1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 – Versão 1.30 da Nota Técnica da NF-e 2020/006:
Divulgada em 28/07/2021 a Versão 1.30 da Nota Técnica 2020/006 da NF-e.
A NT 2020/006 trata da “Criação e Atualização de Regras de Validação (Intermediador da Operação Marketplace e outros)”.
A versão 1.30 – julho 2021 altera a regra B25c-10 para exigir o campo indIntermed somente para notas de saída com finalidade normal e o prazo de entrada em produção da regra passou para 04/04/2022.
O prazo previsto para a Nota Técnica 2020.006 v1.30 é:
Ambiente de Homologação (ambiente de teste das empresas): até 23/08/2021;
Ambiente de Produção: 04/10/2021.
1.2 – Lei 14.183 de 14/07/2021 – Majoração das alíquotas da Contribuição Social e concessão de isenção do IPI sobre automóveis da Pessoa Física com deficiência.
A Receita Federal do Brasil publicou a Lei 14.183/2021 (conversão da Medida Provisória 1.034 de 01/03/2012), com alterações da Lei 7.689 de 15/12/1998, especialmente no tocante à majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das Pessoas Jurídicas do setor financeiro e modificação da concessão da isenção relativa ao IPI sobre automóveis das Pessoas Físicas com deficiência.
Por conta dessas mudanças a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) sofreu algumas modificações, porém relacionadas ao ano calendário de 2021.
1.3 – Instrução Normativa 2043/2021 – Novidades da EFD-Reinf:
Com a publicação da Instrução Normativa 2043 de 12/08/2021 foram consolidadas as normas relativas a EFD-Reinf.
Alterações importantes:
1 – dispensa a apresentação da EFD-Reinf para todas as empresas sem fatos geradores no período de apuração. Anteriormente a dispensa era apenas para as empresas do 3º grupo (Simples Nacional e os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos);
Observação: a dispensa de apresentação é apenas para a EFD-Reinf sendo que o eSocial e a DCTFWeb, continua necessário informar o “Sem Movimento”;
2 – estabelece o cronograma da apresentação de pessoas físicas para o 3º grupo, que devem prestar informação na EFD-Reinf, se houver, a partir da competência julho de 2021;
Observações: as escriturações do eSocial e da EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e, considerando que o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de apresentação do 3º grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.
A DCTFWeb para o 3º grupo, inicia o período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf.
2- Receita Federal do Brasil
Programa de Apoio à Conformidade Tributária (PAC/PJ)
A Receita Federal do Brasil (RFB) lançou em 19/08/2021 o Programa de Apoio à Conformidade Tributária (PAC/PJ) para ajudar pessoas jurídicas no cumprimento de suas obrigações tributárias, evitando, assim, riscos fiscais.
A iniciativa prevê que a Fiscalização da Receita Federal oriente às empresas sobre as informações que devem constar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2021, antes do fim do prazo de entrega, previsto para 30 de setembro.
Pessoas jurídicas, com registro de transmissão sem dados na ECF do exercício 2020, foram previamente comunicadas sobre dados representativos de receitas e de movimentação financeira, informações que devem constar na ECF/2021, possibilitando a correta apuração de tributos, evitando a exposição da empresa a ações de fiscalização, malhas ou outros controles fiscais.
Cada empresas recebeu, em sua Caixa Postal acessada com certificado digital no e-CAC – dados disponíveis nas bases da Receita Federal, individualizando os valores relativos aos quatro trimestres de 2020, relativos a:
A ECF, declaração anual em relação aos fator geradores ocorridos no ano anterior é uma das principais obrigações tributárias acessórias, na qual as pessoas jurídicas apuram o IRPJ e a CSLL, além de prestar outras informações fiscais e econômicas.
3 – Exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins
Créditos por Aquisições
Como era de se esperar a Receita Federal do Brasil (RFB) se pronunciou sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins relacionada aos créditos pelas aquisições.
O parecer afirmou que a não cumulatividade pode ser obtida de duas formas: sistema de tributo contra tributo ou sistema de base contra base. Para a contribuição do PIS/Cofins foi adotado o sistema de base contra base.
Independentemente dos entendimentos jurídicos de violação da RFB em relação ao princípio constitucional da legalidade dos fatos geradores de créditos e débitos, o fato é que o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da tese de exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins, se ateve exclusivamente aos débitos pelas saídas/faturamentos e nem sequer mencionou, e logicamente não definiu, uma posição em relação aos aspectos dos créditos pelas aquisições.
A fixação da tese, pelo STF, da exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins, teve inspiração da não incidência desses tributos sobre o IPI, concluindo que o tratamento conferido pela RFB aos valores de IPI deve ser o mesmo para o ICMS, preservando-se a harmonia do sistema.
A conclusão da RFB é que o mesmo critério para adoção da exclusão do ICMS das bases de cálculos dos débitos, confirmado pelo STF no RE 574.706, deve ser aplicado também para os cálculos dos créditos decorrentes das aquisições de bens, insumos e mercadorias para revenda, o que de uma certa forma, faz sentido.
A Coordenadoria Geral de Tributação, em função da aplicação do método de base contra base, atendendo a regra da não cumulatividade, concluiu que o valor será o mesmo que serviu de base de cálculo para apuração do PIS e da Cofins pelo vendedor, ou seja, o valor da nota fiscal deduzido do valor do ICMS destacado, visto que esse imposto, conforme a decisão do STF, não integra o preço do produto e, consequentemente, não integra o faturamento do vendedor nem o valor de aquisição do comprador.
4 – Guerra dos Portos – Resolução 13/2012 do Senado Federal
Alíquota Interestadual = 4%
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão virtual de 16/08/2021, a constitucionalidade da Resolução 13/2012 do Senado Federal que reduziu as alíquotas interestaduais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para 4%, incidente sobre produtos importados.
Prevaleceu o entendimento de que a medida visou pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”.
O julgamento se referia a apreciação de inconstitucionalidade numa ação movida pela Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, sustentando que o Senado Federal não teria competência para fixar alíquotas de ICMS ou legislar sozinha sobre comércio exterior. Outro argumento seria o fato de que a Resolução cria discriminação tributária entre produtos estrangeiros e produtos nacionais, ferindo o princípio da isonomia e das normas de proteção à indústria nacional.
A Resolução 13/2012 do Senado Federal foi aprovada com o objetivo de pôr fim à chamada “Guerra dos Portos”, em que algumas Unidades Federativas (UF) concediam benefícios fiscais como a redução do ICMS, para atrair para si o desembaraço aduaneiro de produtos importados.
De 2012 até a data atual, as UFs, principalmente aquelas que possuem grandes portos de desembaraço de mercadorias que na sequência são transferidas para outras UFs, se sentindo prejudicadas, alegavam inconstitucionalidade da Resolução.
A redução das alíquotas, normalmente de 12% ou 7% dependendo da localização geográfica da UF de destino, para alíquota de 4%, se destina a aplicação nas Operações Interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro não tenham sido submetidos a processo de industrialização ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%.
Entretanto, nas Operações de Importação, continuará a ser aplicada a alíquota definida pela UF sujeito ativo da obrigação tributária.