internas de destino das mercadorias.
4.1 – SAÍDAS INTERESTADUAIS
Aplicação:
- nas vendas interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final pessoa física;
- nas vendas interestaduais que destinem bens (uso/consumo e ativo imobilizado) e serviços a consumidor final pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
- nas vendas interestaduais que destinem bens (uso/consumo e ativo imobilizado) e serviços a consumidor final pessoa jurídica contribuinte do ICMS, desde que esses bens estejam sujeitos ao ICMS ST quando houver convênio ou protocolo entre as UFs. É o chamado DIFAL ICMS ST.
Para as vendas a consumidor final, PF ou PJ não contribuinte do ICMS, o DIFAL é calculado na NF-e separadamente do ICMS e lançado em tag própria no XML, não adicionado ao total da NF-e, já que deve estar contido no preço final da mercadoria. No DANFE, não há campo específico para o DIFAL, devendo ser informado em “Dados Adicionais”.
Para as vendas destinadas a consumo ou ativo imobilizado à PJ contribuinte do ICMS, o valor do DIFAL ICMS ST não deve ser adicionado ao preço da mercadoria, uma vez que ele é destacado no campo do ICMS ST e automaticamente somado ao total da NF-e.
4.2 – ENTRADAS INTERESTADUAIS
- na entrada de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
- na entrada de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
- na entrada de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
- na entrada de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.Observações:
Somente existirá DIFAL a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna de destino seja superior ao da alíquota interestadual.
Como o DIFAL é da UF de destino da mercadoria, deve ser observada a legislação daquela UF.
Antes da edição da Lei Complementar 190 de 04/01/2022, havia duas modalidades de cálculos do DIFAL: base única ou por fora e base dupla ou por dentro.
Por força da Lei Complementar 190 de 04/01/2022, deve-se utilizar o que está determinado nos § 6º e 7º do artigo 13:
§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.”