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CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta: exclusão do ICMS da Base de Cálculo
Já são conhecidas as constantes decisões do STJ – Supremo Tribunal de Justiça, sobre a exclusão do ICMS das bases de cálculos do PIS e da Cofins.
Agora chegou a vez da aplicação desse mesmo tipo de decisão, sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB.
Em julgamentos e decisões recentes o STJ vem entendendo que o ICMS não pode integrar a base de cálculo da CPRB por não ser considerado uma receita da pessoa jurídica e sim, uma parcela de valor agregado ao preço da mercadoria e posteriormente recolhido às diferentes Unidades Federativas.
O direito do recolhimento da CPRB, com a retirada do faturamento, não está restrito apenas aos tributos IPI e ICMS ST, mas também do ICMS da operação de circulação da mercadoria ou prestação de serviços de transportes, de comunicações e de energia elétrica.
As decisões do STJ ainda favorecem aos contribuintes solicitarem o ressarcimento dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
A pesar da edição, pela Receita Federal do Brasil, do PARECER NORMATIVO COSIT Nº 3 de 21/11/2012, com vistas a definir receita bruta para fins de cálculo da CPRB, o STJ com outro entendimento, não está validando o ato normativo questionando o conceito de receita, decidindo que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB seguindo o mesmo entendimento em relação às bases de cálculos do PIS e da Cofins.
A CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela Medida Provisória nº 540 de 02/08/2011 e convertida na Lei 12.546 de 14/12/2011 criou, para algumas atividades econômicas, uma Contribuição sobre a Receita Bruta em substituição à Contribuição Previdenciária Patronal – CPP (arrecadação federal vinculada ao INSS) que recaía sobre a folha de salários.
Atualizações e Novidades recentes
EFD Contribuições – publicado no DOU de 15/03/2019 Instrução Normativa da RFB nº 1876 de 15/03/2019 alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.252 de 01/03/2012:
– oficializa a migração da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta,
da EFD CONTRIBUIÇÕES para a EFD-Reinf;
– dá nova visão do PVA, que de programa validador passa a ser Programa Gerador de
Escrituração;
– altera também o artigo 10º que trata das multas por falta de apresentação no prazo ou
com apresentação com incorreções ou omissões.
Nota Técnica 2018/005:
– divulgada a versão 1,20 da Nota Técnica 2018/0005 com inclusão para
implementação futura para o grupo de campos de identificação do responsável
técnico e Geração do hasCSTR. Ajusta as regras de validação N12-81 e N12a-50 e
também correção do exemplo de geração do hasCSRT. Implantação em Produção:
07/05/2019.
EFD-Reinf: publicação do Ato Declaratório Executivo COFIC nº 10 de 07/03/2019:
– aprova a versão 2.0 dos leiautes dos arquivos que compõem a Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf, com
exigências a partir da competência de janeiro de 2020.
ECD – Escrituração Contábil Digital:
– publicada a versão 6.0.3 do programa da ECD – Escrituração Contábil Digital
com a correção do relatório de impressão do registro J100 e correção das regras
de validação dos registros J100 e J150, para aceitar demonstrações contábeis
com níveis superiores a 10.
ECF – Escrituração Contábil Fiscal:
– publicada a versão 5.0.7 do programa da ECF com as seguintes alterações:
a- correção do erro impressão dos dados da ECF;
b – melhorias no desempenho da validação do programa;
observação: a versão 5.0.6 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada
para transmissão.
Comentários sobre o Novo Regulamento do
Imposto de Renda: Decreto 9.580 de 22/11/2018
Com a edição do Decreto 9.580 de 22/11/2018, que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, a Receita Federal do Brasil aprovou o Novo Regulamento do Imposto de Renda e revogou o Decreto 3.000 que estava em vigor desde 1.999.
O Novo Regulamento do IR está composto por quatro Livros e cada Livro dividido em Títulos abordando os temas dentro do contexto e os títulos separados em Capítulos que se dividem em seções e subseções que contem os artigos numa sequência lógica.
Livro I: Tributação da Pessoa Física;
Livro II: Tributação da Pessoa Jurídica;
Livro III: Tributação na Fonte e sobre Operações Financeiras;
Livro IV: Administração do Imposto sobre a Renda.
Observa-se que o Novo RIR na verdade apenas consolida as legislações anteriores e não traz consideráveis mudanças nas regras e nas tabelas. O mérito fica por conta de uma organização melhor dos textos e agrupamento de temas mais comuns.
Vale mencionar as novas definições de Receita Bruta e Receita Líquida, especialmente detalhando suas composições de valores e direcionando quanto à inclusão ou não dos tributos nas respectivas Receitas. Por essas definições, fica mais claro que os tributos repassados aos clientes e consumidores nos valores das mercadorias e serviços contidos na Nota Fiscal, não devem ser reconhecidos como Receita Bruta e sim deduzidos da mesma.
Para um tratamento tributário do Imposto de Renda e respeito às normativas abrangentes, cada contribuinte diante de sua realidade tributária, deve estudar com detalhe os artigos inerentes á sua atividade econômica e ao seu Regime de Tributação e Apuração.
Lucros e Dividendos Distribuídos aos Sócios:
declaração no e-Social ou na EFD-Reinf?
Atualmente os Lucros e Dividendos distribuídos aos sócios são declarados anualmente na DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, mesmo sendo considerados Rendimentos Isentos e Não Tributados.
Com o advento do e-Social e da EFD-Reinf e a futura desativação da obrigação da DIRF, está surgindo dúvidas em relação em quais dos dois SPEDs essa informação deve está contida.
Como o e-Social: Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas contempla as informações inerentes ao trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, entendemos que a condição de sócio de uma empresa não está aí contida.
Dentro do Evento S-1200 do e-Social – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, está contemplada a obrigação pelo empregador, de informar rubricas de natureza remuneratória ou não, para todos os trabalhadores, estagiários e bolsistas, exceto àqueles vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS que serão informados no Evento S-1202.
Dessa forma, não cabe ao e-Social informar os eventos ligados aos sócios da empresa.
Os Lucros e Dividendos distribuídos aos sócios que até o ano de 2.019 (ano base 2.018) foram informados na DIRF, futuramente deverão ser informados na EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, entendendo-se que seria no Evento R-2070, que trata das retenções na fonte: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Renda (IR), PIS/PASEP e pagamentos diversos.
Considerando que o Evento R-2070, com a obrigatoriedade suspensa até o momento, está sendo estudado pela RFB e provavelmente será desmembrado devido à complexidade das informações e dos prazos de recolhimentos dos tributos, espera-se que um novo Evento (ou o próprio R-2070 modificado) da EFD-Reinf venha a conter estrutura para abrigar as informas dos Lucros e Dividendos dos sócios.