SPRO Fiscal News Abril 2025

1 de abril de 2025

Matérias Diversas e Publicações de Março de 2025.

1 – Publicações Diversas:

1.1– Nota Técnica da NF-e nº 2018.005 – Versão 1.51:

No Estado do Paraná um assunto que ultimamente tem sido discutido e exigido é a obrigatoriedade de se informar no Grupo ZD – Informações do Responsável Técnico, o Código de Segurança do Responsável Técnico (CSRT) no sistema de emissão da NF-e e da NFC-e e o Hash do CSRT.

O assunto é tratado na NT nº 2018.005.

Anteriormente, as datas de obrigatoriedade constavam:

Ambiente de Teste: 03/02/2025

Ambiente de Produção: 01/05/2025

Com a versão 1.51 da NT a obrigatoriedade passou para:

Ambiente de Teste: 04/08/2025

Ambiente de Produção: 15/09/2025.

1.2 – Nota Técnica da NF-e nº 2025.001 – Versão 1.00:

Publicada a Nota Técnica nº 2025.001 – Versão 1.00 – Simplificação Operacional:

– NFC-e: Leiaute do QR-Code versão 3

– NF-e: Resposta Síncrona para Lote com somente 1 NF-e.

Histórico de Atualizações:

Implantação Teste: 02/06/2025

Implantação Produção: 01/09/2025.

Esta NT traz algumas mudanças em Regras de Validação, com o detalhamento das mudanças nos itens seguintes.

  • NFC-e: Leiaute QR-Code versão 3;
  • NFC-e para Produtor Rural – Pessoa Física;
  • Resposta Síncrona para Lote com 1 (uma) NF-e;
  • Controle do Atraso na Data de Emissão da NF-e;
  • Controle do Tipo da IE do Destinatário (campo indIEDest);
  • Dados de Cobrança: Novas Regras de Validação.
  • – Obrigatoriedade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) Padrão Nacional – Reforma Tributária:

De acordo com o artigo 62 da Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025 que aprovou a Reforma Tributária, a partir de 1º de janeiro de 2026 os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), Padrão Nacional no ambiente nacional.

Na hipótese do contribuinte prestador de serviços, possuir emissor próprio, fica obrigado a compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

……………………………………………………………………………………….

LEI COMPLEMENTAR Nº 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025

Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária

Seção V

Disposições Transitórias

Art. 62. Ficam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios obrigados a:

I – Adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informarem os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e

II – Compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional de uso comum do Comitê Gestor do IBS e das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

  • 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os Municípios e o Distrito Federal ficam obrigados, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:

I – Autorizar seus contribuintes a emitirem a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e) no ambiente nacional ou, na hipótese de possuir emissor próprio, compartilhar os documentos fiscais eletrônicos gerados, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS-e; e

II – Compartilhar o conteúdo de outras modalidades de declaração eletrônica, conforme leiaute padronizado definido no regulamento, para o ambiente de dados nacional da NFS-e.

  • 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se até 31 de dezembro de 2032.
  • – Publicações das Versões 10.3.0 e 10.3.1: Programa da Escrituração Contábil Digital (ECD):

Publicado em 10/03/2025 no site do SPED Brasil a Versão 10.3.0 do Programa da ECD com as seguintes alterações:

– Implementação da identificação das ECDs substituídas no caso de substituição múltiplas no recibo de entrega;

– Correção de erro relacionado a entrega original de ECDs referente a 2012; e

– Melhorias diversas de desempenho e validação.

——————————————————————

Publicado, em 13/03/2025, mais uma versão do ECD: Versão 10.3.1 do Programa da ECD com as seguintes alterações:

Correção de erro envolvendo a consulta da Situação da Escrituração (Consultar Situação –> Situação da Escrituração) e

Melhorias diversas de desempenho e validação.

2 – Conceitos sobre Venda para Entrega Futura em relação à Tributação:

Temos duas situações:

1 – Quando ainda não existe o estoque da mercadoria no momento da venda e consequentemente sem disponibilização para a entrega – Faturamento Antecipado para Entrega Futura.

Observação: a receita só será reconhecida na existência da mercadoria nos estoques, para a entrega.

2 – Quando a mercadoria existe no estoque e está disponibilizada para a entrega, mas diante de um acordo comercial, existe um faturamento antecipado para entrega futura – Venda para Entrega Futura.

Observação: a receita será reconhecida imediatamente, uma vez que a mercadoria já existe nos estoques.

Tributos:

IPI (quando devido) – tratamento estabelecido pelo RIPI artigos 187, 407, inciso VII e 410 do Decreto 7.212.

É facultado a tributação do IPI nas NF-e(s) de faturamento os nas NF-e(s) de entrega das mercadorias.

PIS e Cofins (quando devidos) – incidem sobre as receitas (incidência não cumulativa – Leis 10.637/02 e 10.833/03).

O conceito da tributação do PIS e da Cofins é que, serão devidos a partir do momento em que a receita ou renda forem concretizadas.

Então, como a venda ou receita é determinada no momento da disponibilidade ou existência da mercadoria em estoque, concluindo-se:

1 – No Faturamento Antecipado (mercadoria ainda não existe em estoque), a incidência do PIS e da Cofins só acontecerá no momento de saída da mercadoria: NF-e de Remessa.

2 – Na venda para Entrega Futura (mercadoria já existe em estoque), a incidência do PIS e da Cofins ocorrerá no momento do Faturamento: NF-e de Venda.

ICMS (quando devido):

Como o fato gerador do ICMS é a circulação da mercadoria, então acontecerá nas NF-e(s) de Remessa (entrega).

Resumo:

Faturamento Antecipado – mercadoria ainda não foi produzida ou não existe no estoque:

  • IPI: pode ser na NF-e de Venda ou na NF-e de Remessa;
  • PIS e Cofins: incidem na NF-e de Remessa.
  • ICMS: incide na NF-e de Remessa.
  • Venda para Entrega Futura – mercadoria já produzida e existente no estoque:
  • IPI: pode ser na NF-e de Venda ou na NF-e de Remessa;
  • PIS e Cofins: incidem na NF-e de Faturamento
  • ICMS: incide na NF-e de Remessa.

3 – Financiamento de Máquinas e Equipamentos – FINAME:

FINAME é a sigla para Financiamento de Máquinas e Equipamentos, um programa do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

É uma linha de crédito com recursos alocados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que permite a aquisição de máquinas e equipamentos novos ou usados, de fabricação nacional e em determinados casos, ainda possibilita o financiamento de capital de giro associado.

O FINAME é uma das primeiras modalidades de financiamento do país para a produção e aquisição de máquinas e bens e pode ser usado para:

  • Financiar a aquisição de ônibus e caminhões
  • Financiar a aquisição de equipamentos de telecomunicações
  • Financiar a aquisição de sistemas de geração de energia solar e eólica
  • Financiar a aquisição de aquecedores solares
  • Financiar a aquisição de ônibus e caminhões elétricos, híbridos e movidos exclusivamente a biocombustível

O Finame pode ser solicitado por empresas de todos os portes, fundações, associações e cooperativas sediadas no País, podendo ser obtido por intermédio de instituições financeiras credenciadas, para produção e aquisição de máquinas, equipamentos e bens de informática e automação, e bens industrializados a serem empregados no exercício da atividade econômica do cliente.

Quem pode solicitar:

  • Empresas sediadas no País;
  • Fundações, associações e cooperativas; e
  • Entidades e órgãos públicos.

Classificação de porte do cliente: as condições financeiras dessa linha/programa podem variar conforme o porte do cliente.

Quando a empresa integrar um grupo econômico, a classificação do porte considerará a Receita Operacional Bruta (ROB) consolidada do grupo.

O que pode ser financiado:

Máquinas, equipamentos, bens de informática e automação e bens industrializados que sejam novos, de fabricação nacional e credenciados pelo BNDES.

Na Linha BK Aquisição e Comercialização também pode ser financiado capital de giro associado, (até 30% do valor financiado).

Como solicitar: as pessoas jurídicas de direito privado ou empresários individuais, podem solicitar o FINAME através de uma instituição financeira credenciada, com apresentação de um orçamento ou proposta técnico-comercial do bem a ser financiado.

A instituição financeira informará a documentação necessária, analisará a possibilidade de concessão do crédito e negociará as garantias.

Após aprovada, a operação será encaminhada para homologação e posterior liberação dos recursos pelo BNDES.

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