SPRO Fiscal News Abril 2019

2 de abril de 2019

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CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: exclusão do ICMS da Base de Cálculo

 

 

Já são conhecidas as constantes decisões do STJ – Supremo Tribunal de Justiça, sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins.

 

Agora chegou a vez da aplicação desse mesmo tipo de decisão, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.

 

Em julgamentos e decisões recentes o STJ vem entendendo que o ICMS não pode integrar a base de cálculo da CPRB por não ser considerado uma receita da pessoa jurídica e sim, uma parcela de valor agregado ao preço da mercadoria e posteriormente recolhido às diferentes Unidades Federativas.

 

O direito do recolhimento da CPRB, com a retirada do faturamento, não está restrito apenas aos tributos IPI e ICMS ST, mas também do ICMS da operação de circulação da mercadoria ou prestação de serviços de transportes, de comunicações e de energia elétrica.

 

As decisões do STJ ainda favorecem aos contribuintes solicitarem o ressarcimento dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.

 

A pesar da edição, pela Receita Federal do Brasil, do PARECER NORMATIVO COSIT Nº 3 de 21/11/2012, com vistas a definir receita bruta para fins de cálculo da CPRB, o STJ com outro entendimento, não está validando o ato normativo questionando o conceito de receita, decidindo que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB seguindo o mesmo entendimento em relação às bases de cálculos do PIS e da Cofins.

 

A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória nº 540 de 02/08/2011 e convertida na Lei 12.546 de 14/12/2011 criou, para algumas atividades econômicas, uma Contribuição sobre a Receita Bruta em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP (arrecadação federal vinculada ao INSS) que recaía sobre a folha de salários.

 

 


 

 

 

Atualizações e Novidades recentes

 

 

EFD Contribuições – publicado no DOU de 15/03/2019 Instrução Normativa da RFB nº 1876 de 15/03/2019 alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 01/03/2012:

 

              – oficializa a migração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,             

               da EFD CONTRIBUIÇÕES para a EFD-Reinf;

             – dá nova visão do PVA, que de programa validador passa a ser Programa Gerador de      

              Escrituração;

            – altera também o artigo 10º que trata das multas por falta de apresentação no prazo ou

             com apresentação com incorreções ou omissões.

 

Nota Técnica 2018/005:

 

             – divulgada a versão 1,20 da Nota Técnica 2018/0005 com inclusão para

               implementação futura para o grupo de campos de identificação do responsável       

               técnico e Geração do hasCSTR. Ajusta as regras de validação N12-81 e N12a-50 e

               também correção do exemplo de geração do hasCSRT. Implantação em Produção:

               07/05/2019.

 

EFD-Reinf: publicação do Ato Declaratório Executivo COFIC nº 10 de 07/03/2019:

 

              – aprova a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração

               Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, com              

              exigências a partir da competência de janeiro de 2020.   

 

ECD – Escrituração Contábil Digital:

 

             – publicada a versão 6.0.3 do programa da ECD – Escrituração Contábil Digital

               com a correção do relatório de impressão do registro J100 e correção das regras

               de validação dos registros J100 e J150, para aceitar demonstrações contábeis

              com níveis superiores a 10.

 

ECF – Escrituração Contábil Fiscal:

 

             – publicada a versão 5.0.7 do programa da ECF com as seguintes alterações:

               a- correção do erro impressão dos dados da ECF;

               b – melhorias no desempenho da validação do programa;

               observação: a versão 5.0.6 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada

               para transmissão.

 

 

 


 

 


Comentários sobre o Novo Regulamento do

Imposto de Renda: Decreto 9.580 de 22/11/2018

 

 

Com a edição do Decreto 9.580 de 22/11/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a Receita Federal do Brasil aprovou o Novo Regulamento do Imposto de Renda e revogou o Decreto 3.000 que estava em vigor desde 1.999.

 

O Novo Regulamento do IR está composto por quatro Livros e cada Livro dividido em Títulos abordando os temas dentro do contexto e os títulos separados em Capítulos que se dividem em seções e subseções que contem os artigos numa sequência lógica.

 

Livro I: Tributação da Pessoa Física;

Livro II: Tributação da Pessoa Jurídica;

Livro III: Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras;

Livro IV: Administração do Imposto sobre a Renda.

 

Observa-se que o Novo RIR na verdade apenas consolida as legislações anteriores e não traz consideráveis mudanças nas regras e nas tabelas. O mérito fica por conta de uma organização melhor dos textos e agrupamento de temas mais comuns.

 

Vale mencionar as novas definições de Receita Bruta e Receita Líquida, especialmente detalhando suas composições de valores e direcionando quanto à inclusão ou não dos tributos nas respectivas Receitas. Por essas definições, fica mais claro que os tributos repassados aos clientes e consumidores nos valores das mercadorias e serviços contidos na Nota Fiscal, não devem ser reconhecidos como Receita Bruta e sim deduzidos da mesma.

 

Para um tratamento tributário do Imposto de Renda e respeito às normativas abrangentes, cada contribuinte diante de sua realidade tributária, deve estudar com detalhe os artigos inerentes á sua atividade econômica e ao seu Regime de Tributação e Apuração.

 

 


 

 

 

Lucros e Dividendos Distribuídos aos Sócios:

declaração no e-Social ou na EFD-Reinf?

 

 

Atualmente os Lucros e Dividendos distribuídos aos sócios são declarados anualmente na DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, mesmo sendo considerados Rendimentos Isentos e Não Tributados.

 

Com o advento do e-Social e da EFD-Reinf e a futura desativação da obrigação da DIRF, está surgindo dúvidas em relação em quais dos dois SPEDs essa informação deve está contida.

 

Como o e-Social: Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas contempla as informações inerentes ao trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, entendemos que a condição de sócio de uma empresa não está aí contida.

 

Dentro do Evento S-1200 do e-Social – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,  está contemplada a obrigação pelo empregador, de informar rubricas de natureza remuneratória ou não, para todos os trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que serão informados no Evento S-1202.

 

Dessa forma, não cabe ao e-Social informar os eventos ligados aos sócios da empresa.

 

Os Lucros e Dividendos distribuídos aos sócios que até o ano de 2.019 (ano base 2.018) foram informados na DIRF, futuramente deverão ser informados na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, entendendo-se que seria no Evento R-2070, que trata das retenções na fonte: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Renda (IR), PIS/PASEP e pagamentos diversos.

 

Considerando que o Evento R-2070, com a obrigatoriedade suspensa até o momento, está sendo estudado pela RFB e provavelmente será desmembrado devido à complexidade das informações e dos prazos de recolhimentos dos tributos, espera-se que um novo Evento (ou o próprio R-2070 modificado) da EFD-Reinf venha a conter estrutura para abrigar as informas dos Lucros e Dividendos dos sócios.

 

 


 

 

 

 

 


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