1 – Atualizações e Novidades Recentes
1.1 – Versão 2.7.1 do PVA da EFD ICMS/IPI:
Foi disponibilizada, em 22/04/2021, a versão 2.7.1 do PVA EFD ICMS/IPI, com as seguintes alterações corretivas:
– Correção da validação do campo VL_ISS_REC_UNI do registro B470 conforme orientado no Guia Prático;
– Alteração da descrição do campo VL_ISS_REC_UNI do registro B470;
– Correção do travamento de relatórios.
Download através do link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-fiscal-digital-efd/escrituracao-fiscal-digital-efd
1.2 – Ajuste SINIEF 10/21 de 08/04/2021 – Altera o Anexo II do Convênio S/Nº de 15/12/1970:
O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aprova o Ajuste SINIEF 10/21 alterando dispositivos do Anexo II do Convênio S/Nº de 15/12/1970 relacionados aos Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP), a saber:
– o CFOP 7.667 passa a ter uma nova redação: Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final;
– cria novos CFOPs:
– CFOP 3.552 – Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
– CFOP 3.667 – Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronovas exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
– CFOP 7.552 – Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.
Este Ajuste entra em vigor a partir do dia 1º de junho de 2021.
1.3 – Versões 7.0.3 e 7.0.4 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
Publicada em 01/04/2021 a versão 7.0.3 do programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes alterações:
1 – Correção da obrigatoriedade do registro Y720, conforme previsto no Manual.
2 – Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
3 – Correção do problema na importação de arquivos da ECF com registro Y800.
4 – Correção do problema na recuperação de dados da ECD.
5 – Correção das regras de validação dos registros X300 e X320, conforme previsto no Manual.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do SPED:
Publicado em 13/04/2021 a Versão 7.0.4 do Programa da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), com as seguintes alterações:
1 – Correção do problema na importação de arquivos da ECF com alíquota da CSLL igual a 20%.
2 – Melhorias no desempenho do programa no momento da validação do arquivo da ECF.
As instruções referentes ao leiaute 7 constam no Manual da ECF e no arquivo de Tabelas Dinâmicas, disponíveis no link http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do SPED:
1.4 – Versão 8.0.4 do Programa da Escrituração Contábil Digital (ECD):
Foi publicada em 12/04/2021 a versão 8.0.4 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações:
– Correção da regra de recuperação da DRE da ECD anterior; e
– Melhorias no desempenho do programa no momento da validação.
O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do SPED:
1.5 – Nota Técnica da NF-e 2021.002 – Versão 1.00 – Adequações para a Nota Fiscal Fácil (NFF):
Histórico: Geração do XML da NF-e modelo 55 a partir de solicitação de emissão emitida por Produtor Primário no aplicativo da NFF.
Implantação:
Ambiente de Teste: 26/04/2021
Ambiente de Produção: 25/05/2021.
A Nota Fiscal Fácil (NFF) é um documento fiscal criado por meio do Ajuste SINIEF 37/19 de 13/12/2019 (alterado pelo Ajuste SINIEF 39/20 de 14/10/2020).
O objetivo do Regime Especial Nota Fiscal Fácil (NFF) é tornar o processo de emissão de Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE) o mais simples possível para o contribuinte, deixando a complexidade de geração dos arquivos XML correspondentes sob a responsabilidade de um sistema centralizado, o Portal Nacional da NFF.
Poderão utilizar da NFF os seguintes contribuintes:
– Transportador Rodoviário Autônomo.
– Produtor Rural.
– Pequenos Emissores – Consumidor Final.
– Contribuintes Eventuais.
2- Inconstitucionalidade de Dispositivos da
Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir)
O Supremo Tribunal Federal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade dos dispositivos dos artigos 11 (parágrafo 3º, II), 12, I (no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”), e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir).
A Lei Complementar 87 existe desde 13/09/1996 e só agora, depois de 25 anos, o STF encontra inconstitucionalidade em alguns dispositivos.
Os dispositivos considerados inconstitucionais são:
Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
- 3º Para efeito desta Lei Complementar, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
II – é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
- 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
Com esta decisão, o STF estabelece uma diferença fundamental entre a Circulação Física e a Circulação Jurídica das mercadorias, considerando que a mera circulação física é imprópria para alcançar a hipótese de incidência do ICMS.
O entendimento do STF é que, tributariamente a circulação das mercadorias extrapola o sentido físico para atingir os aspectos jurídicos. Conclui que a mera circulação da mercadoria, por se só, não alcança a hipótese de incidência do ICMS. Torna-se necessário que as mercadorias em circulação devam apresentar consequências jurídicas. A circulação física pode ou não coincidir com a circulação jurídica.
Circulação Física x Circulação Jurídica: circulação física é a mera movimentação da mercadoria de um local para outro e a circulação jurídica é a mudança de titularidade.
Dessa forma não constitui fato gerador do ICMS a simples movimentação da mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, inclusive em operações interestaduais.
A não incidência do ICMS nas operações de transferências de mercadorias para a mesma titularidade, matriz e filiais, cria uma série de dúvidas nos procedimentos fiscais.
O ICMS é regido por um princípio constitucional fundamental inerente à maioria dos tributos: o princípio da não cumulatividade, onde haverá a compensação do ICMS devido em cada operação, com o montante do ICMS das operações anteriores.
Na prática, quando uma empresa adquire matérias primas, materiais de embalagens para fabricação de um bem ou novo produto, em sua escrita fiscal credita os valores do ICMS incidentes nas aquisições, desde que os produtos resultantes sejam tributados na saída do seu estabelecimento.
O mesmo conceito se aplica nas aquisições de produtos acabados para a revenda.
Como o ICMS é um tributo dos Estados e do Distrito Federal, se a operação subsequente não é alcançada pela tributação, guardando-se o princípio da não cumulatividade, o valor creditado anteriormente é indevido e deve ser estornado.
Entendemos que essa decisão do STF não será aplicada imediatamente e será muito contestada pelas Unidades Federativas.
Os contribuintes devem aguardar as devidas alterações nos Regulamentos do ICMS e analisar os procedimentos a serem adotados.
3 – Outras Operações Afetadas pela Decisão de Inconstitucionalidade
de Dispositivos da Lei Complementar 86/87
A decisão por unanimidade da inconstitucionalidade dos dispositivos dos artigos 11 (parágrafo 3º, II), 12, I (no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”), e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), pelo Supremo Tribunal Federal (STF), estabelece uma diferença fundamental entre a Circulação Física e a Circulação Jurídica das mercadorias e considera que a mera circulação física é imprópria para alcançar a hipótese de incidência do ICMS.
Se considerarmos a decisão de que, para alcançar a hipótese de incidência do ICMS, as mercadorias devam atingir os aspectos jurídicos, além das operações de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, várias outras operações fiscais também não atingem a hipótese de incidência do ICMS, como atualmente são consideradas pelas Unidades Federativas.
Alguns exemplos:
– Remessa e Retorno de Armazém Geral em Operações Interestaduais: as legislações do ICMS das diversas Unidades Federativas estabelecem que as operações interestaduais envolvendo Armazém Geral, alcançam a hipótese de tributação pelo ICMS.
Ora, se as operações com Armazém Geral, constituem apenas uma guarda provisória das mercadorias de terceiros, não configurando uma Circulação Jurídica, não há, portanto, o que se falar em incidência do ICMS, tanto na Remessa como no Retorno;
– Remessa e Retorno de Depósito Fechado em Operações Interestaduais: pela própria decisão do STF, considerando inconstitucional o trecho do inciso I do art. 12 da LC 87/96, não há mais o que discutir sobre as operações interestaduais com Depósitos Fechados da mesma entidade jurídica, serem alcançadas ou não pela incidência do ICMS;
– Remessa em Consignação Mercantil: nas operações de Consignação Mercantil, a nota fiscal de venda da mercadoria, do consignante ao consignatário, somente se efetiva quando o consignatário efetua a respectiva venda da mercadoria recebida anteriormente em consignação.
Considerando que a Circulação Jurídica, só acontecerá quando as vendas forem concretizadas, a incidência do ICMS, independentemente de operações estaduais ou interestaduais não mais serão definidas no momento do envio das mercadorias ao consignante (Circulação Física) e sim no momento da emissão da nota fiscal de venda ao consignatário (Circulação Jurídica);
– Remessa em Consignação Industrial: nas operações de Consignação Industrial a nota fiscal de venda da mercadoria, do consignante ao consignatário, somente se efetiva quando o consignatário informa ao consignatário que a mercadoria foi integrada ou consumida no processo industrial.
Os conceitos de incidência ou não incidência do ICMS, seguem os mesmos conceitos da Consignação Comercial.
Outro conceito importante que deverá cair é o da “Substituição Tributária do ICMS”, que é a incidência do ICMS nas operações subsequentes, antes da Circulação Jurídica e até mesmo da Circulação Física das mercadorias.
A “Substituição Tributária do ICMS” atribui e transfere a responsabilidade, ao contribuinte inicial, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes das operações subsequentes, muito antes da Circulação Jurídica e até mesmo da Circulação Física.
4 – Instrução Normativa RFB 2.022 de 16/042021 e
Portaria Cogea Nº 3 de 20/04/2021
A Receita Federal do Brasil através da IN RFB 2.022 e da Portaria Cogea nº 3, dispõe sobre a entrega de documentos e a interação eletrônica em processos digitais no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e normatiza os Processos Digitais.
A IN RFB 2.022/2021 disciplinou:
I – a entrega de documentos;
II – a abertura de processo digital por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC); e
III – a comunicação eletrônica de atos.
A entrega de documentos será realizada obrigatoriamente no formato digital e exclusivamente por meio do e-CAC.
A solicitação de abertura de processo digital será realizada por meio do e-CAC.
Para fins de cumprimento dos prazos legais e dos prazos concedidos pela autoridade administrativa para a prática de atos, considera-se tempestiva a entrega realizada até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do último dia do referido prazo, de acordo com o horário oficial de Brasília.
Já a Portaria Cogea nº 3, dispõe sobre serviços requeridos por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021.
Ficam disponíveis por meio de processo digital aberto no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), conforme Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, os seguintes serviços:
I – emitir certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;
II – emitir certidão de regularidade fiscal de obra de construção civil;
III – emitir certidão de regularidade fiscal das pessoas físicas e jurídicas;
IV – cadastrar ou cancelar procuração digital para acesso ao e-CAC (Procuração RFB);
V – retificar pagamentos de Guias da Previdência Social (GPS) e de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf); e
VI – inscrever, alterar ou baixar o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Cogea = Coordenação-Geral de Atendimento do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) da Receita Federal do Brasil (RFB).