SPRO Fiscal News Agosto 2020

1 de setembro de 2020

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1 – Atualizações e Novidades Recentes

 

 

1.1 – Instrução Normativa RFB nº 1971 de 12/08/2020:

 

Publicada em 14/08/2020 a Instrução Normativa nº 1971 de 12/08/2020 prorrogando o prazo de apresentação das informações relativas a operações financeiras mediante transmissão da e-Financeira referente ao primeiro semestre do ano de 2020.

 

Art. 1º Fica prorrogado, em caráter excepcional, o prazo para transmissão da e-Financeira previsto no inciso II do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.571, de 02 de julho de 2015, referente ao primeiro semestre do ano de 2020, para até o último dia útil do mês de outubro de 2020. 

 

1.2 – Decreto n° 15.482 de 27/07/2020 – SEFAZ/MS:

 

Através do artigo 3º do Decreto 15.482 de 27/07/2020, publicado em 30/07/2020, o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul está dispensando, a partir de julho de 2020, a entrega da GIA-ST para os contribuintes que são obrigados ou optantes da EFD ICMS/IPI.

 

Importante salientar:

 

  • A dispensa abrange somente para os contribuintes de outras UFs que eram obrigados a sua entrega até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto. Na EFD, a entrega passa a ocorrer até o dia 20 do mês seguinte ao de referência;

 

  • Os contribuintes de outras UFs obrigados a entrega da GIA-ST e que ainda não tenham se credenciados à EFD, deverão proceder ao credenciamento voluntário em sua UF de origem;

 

  • Os contribuintes internos que entregam a GIA-ST para outras UFs devem atentar à legislação da UF de destino.

 

1.3 – Escrituração Contábil Fiscal (ECF):

 

Relembramos a publicação da Instrução Normativa nº 1965 de 13/07/2020 que prorroga o prazo de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2019 e referente aos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

 

Art. 1º O prazo para transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) previsto no caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, referente ao ano-calendário de 2019, originalmente fixado até o último dia útil do mês de julho de 2020, fica prorrogado, em caráter excepcional, para até o último dia útil do mês de setembro de 2020.

 

Parágrafo único. Aplica-se o prazo estabelecido no caput deste artigo inclusive nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a que se refere o § 4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 2013, ocorridos no período entre janeiro e abril do ano-calendário de 2020.

 

1.4 – Certificado Digital através do Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil

 

Duas notícias sobre a utilização do Certificado Digital através do Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil:

 

1ª – o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) participou de uma reunião com representantes da Receita Federal do Brasil (RFB), no dia 27 de julho de 2020 e solicitou a prorrogação do acesso direto ao Portal e-CAC por certificado digital ou por certificado em nuvem. De acordo com a RFB, essa opção estará disponível apenas até o dia 31 de agosto de 2020;

 

2ª – a Receita Federal informa que o serviço Procuração RFB com firma reconhecida em cartório foi colocado à disposição do contribuinte por meio do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), no Portal e-CAC. A medida tem potencial de reduzir o atendimento presencial em cerca de 25%, ao permitir que o contribuinte possa requerer esse serviço à distância, por meio do Portal e-CAC.

 

1.5 – Governo Federal estuda alterações na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física:

 

 

A proposta pelo Governo Federal de substituição das deduções das despesas de saúde e educação na Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física, em troca da correção da tabela do IR e aumento da faixa de isenção do IRPF, estará presente na segunda etapa da Reforma Tributária.

 

Vale lembrar que a tabela do IR, está sem correção desde 2016 e pelas projeções de cálculos, segundo estudo do Sindicato dos Fiscais da Receita Federal, a correção, tomando-se como base 01/01/2020, atingiria o coeficiente de 103,87%. Dessa forma a faixa de isenção desde 01/01/2020, atingiria as pessoas com renda mensal de R$ 3.881,85.

 

A alegação da Receita Federal do Brasil é de que as deduções de gastos com saúde e educação beneficiam uma parcela dos contribuintes e a correção da tabela e mudança da faixa de isenção beneficiaria todos os contribuintes com justiça do ponto de vista fiscal e tributário.

 

A questão é que a atualização dessa correção seria justa pela defasagem ao longo desses 4 anos e que não deveria ser motivo de barganha, com a substituição pela exclusão das despesas com saúde e educação.

 

 

 

 

2- ICMS e ISS na Base de Cálculo do PIS e da Cofins

 

 

Essa questão da retirada do ICMS e do ISS das bases de cálculos do PIS e da Cofins já é antiga e o entendimento do Supremo Tribunal Federal é favorável.

 

Muitos contribuintes já aplicam, nos documentos fiscais, a exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins, assumindo diretamente a posição do STF ou amparados por decisões judiciais individuais.

 

O ponto de atrito está no posicionamento da Receita Federal do Brasil que através da SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 13 de 18/10/2018 (ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO) diz: “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal”.

 

Significando que, o valor do ICMS não pode ser retirado das bases de cálculos diretamente nos documentos fiscais das operações tributadas pelo PIS e pela Cofins, e sim, que o valor mensal do ICMS a recolher será o valor a ser deduzido das bases de cálculos finais mensais do PIS e da COFINS das operações tributadas.

 

Importante: os tributos ICMS, PIS e COFINS, por exemplos, estão embutidos nos preços das mercadorias ou dos serviços de transportes, compondo o valor final da venda.

 

Logicamente se o ICMS for excluído das bases de cálculos do PIS e da COFINS, os preços serão reduzidos, por existir uma redução dos valores de PIS e Cofins.

 

Se a aplicação da exclusão acontecer no fechamento final mensal, como as reduções serão refletidas nos preços das vendas? Como repassar esse “benefício” para o consumidor através da redução do valor de venda? Seria pela contabilização dessa redução nos custos gerais das mercadorias ou dos serviços de transportes?

 

Outro ponto é a questão das ações de restituições dos valores do PIS e da Cofins recolhidos a maior, nos últimos 5 anos, que podem ser pleiteados.

 

Os valores, se retornados, beneficiarão a quem? Ao consumidor ou às empresas recolhedoras dos tributos?

 

Realmente, a questão é ampla e não muito fácil de ser resolvida, contemplando especialmente o consumidor que na verdade é a pessoa onerada pelos tributos.

 

 

 

3 – Substituição tributária – CFOP de Substituição Tributária

será extinto a partir de 2022

 

 

O Ajuste SINIEF nº 16/20 de 30/07/2020, relaciona os CFPOs que prevalecerão a partir de 01/01/2022.

 

Através desse Ajuste, os CFOPs de Substituição Tributária das operações de entradas: 1.401, 1.403, 1.406, 1.407, 1.408, 1.409, 1.410, 1.411, 1.414, 1.415, 2.401, 2.403, 2.406, 2.407, 2.408, 2.409, 2.410, 2.411, 2.414 e 2.415 e das operações de saídas: 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408, 5.409, 5.410, 5.411, 5.412, 5.413, 5.414, 5.415, 6.401, 6.402. 6.403, 6.404, 6.408, 6.409, 6.410, 6.411, 6.412. 6.413, 6.414 e 6.415, serão extintos em 01/01/2022.

 

Tudo indica que até lá o Regime de Substituição Tributária do ICMS será revogado.

 

Algumas Unidades Federativas já estão retirando mercadorias/produtos da lista de obrigação da Substituição Tributária.

 

Vale lembrar que a Substituição Tributária (ST) é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.

 

A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subsequentes.

 

A Substituição Tributária do ICMS atinge algumas operações e alguns grupos de mercadorias/produtos tanto nas operações estaduais como nas operações interestadual em que haja Acordos, Convênios os Ajustes entre as Unidades Federativas envolvidas.

 

O ICMS decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto, também entra na condição de Substituição Tributária.

 

 

 

4 – Inaptidão da inscrição do

Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)

 

 

A Receita Federal do Brasil está intensificando as ações para declarar a inaptidão de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuintes que estejam omissos na entrega de escriturações e de declarações nos últimos 5 anos, em especial das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

 

A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pode ser declarada inapta em decorrência da omissão na entrega de quaisquer declarações por 2 (dois) exercícios consecutivos.

 

O Ato Declaratório Executivo (ADE) de inaptidão passará a ser publicado no sítio da Receita Federal na internet pela Delegacia da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte.

 

As próximas ações relacionadas a omissão de declarações serão voltadas para DASN-SimeiDEFISPGDAS-DECF e EFD Contribuições.

 

O contribuinte pode consultar a existência de omissões na entrega de declarações no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no serviço “Certidões e Situação Fiscal”, nos itens “Consulta Pendências – Situação Fiscal”, com relação às obrigações acessórias não previdenciárias, ou a “Consulta Pendências – Situação Fiscal – Relatório Complementar” com relação às obrigações acessórias previdenciárias.

 

Para evitar a declaração de inaptidão de sua inscrição, o contribuinte deverá entregar todas as escriturações fiscais e as declarações omitidas relativas aos últimos 5 anos. Se o contribuinte deixar omissões não regularizadas e que não configurem situação de inaptidão, estará sujeito à intimação e ao agravamento das multas por atraso na entrega. É importante lembrar que os custos da regularização após a intimação serão maiores.

 

O contribuinte omisso que tenha débitos a declarar na DCTF deve ficar atento aos valores dos tributos devidos informados nas escriturações anuais e mensais, uma vez que o erro nas informações prestadas poderá resultar na aplicação de multa específica, bem como o lançamento de ofício da obrigação principal.

 

 

5 – Reforma Tributária: Imposto Verde

 

 

Entre outros estudos relacionados à Reforma Tributária, o Governo Federal avalia uma proposta de criação de um tributo a ser denominado de Imposto Verde sobre a emissão de carbono.

 

Os chamados Impostos Verdes ou Ambientais de acordo com levantamento do Banco Mundial, já existem em 25 países, entre os quais Suécia, Suíça, França, Finlândia, Espanha, Polônia, Japão, Argentina, Chile, Colômbia, Portugal, Irlanda, México, Noruega, Dinamarca e Canadá, com arrecadações de US$ 45 bilhões em 2019.

 

São destinados a diminuir as emissões de carbono na atmosfera, com o objetivo de tentar frear o aquecimento global podendo ajudar na redução do desmatamento por meio da destinação de parte da arrecadação para fundos com esse propósito.

 

O aceno do Governo Federal é de que, com a criação do Imposto Verde outros tributos seriam reduzidos, dentro da estratégia do governo de manter a carga tributária total estável.

 

Dentre as mercadorias/produtos incidentes estariam: combustíveis como gasolina, diesel, gás natural, carvão, produção de eletricidade com combustíveis fósseis, cuja combustão provoca emissões de carbono, veículos (automóveis e caminhões, por exemplo) e fábricas poluidoras, entre outros.

 

Essa tributação estaria no âmbito do chamado imposto seletivo, em uma segunda fase da Reforma Tributária, que substituiria o atual Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI).

 

Os valores arrecadados com esse imposto seriam destinados a projetos ambientais sendo parte direcionada para famílias de baixa renda, como forma de compensar o aumento dos preços dos produtos mencionados ao consumidor.

 

 


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